Acórdão nº 71010511681 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010511681 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JRBS
Nº 71010511681 (Nº CNJ: 0018335-08.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. ação indenizatória. INTEMPESTIVIDADE. PARTE INTIMADA por nota de expediente. ART. 42 DA e 12-A LEI Nº 9.099/95. protocolo posterior aos 10 dias úteis. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010511681 (Nº CNJ: 0018335-08.2022.8.21.9000)
Comarca de Santa Cruz do Sul
SUZETI DE BARROS
RECORRENTE
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RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica procedente.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É sucinto o relatório.
VOTOS
Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Adianto que é caso de não conhecimento do recurso interposto pela parte ré.
Esclareço.
No caso em epígrafe, a recorrente foi intimada do julgamento através de carta AR recebida no dia 19/04/2022, marco inicial do prazo recursal
.
O interregno de 10 dias úteis previstos nos art. 42 e 12-A da Lei 9099/95 passou a fluir em 20/04/2022 (quarta-feira), terminando em 04/05/2022 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu somente em 10/05/2022, de forma que o recurso é intempestivo.
Pelo exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, por INTEMPESTIVO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça.
É o voto.
Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI - Presidente - Recurso Inominado nº 71010511681, Comarca de Santa Cruz do Sul: \"NÃO CONHECERAM O RECURSO. UNÂNIME.\"
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SANTA...
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