Acórdão nº 71010510873 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010510873 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MLCMF
Nº 71010510873 (Nº CNJ: 0018254-59.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL DE GRANDE PORTE (BOVINO). RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PREVISTA NO ARTIGO 37, §6°, DA CF, QUE NÃO AFASTA DO DEVER DE COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO E A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO QUE SE BUSCA REPARAÇÃO. EMBORA RECONHECIDO PELA RÉ O ACIDENTE E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA INCIDENTE, NÃO HÁ PROVA DO DANO MATERIAL ALEGADO QUANTO AO PREJUÍZO COM O JOGO DE PNEUS NOVOS. PRINT DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO PERMITE AFERIR QUE O GASTO SE REFERIA AO VEÍCULO SINISTRADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA TOTAL DO VEICULO QUE ENGLOBA A REPARAÇÃO POR TODOS OS ITENS DO VEÍCULO, INCLUINDO PNEUS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUTORA PESSOA JURÍDICA QUE SOMENTE PODE SER REPARADA PELO DANO COMPROVADO À SUA IMAGEM, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR MAURO NÃO COMPROVADA. ACIDENTE SEM LESÕES COORAIS. QUADRO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO QUE DEVE SER COMPROVADO POR LAUDO CLÍNICO. COMENTÁRIOS DE TERCEIROS SOBRE A TROCA DE CARRO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS À CONCESSIONÁRIA RÉ. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010510873 (Nº CNJ: 0018254-59.2022.8.21.9000)
Comarca de Pinheiro Machado
EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL
RECORRENTE
LUCILENE RESING SILVEIRA
RECORRIDO
MAURO EDUARDO DA SILVA FEIRA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,
Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito sofrido pelos autores em rodovia pedagiada, em razão do ingresso de animal de grande porte na pista.
Recorre a ré da sentença que a condenou a indenizar os autores por danos materiais, no valor de R$ 3.316,00, e por danos morais, no montante arbitrado em R$ 2.000,00.
Nas razões recursais, argumenta a ré que, ainda que se considere a responsabilidade objetiva por ser concessionária de serviço público, responsável por pedágio em rodovia, incumbe ao autor demonstrar o prejuízo material alegado. Assevera que não há comprovação de que o recorrido tenha desembolsado R$ 3.316,00 para compra de novos pneus para a sua camionete. Aduz que o abalo moral alegado também não está demonstrado, pois o acidente não resultou em lesões corporais, tratando-se de mero dissabor. Discorre, ainda, que os boatos gerados na comunidade local sobre a troca do veículo sinistrado não têm liame subjetivo com a atuação da concessionária ré. Por essas razões, requer o afastamento das condenações por danos materiais e morais.
Nas contrarrazões de recurso, os autores alegam que o dano material está comprovado, pois o acidente causado por um bovino que invadiu a pista causou danos materiais no veículo, que teve perda total. Alegam que está comprovado através da fatura de...
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