Acórdão nº 71010512440 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010512440
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010512440 (Nº CNJ: 0018411-32.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. condenação ao pagamento de honorários EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.

Embargos de Declaração


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010512440 (Nº CNJ: 0018411-32.2022.8.21.9000)


Comarca de São Francisco de Paula

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGANTE

BRUNO ALVES DE OLIVEIRA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeito infringente.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 29 de julho de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul diante da alegação de ocorrência de erro material a partir da condenação ao pagamento da honorários advocatícios ao FADEP.


O artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1.022 do CPC, aplicados subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei 12.153/09, estabelecem ser cabível a oposição de embargos de declaração na hipótese de haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.


É cediço que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito.
Da mesma maneira, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.
Não se prestam, ainda, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, uma vez encontrando razões suficientes para decidir.

A respeito, destaca-se os seguintes julgados desta Turma Recursal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE...

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