Acórdão nº 71010509305 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010509305
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




ACCSR

Nº 71010509305 (Nº CNJ: 0018097-86.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO DE BAIXA TENSÃO. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS. DESMEMBRAMENTO QUE OCORREU DE FORMA REGISTRAL. EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. descabimento. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO ART. 40 DA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010509305 (Nº CNJ: 0018097-86.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Rosa

COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ENTRE RIOS LTDA


RECORRENTE

JOAO CARLOS LUIZ DA SILVEIRA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso da ré.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

O autor narrou que, ao adquirir uma propriedade, solicitou à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Informou que a ré exigiu que ele adquirisse um novo poste, o que custou R$ 1.300,00. Assinalou que também foi informado que seria necessário fazer alterações na rede, mas os custos seriam divididos. Disse que a ré lhe apresentou um valor de R$ 3.754,90. Referiu que questionou a ré, mas não obteve esclarecimentos. Salientou que pagou o valor, dando uma entrada de R$ 1.500,00 e o restante parcelado em quatro vezes de R$ 563,73. Alegou que procurou o PROCON e, em resposta, a ré afirmou que o autor teria solicitado um novo ponto. Pediu que fosse anulado o débito no valor de R$ 3.754,90. Requereu a condenação da ré a restituição integral e em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 10.109,80 (fls. 4/12).

A ré, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de anulação do débito.
Assinalou que em 04/02/2020 o autor solicitou uma ?ligação nova?, quando foi emitido o documento ?Pedido de Ligação de Unidade Consumidora?. Referiu que o ponto de energia que existia na residência foi completamente removido pelo proprietário anterior. Assinalou que as cobranças eram legítimas, e referentes a custos de obra de melhoria no fornecimento de energia. Argumentou a obra foi orçada em R$ 7.509,80, sendo o autor responsável por 50% desse valor. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos do autor (fls. 38/55).

O autor ofereceu réplica (fls.
490/495).

Realizou-se audiência única.
A conciliação foi inexitosa. Foi colhida prova testemunhal (fls. 517/521).

Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o que segue (fl. 526):

(...) Com base no exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos propostos pelo autor JOÃO CARLOS LUIZ DA SILVEIRA em face de COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ENTRE RIOS
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