Acórdão nº 71010503472 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010503472
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010503472 (Nº CNJ: 0017514-04.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA, AFASTADA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS, ACERCA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO NEGATIVA QUE DEVERÁ SER EXCLUÍDA, POIS INCORRETO O VALOR NEGATIVADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES, POIS EMBORA O VALOR CONSTANTE DO REGISTRO NEGATIVO ESTEJA INCORRETO, O DÉBITO EXISTE, EM QUE PESE EM VALOR MENOR. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO, POIS O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO À ANÁLISE DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010503472 (Nº CNJ: 0017514-04.2022.8.21.9000)


Comarca de Venâncio Aires

NEUSA MARIA REIHER KERN


RECORRENTE/RECORRIDO

INDUSTRIAL METAL ADAMS LTDA


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em afastar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da ré e negar provimento ao recurso da autora.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

NEUSA MARIA REIHER KERN e INDUSTRIAL METAL ADAMS LTDA.
recorrem da sentença das fls. 165/169, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória em que contendem as partes.

Sobreveio decisão, desacolhendo os embargos declaratórios opostos pela parte ré (fls.
196/198).

Em razões (fls. 184/190), sustenta a autora que faz jus ao dano moral buscado, consoante fixado na sentença, mas que o valor reduzido pelo Magistrado para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quando a juíza leiga os fixou em R$ 11.000,00 (onze mil reais) merece ser majorado, como forma de indenizar adequadamente o abalo sofrido pela recorrente. Postula o provimento do recurso.
A parte demandada recorre, às fls.
206/217, arguindo preliminar de incompetência do JEC, em razão da necessidade de realização de prova técnica. No mérito, sustenta não ter cometido qualquer ilícito que possa embasar a sentença condenatória....

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