Acórdão nº 71010508471 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010508471 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
GVG
Nº 71010508471 (Nº CNJ: 0018014-70.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PAGAMENTO DE FATURA MEDIANTE O USO DO CÓDIGO DE BARRAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS CONSTANTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E NO BOLETO. ERRO DE DIGITAÇÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. LINHA TELEFÔNICA SUSPENSA POR INADIMPLÊNCIA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTEÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010508471 (Nº CNJ: 0018014-70.2022.8.21.9000)
Comarca de Canoas
LEDIR REIS DA SILVA
RECORRENTE
TELEFONICA BRASIL S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 30 de junho de 2022.
DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por LEDIR REIS DA SILVA em face da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, a recorrente sustentou, em breve síntese, que teve os serviços de telefonia cancelados, além de ter sido cobrada por fatura indevida, tendo em vista que o débito foi devidamente quitado. Relatou ter efetuado o pagamento da fatura através do aplicativo do Banco do Brasil, onde possui conta. Referiu que ?copiou o código de barra e colou no aplicativo e realizou o pagamento, restando demonstrado o pagamento da referida fatura?. Discorreu sobre o dever de indenizar. Requereu a fixação de danos morais de acordo com os parâmetros aplicados em casos análogos, bem como a reativação no fornecimento da prestação do serviço.
A gratuidade da justiça foi deferida na origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)
CONSIDERANDO:
I. QUE preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. QUE a parte autora alega que a sua linha telefonia teria sido suspensa, embora tivesse quitado a fatura com vencimento em 28/06/2021, no valor de R$ 161,52. Requer a indenização por danos morais, bem como restabelecimento da linha.
III. QUE a empresa ré, por sua vez, sustenta que houve utilização da linha durante todo o mês de julho de 2021. Juntou relatório de fls. 59/74 para corroborar sua alegação. Aduziu, outrossim, que não houve nenhuma irregularidade nas cobranças realizadas, porquanto o pagamento da fatura foi realizado de forma inadequada, já que teve um erro de digitação do código de barras.
IV. QUE o juízo de origem analisou o...
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