Acórdão nº 71010503472 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010503472 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
EMCF
Nº 71010503472 (Nº CNJ: 0017514-04.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA, AFASTADA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS, ACERCA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO NEGATIVA QUE DEVERÁ SER EXCLUÍDA, POIS INCORRETO O VALOR NEGATIVADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES, POIS EMBORA O VALOR CONSTANTE DO REGISTRO NEGATIVO ESTEJA INCORRETO, O DÉBITO EXISTE, EM QUE PESE EM VALOR MENOR. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO, POIS O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO À ANÁLISE DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010503472 (Nº CNJ: 0017514-04.2022.8.21.9000)
Comarca de Venâncio Aires
NEUSA MARIA REIHER KERN
RECORRENTE/RECORRIDO
INDUSTRIAL METAL ADAMS LTDA
RECORRIDO/RECORRENTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em afastar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da ré e negar provimento ao recurso da autora.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 29 de junho de 2022.
DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,
Relatora.
RELATÓRIO
NEUSA MARIA REIHER KERN e INDUSTRIAL METAL ADAMS LTDA. recorrem da sentença das fls. 165/169, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória em que contendem as partes.
Sobreveio decisão, desacolhendo os embargos declaratórios opostos pela parte ré (fls. 196/198).
Em razões (fls. 184/190), sustenta a autora que faz jus ao dano moral buscado, consoante fixado na sentença, mas que o valor reduzido pelo Magistrado para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quando a juíza leiga os fixou em R$ 11.000,00 (onze mil reais) merece ser majorado, como forma de indenizar adequadamente o abalo sofrido pela recorrente. Postula o provimento do recurso.
A parte demandada recorre, às fls. 206/217, arguindo preliminar de incompetência do JEC, em razão da necessidade de realização de prova técnica. No mérito, sustenta não ter cometido qualquer ilícito que possa embasar a sentença condenatória....
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