Acórdão nº 71010501930 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010501930
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




OABM

Nº 71010501930 (Nº CNJ: 0017360-83.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DIANTE DA FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE PARA AFASTAR O DANO MORAL.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010501930 (Nº CNJ: 0017360-83.2022.8.21.9000)


Comarca de Viamão

OI MOVEL S/A


RECORRENTE

DANIELA DOS SANTOS MACHADO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dra.
Vanise Röhrig Monte Aço e Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva.

Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES,

Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por OI MÓVEL S.A. em face da sentença (fls.
143/147) que julgou parcialmente procedente a ação movida por DANIELA DOS SANTOS MACHADO.

A fim de evitar tautologia e propiciar melhor entendimento da demanda que deu origem ao recurso, adoto o relatório da sentença hostilizada:


Ao final, restou decidido:


Nas razões recursais (fls.
153/168) a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando a regularidade dos débitos existentes e ausência de responsabilidade da empresa. Defende a inexistência de dano moral e reclama do valor fixado à indenização. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Alternativamente, postula a redução do valor da indenização.

Apresentadas contrarrazões (fls.
175/187), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, pelas razões que passo a expor.


Narra a parte autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo inadimplemento de valores originados de contratação junto à demandada que não reconhece.


A requerida, por sua vez, sustentou a existência de relação contratual entre as partes, referindo que a parte autora contratou o terminal móvel nº 51 98442-2292, atrelado ao Plano Oi Mais 10GB que permaneceu ativo de 12.06.2020 a 07.12.2020, momento em que foi cancelado por falta de pagamento.


Destaco que, em face dessa alegação, incumbia à demandada o ônus processual de comprovar a celebração do contrato com a parte autora, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC.
Todavia, não há qualquer comprovação da contratação alegada que legitime as cobranças realizadas.

Consigna o artigo 333 do CPC a distribuição do ônus da prova cabendo, no caso em tela, à ré a prova da existência de vínculo negocial com a autora a legitimar a cobrança por ela perpetrada.


A propósito do tema, ônus da prova, oportuno citar o entendimento de MOACIR AMARAL DOS SANTOS na obra Comentários ao Código de Processo Civil, de onde se extrai:

?
TEORIA DOMINANTE. - BETTI justifica a distribuição do ônus da prova entre os litigantes com muita clareza. Para ele, a repartição do ônus da prova acompanha paralelamente a repartição do ônus da afirmação e da demanda e se inspira no critério de igualdade entre as partes. \"Como ao ônus do pedido - ônus da ação e da exceção - se coordena o ônus da afirmação, assim também ao ônus da afirmação se coordena o ônus da prova.\" Quem...

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