Acórdão nº 71010509503 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010509503
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010509503 (Nº CNJ: 0018117-77.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E indenização por danos morais. eMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA, AFASTADA. ASSINATURAS DIVERGENTES NO CONTRATO DAQUELAS CONTIDAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. CONTRATO QUE APRESENTA, INCLUSIVE, ENDEREÇO E CIDADE DIVERSA DA SUA RESIDÊNCIA. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA EM NOME da AUTORa. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS QUE DEVE SER OPERADO PELA RÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. DESCONTO INDEVIDO DE VALOR SUBSTANCIAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE RECEBE PARCOS RENDIMENTOS, COMPROMETENDO SUA SUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL, EM CASOS ANÁLOGOS. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO DANO MORAL ALTERADO DE OFÍCIO, QUE NÃO COMPORTA REFORMATIO IN PEJUS, POIS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, recurso desPROVIDO.
unânime.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010509503 (Nº CNJ: 0018117-77.2022.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande

BANCO C6 CONSIGNADO S.A.



RECORRENTE

LEDI ALVES GLAESER


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

BANCO C6 CONSIGNADO S/A recorre da sentença das fls.
223/227, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que lhe move LEDI ALVES GLAESER.

Em razões (fls. 232/247) suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da matéria, a fim de que seja realizada perícia nos contratos. No mérito, argumenta que os descontos efetuados são legítimos, porquanto o empréstimo foi realizado pela demandante, de forma lícita, inexistindo qualquer vício quando da contratação do serviço. Suscita que o abalo moral mencionado não foi comprovado mas, caso mantida a indenização, deve ser reduzida, com incidência de juros contados a partir do acórdão. Assevera que não há quantias em dobro a serem devolvidas, pois inexiste cobrança indevida. Argumenta que, mantida a condenação para a devolução de valores, estes devem ser alcançados na forma simples. Postula o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões às fls.
258/264, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Narra a autora que verificou um empréstimo realizado em seu nome junto ao banco réu, o qual nunca contratou: Contrato nº 010018583975, no valor de R$ 13.733,22 (treze mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), em 84 parcelas de R$ 329,46 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
Requer liminarmente o cancelamento do contrato e que o banco réu se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato ora questionado. No mérito, postula a confirmação da medida, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais, no valor de 15 salários-mínimos, equivalente a R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).

A liminar foi deferida em parte, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora (fl. 35).

O banco demandado contesta, arguindo preliminares de incompetência do JEC, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, conclama pela improcedência dos pedidos. Formula pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e devolução do valor depositado em sua conta corrente.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e o contrapedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, opina-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por LEDI ALVES GLAESER em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (?
C6 CONSIG? E ANTIGO BANCO FICSA S.A.), ao efeito de:

a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de em nome da autora perante o banco réu, ora questionado, a saber: CCB nº.
010018583975, datado de 01.04.2021, no valor de R$13.733,22, a ser pago em 84 parcelas de R$329,46, cada, melhor identificado às fls. 135-137;

b) CONDENAR o banco réu a pagar à autora, de forma dobrada, o valor de R$329,46, (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), corrigidos pelo IGP-M desde a data do pagamento do benefício da autora (31.05.2021, fl. 25), com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação;

c) CONDENAR o banco réu a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos
...

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