Acórdão nº 71010512010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010512010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




FVH

Nº 71010512010 (Nº CNJ: 0018368-95.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
ação de indenização por danos materiais, estéticos e lucros cessantes, cumulada com indenização por danos morais. parte autora atacada por cães de propriedade da ré. lesões. responsabilidade da dona. danos morais configurados. quantum indenitário mantido. sentença mantida pelos próprios fundamentos.
1. Narra o autor que, em 07 de junho de 2020, aproximadamente às 13h30min, na rua Vinte de Março, bairro Tenente Bandeira, Rosário do Sul, foi atacado por dois cães de grande porte, provavelmente mestiços da raça Pitbull, que fugiram da casa de número 657. Alega que os animais pertenciam à ré Sra. Roseli Moura de Oliveira.

2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

3. Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, consoante ficha de atendimento ambulatorial (fls. 21), Boletim de Ocorrência (fls 23 e 24), fotografias (fls. 26 a 32), nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. Assim, restou incontroverso que o autor foi mordido na perna e no braço pelos cachorros de propriedade da ré.

5. Com efeito, o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral deve ser mantido, sem configurar o enriquecimento injusto ao autor. Isso porque a sua revisão só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que aqui não se vislumbra.

6. Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto.

7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010512010 (Nº CNJ: 0018368-95.2022.8.21.9000)


Comarca de Rosário do Sul

ROSELI OLIVEIRA


RECORRENTE

JOAO CARLOS PEREIRA FAGUNDES


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e
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