Acórdão nº 71010511681 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010511681
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71010511681 (Nº CNJ: 0018335-08.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
ação indenizatória. INTEMPESTIVIDADE. PARTE INTIMADA por nota de expediente. ART. 42 DA e 12-A LEI Nº 9.099/95. protocolo posterior aos 10 dias úteis. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010511681 (Nº CNJ: 0018335-08.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

SUZETI DE BARROS


RECORRENTE

ARTE E DESIGN COMUNICACAO VIRTUAL LTDA.
- ME


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica procedente.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


É sucinto o relatório.

VOTOS

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Adianto que é caso de não conhecimento do recurso interposto pela parte ré.


Esclareço.

No caso em epígrafe, a recorrente foi intimada do julgamento através de carta AR recebida no dia 19/04/2022, marco inicial do prazo recursal
.


O interregno de 10 dias úteis previstos nos art.
42 e 12-A da Lei 9099/95 passou a fluir em 20/04/2022 (quarta-feira), terminando em 04/05/2022 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu somente em 10/05/2022, de forma que o recurso é intempestivo.

Pelo exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, por INTEMPESTIVO.


Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça.

É o voto.
Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI - Presidente - Recurso Inominado nº 71010511681, Comarca de Santa Cruz do Sul: \"NÃO CONHECERAM O RECURSO.
UNÂNIME.\"
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SANTA
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