Acórdão nº 71010504280 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010504280
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LFF

Nº 71010504280 (Nº CNJ: 0017595-50.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010504280 (Nº CNJ: 0017595-50.2022.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

ALAN E SILVA LTDA


RECORRENTE

MONICA A S MARTINS


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Cleber Augusto Tonial.


Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de procedência dos pedidos da inicial, que condenou o réu ao pagamento de R$3.300,00 à autora.


Sustenta o réu, recorrente, a prescrição da pretensão recursal.
Assevera que a ação de locupletamento indevido foi ajuizada, em juízo incompetente, quando já implementado o prazo prescricional de dois anos previsto para aquela demanda. Salienta que, prescrita a pretensão naquele caso, não há falar em interrupção da prescrição relativamente à ação de cobrança. Pede o provimento do recurso e a extinção do feito.

Foram apresentadas contrarrazões.


Vieram os autos conclusos.


É breve o relato.

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (PRESIDENTE E RELATOR)

Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Merece amparo a pretensão recursal.


Com efeito, restou incontroverso nos autos o ajuizamento de ação de locupletamento indevido pela parte autora em 25 de maio de 2017 (fl. 04), com a finalidade de cobrar o valor representado no cheque emitido em 31/07/2012 (fl. 10), mais tarde extinta, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo.


Desta forma, não há falar em interrupção do prazo prescricional pela citação válida naquele feito, uma vez que proposto após o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei 7.357/85.


Vale salientar, no ponto, que o disposto no artigo 202, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona a
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