Acórdão nº 71010514875 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010514875 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71010514875 (Nº CNJ: 0018654-73.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PALIPERIDONA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA Nº 793 DO STF. DECISÃO DO STF RECONHECENDO O CABIMENTO DO RESSARCIMENTO FINANCEIRO FORA DO ÂMBITO DA LIDE PRESTACIONAL DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO Nº 41677/GO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 177579/RS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010514875 (Nº CNJ: 0018654-73.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
LEONARDO VASCONCELLOS
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de junho de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que postula a parte autora, portadora da ESQUIZOFRENIA paranóide (CID 10 F200), o fornecimento do medicamento INVEGA SUSTENNA 150mg Intramuscular (PALMITATO DE PALIPERIDONA). Requereu a concessão de tutela antecipada compelindo os demandados a lhe fornecer o fármaco pleiteado e a procedência da ação.
Deferiu-se a tutela antecipada.
Foi prolatada sentença de procedência da ação.
Recorreu o Estado, alegando ser da União a responsabilidade no fornecimento do medicamento.
VOTOS
Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Na hipótese, o juízo de procedência merece ser confirmado, de logo adianto.
Inicialmente, de se salientar que o recurso do demandado restringe-se à alegação incompetência do ente estatal para o fornecimento Do medicamento solicitado, asseverando ser da União a responsabilidade de fornecê-lo.
O direito à saúde vem consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo um direito de todos e de responsabilidade solidária dos entes públicos, União, Estados e Municípios.
Com relação à inclusão da União no polo passivo do feito, sob o enfoque do Tema nº 793 do STF, ainda que se tenha a sua aplicação como independente de trânsito em julgado, entende-se não ter ele, o TEMA 793, implicado no afastamento da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais de saúde.
Veja-se que há decisões do mesmo STF, posteriores, a evidenciar interpretação no sentido de o TEMA 793 ter reafirmado a responsabilidade solidária.
Cita-se como exemplo a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 41677/GO, em 30/06/2020, acerca da competência da União nas ações objetivando o fornecimento de medicamento:
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado de Goiás contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado (TJGO), nos autos do Mandado de Segurança 5413026.25.2019.8.09.0000, por suposto desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793 da Repercussão Geral). O reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado não aplicou corretamente a sistemática da repercussão geral, ao deixar de observar a integralidade da tese fixada no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793 da Repercussão Geral). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, consigno que deixo de requisitar informações e enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF). Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida. Transcrevo trecho do aresto proferido pelo TJGO, ao julgar o mandado de segurança: ?O Tema 500/STF, em repercussão geral, no RE 657718/MG, definiu ser de (i) competência da União a análise de causas que envolva fornecimento de fármaco não registrado na ANVISA. Devo frisar não ser o caso destes autos, pois o medicamento NIVOLUMABE é o princípio ativo do fármaco OPDIVO, registrado na ANVISA sob o nº 101800408, devendo, por esta razão, o Estado de Goiás figurar no polo passivo deste mandamus, pois, nesta hipótese, a responsabilidade pelo fornecimento da drogadição não é exclusiva da União. [?] Outrossim, a legitimidade passiva do ente estatal é notória, pois ?É dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial do SUS? (destaquei), consoante dispõe a súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sobre a responsabilidade solidária existente entre os entes públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral, no RE 855178-SE, Tema 793/STF, em 23.05.2019: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas...
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