Acórdão nº 71010513208 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010513208 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
JVAJ
Nº 71010513208 (Nº CNJ: 0018487-56.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS materiais e MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA RÉ. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO PROFISSIONAL. NOTA DE EXPEDIENTE EM NOME DE PROCURADOR antigo. NULIDADE RECONHECIDA DESDE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O CORRETO CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO DO PATRONO DA DEMANDADA DA SENTENÇA PROFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010513208 (Nº CNJ: 0018487-56.2022.8.21.9000)
Comarca de Canoas
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
RECORRENTE
ALAN DIOGO TURRI
RECORRIDO
THAYANE INCERTI DA SILVA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.
Porto Alegre, 29 de junho de 2022.
DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que merece provimento.
Adianto que o presente feito está eivado de nulidade insanável.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada a juntada dos instrumentos constitutivos da ré WMS Supermercados, bem como instrumento de procuração com seus novos procuradores, com substabelecimento em nome de Antônio Dourado de Moraes Neto, com pedido expresso para que todas as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome deste patrono ? fls. 149-180.
Dispõe o art. 272 do Código de Processual Civil:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
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§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
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§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
...
§ 8º A...
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