Acórdão nº 71010510873 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010510873
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MLCMF

Nº 71010510873 (Nº CNJ: 0018254-59.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL DE GRANDE PORTE (BOVINO). RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PREVISTA NO ARTIGO 37, §6°, DA CF, QUE NÃO AFASTA DO DEVER DE COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO E A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO QUE SE BUSCA REPARAÇÃO. EMBORA RECONHECIDO PELA RÉ O ACIDENTE E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA INCIDENTE, NÃO HÁ PROVA DO DANO MATERIAL ALEGADO QUANTO AO PREJUÍZO COM O JOGO DE PNEUS NOVOS. PRINT DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO PERMITE AFERIR QUE O GASTO SE REFERIA AO VEÍCULO SINISTRADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA TOTAL DO VEICULO QUE ENGLOBA A REPARAÇÃO POR TODOS OS ITENS DO VEÍCULO, INCLUINDO PNEUS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUTORA PESSOA JURÍDICA QUE SOMENTE PODE SER REPARADA PELO DANO COMPROVADO À SUA IMAGEM, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR MAURO NÃO COMPROVADA. ACIDENTE SEM LESÕES COORAIS. QUADRO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO QUE DEVE SER COMPROVADO POR LAUDO CLÍNICO. COMENTÁRIOS DE TERCEIROS SOBRE A TROCA DE CARRO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS À CONCESSIONÁRIA RÉ. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS AFASTADOS.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010510873 (Nº CNJ: 0018254-59.2022.8.21.9000)


Comarca de Pinheiro Machado

EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL


RECORRENTE

LUCILENE RESING SILVEIRA


RECORRIDO

MAURO EDUARDO DA SILVA FEIRA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,

Relatora.


RELATÓRIO

Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito sofrido pelos autores em rodovia pedagiada, em razão do ingresso de animal de grande porte na pista.


Recorre a ré da sentença que a condenou a indenizar os autores por danos materiais, no valor de R$ 3.316,00, e por danos morais, no montante arbitrado em R$ 2.000,00.


Nas razões recursais, argumenta a ré que, ainda que se considere a responsabilidade objetiva por ser concessionária de serviço público, responsável por pedágio em rodovia, incumbe ao autor demonstrar o prejuízo material alegado.
Assevera que não há comprovação de que o recorrido tenha desembolsado R$ 3.316,00 para compra de novos pneus para a sua camionete. Aduz que o abalo moral alegado também não está demonstrado, pois o acidente não resultou em lesões corporais, tratando-se de mero dissabor. Discorre, ainda, que os boatos gerados na comunidade local sobre a troca do veículo sinistrado não têm liame subjetivo com a atuação da concessionária ré. Por essas razões, requer o afastamento das condenações por danos materiais e morais.

Nas contrarrazões de recurso, os autores alegam que o dano material está comprovado, pois o acidente causado por um bovino que invadiu a pista causou danos materiais no veículo, que teve perda total.
Alegam que está comprovado através da fatura de...

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