Acórdão nº 71010512770 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010512770
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




OABM

Nº 71010512770 (Nº CNJ: 0018444-22.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO/IMPRENSA/DIREITO DE INFORMAR VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE (HONRA, IMAGEM, PRIVACIDADE). MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTICIANDO A EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SIGILOSA POR PARTE DA POLÍCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. sigilo que não abrange matéria jornalística. ausente responsabilidade do jornalista ou da mídia que a divulgou. AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010512770 (Nº CNJ: 0018444-22.2022.8.21.9000)


Comarca de Ijuí

JULIAN WIEZBICKI SIQUEIRA


EMBARGANTE

JANIO EUZEBIO FERNANDES


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dra.
Vanise Röhrig Monte Aço e Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva.

Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES,

Relator.


RELATÓRIO

([ORAL EM SESSÃO. ])


VOTOS

Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Feita a admissibilidade do recurso, na forma do art. 49, da Lei nº 9.099/95, passo ao exame do mérito.


Alega o embargante omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado.


Nos termos do artigo 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao JEC (art. 48, da Lei nº 9099/95), são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na decisão.

Na hipótese em análise, inexistem a omissões, contradições e obscuridades apontadas pelo embargante, porquanto o acórdão enfrentou as razões recursais, fundamentando a decisão tomada.


Destaco que incumbe ao julgador fundamentar sua decisão, dizendo o motivo pelo qual decidiu de determinada forma e não justificar porque não decidiu de outra.


O que se percebe das alegações do embargante é que esse, inconformado com a decisão proferida, busca a reapreciação de provas e rediscussão de questões já analisadas por ocasião do julgamento do recurso inominado.
Assim, descabe a oposição de embargos de declaração, instrumento inapto à rediscussão da matéria e reanálise de provas.
Como no início destacado, os embargos declaratórios objetivam apenas sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para nova análise de matéria já decidida.


Nesse sentido, a jurisprudência dessa Turma Recursal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ESTANDO A DECISÃO COERENTE COM SEUS FUNDAMENTOS,...

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