Acórdão nº 71010511376 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010511376
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010511376 (Nº CNJ: 0018304-85.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, NOS TERMOS DOS ARTS. 75 E 76, AMBOS DO DECRETO Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA). CLARO PREENCHIMENTO POSTERIOR e por pessoa estranha àquela que o preencheu. IRREGULARIDADE. TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010511376 (Nº CNJ: 0018304-85.2022.8.21.9000)


Comarca de Casca

CARLOS ALBERTO SZIMANSKI


RECORRENTE

LUCAS PAVLAK


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

CARLOS ALBERTO SZIMANSKI recorre da sentença (fls.
209/212), que julgou improcedentes os embargos à execução, interpostos nos autos da execução promovida por LUCAS PAVLAK.
Em razões (fls. 218/230), reitera as teses defendidas anteriormente. Afirma, que ?é nítido que a escrita da emissão é muito posterior ao preenchimento da nota.? Defende a extinção da execução, por ausência de requisito no título executivo. Pondera, que houve vício de consentimento na emissão do título. Argumenta, ainda, que o exequente, ?de forma ardilosa e premeditada, pregava uma ?armadilha?, e entre os diversos documentos, ajustava a nota promissória (em branco) de modo que a parte não percebesse, e assim fazia com que o cliente assinasse o documento sem ver e perceber o que estava assinando.? Assevera que não há nos autos qualquer documento acerca da origem da dívida. Postula o provimento do recurso.

Com contrarrazões (fls.
259/268), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória.


O executado, em síntese, defende a ausência de força executiva do título, uma vez que alterado após emissão, para fazer incluir a data de emissão.


Pois bem.

A nota promissória é considerada título executivo extrajudicial - art. 784, I, do CPC, desde que preencha os requisitos formais previstos em lei.


Os artigos 75 e 76 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que versam sobre a nota promissora, preceituam, verbis:

Art. 75.
A nota promissória contém:

1.
denominação \"nota promissória\" inserta no próprio texto do título e expressa na...

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