Acórdão nº 71010506749 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010506749
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71010506749 (Nº CNJ: 0017841-46.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO NORTE /RS. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

- Embora a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos possua previsão no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o reajuste não é autoaplicável, dependendo de lei para sua concessão.


- Nessa toada, não cabe ao Poder Judiciário, de acordo com o enunciado da Súmula Vinculante nº 37, dispor a respeito da matéria.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010506749 (Nº CNJ: 0017841-46.2022.8.21.9000)


Comarca de São José do Norte

SUELEN FARIAS DO AMARAL


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO NORTE


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009
.


VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Primeiramente defiro a AJG, considerando a documentação acostada na origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado manejado pela parte autora em face de sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SAO JOSE DO NORTE na qual objetivava a condenação do demandado à implementação da Revisão Geral Anual atribuída aos servidores municipais do Poder Legislativo, invocando a recorrente dispositivos da Constituição Federal, para sustentar o direito à indenização surgida da omissão decorrente do descumprimento do dever de reajuste anual, e a forma como deve ser feita.


Afasto a arguição de litigância de má-fé aventada em sede de contrarrazões.
Não vislumbro demonstração inequívoca da má-fé, razão pelo qual que estou refutando tal requerimento ofertado, uma vez que não fora verificado o enquadramento do caso dos autos a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 80 do Código de Processo Civil
, a fim de caracterizar má-fé processual.


Pois bem.

A educação é um dos principais objetivos pretendidos pela Constituição Federal brasileira, merecendo destaque em vários dispositivos da Lei Maior, em especial os seus artigos, 6º, 23 e 205:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

(...)

Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O inciso IX do artigo 24 da mesma Carta prevê, ainda, competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal em legislar sobre determinadas matérias, dentre elas, educação.


Sobre o debate trazido à liça, imperioso registrar o contido na Súmula Vinculante 37 do STF:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.


Deve-se salientar que a Constituição Federal enuncia o direito à revisão geral anual e à irredutibilidade de vencimentos.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Nestes termos, e conforme inciso X do artigo constitucional supramencionado, denota-se que a remuneração do servidor será fixada ou alterada por lei específica, para o que deverá ser observada a iniciativa privativa.

Todavia, há ressalva da revisão geral anual, que se dará na mesma data e sem distinção de índices, que depende de deflagração pelo Poder Executivo, consoante dispõe o artigo 61, §1º, inciso II, ?
a? da Constituição Federal:
Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Nessa toada, no RE 905357 ?
Tema 864, Relatoria Ministro Luiz Fux foi assentada a seguinte tese:

?
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias?.
O art. 5º, da Lei 11.738/2008
, dispõe sobre o valor do Piso Nacional do Magistério, o qual, na hipótese, deve ser adotado como parâmetro para o pagamento do menor vencimento da categoria, percebido pelo Professor Classe ?
A?, Nível 1, enquanto que aos demais membros do Magistério, que mensalmente auferem vencimento básico em valor superior, terão seu vencimento reajustados de acordo com a Revisão Geral Anual de vencimentos, mediante Edição de Lei própria, na forma estabelecida pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal
.


Embora a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos possua previsão no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o reajuste não é autoaplicável, dependendo de lei para sua concessão.


A parte autora está sob regime estatutário, nos termos disciplinados pelas Leis n.ºs 452/2006, 453/2006, vinculada ao Poder Executivo.


De fato, houve previsão legal acerca da revisão geral anual em relação aos servidores municipais, não contemplando o Poder Executivo; e, por conseguinte, os profissionais do magistério, como se vê na Lei nº 761/2016 (01/2016), a qual estabeleceu a concessão de 9,93%, a título de reajuste anual do período de 2015, para os servidores públicos municipais do Poder Legislativo:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, bem como, aos agentes políticos, do Poder Legislativo do Município de São José do Norte-RS, a revisão geral anual para reposição das perdas inflacionárias do anuênio de 2015, no percentual de 9,93% (nove vírgula noventa e três por cento), constituído pelo índice oficial apurado pelo IPCA/IBGE, tendo em conta, como data base, o mês de Janeiro de 2016.


Parágrafo único. A reposição da perda inflacionária do caput estendida à bolsa auxílio dos estagiários do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, previstas na legislação aplicável.


Art. 3º Fica revogada expressamente a Lei Ordinária Municipal nº 690, de 24 de abril de 2014.


Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos à 1º de Janeiro de 2016.


Adiante, foi esclarecido pelo demandado que não houve a inauguração de leis municipais prevendo a revisão geral anual para os servidores do Poder Executivo Municipal, em 2016 e 2017 (referente aos períodos 2015 e 2016, respectivamente).


Assim, não se verifica prática irregular do Município, visto que imprescindível haver lei especifica determinando a revisão geral anual para a carreira do magistério.
Saliento que o Piso Nacional do Magistério não é debatido nos autos (implementação da Lei Federal nº 11.738/2008).

Ainda que a Lei Municipal nº 686/2011
e o art. 95, inciso XI, da Lei Orgânica do Município preveem a revisão geral anual sem distinção de índices, sempre na mesma data, acresço, oportunamente, a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 843.112 ?
Tema nº 624, ?o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção\".

Assim, a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo tem efeito vinculante, repercutindo, irrecusavelmente, na sua aplicação em casos que possuem idêntica matéria, nos termos dos artigos 332, inciso II
, e 927, inciso III
, do CPC/2015.


É o entendimento:

RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORES. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94. OMISSÃO LEGISLATIVA SUPRIMIDA PELO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO Nº 70057335440. SENTENÇA EXTRA PETITA. Tendo a sentença atacada decidido de maneira diversa do pedido, extrapolando dos limites deduzidos na inicial,...

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