Acórdão nº 71010515351 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010515351 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
FVH
Nº 71010515351 (Nº CNJ: 0018702-32.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010515351 (Nº CNJ: 0018702-32.2022.8.21.9000)
Comarca de Casca
SOELI BUENO DUTRA
RECORRENTE
ELISIANE NUNES
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 30 de junho de 2022.
DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Fábio Vieira Heerdt (RELATOR)
1. Trata-se de recurso inominado interposto por SOELI BUENO DUTRA, em face da sentença que julgou improcedente a ação que move contra ELISIANE NUNES, objetivando, em síntese, a reforma da decisão.
2. Defiro à parte recorrente o benefício da justiça gratuita.
Presentes os requisitos legais e os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Narra a parte autora, em síntese, que em 2017 assinou, a pedido de seu filho Evandro, um contrato particular de compra e venda de veículo com reserva de domínio, referente ao veículo PAJERO GLS-B, ano 1998. Sustenta que o seu filho adquiriu o veículo e logo em seguida vendeu para a demandada, a qual teria se disposto a pagar o valor do bem diretamente para o proprietário, Sr. Camilo, de quem Evandro havia adquirido inicialmente o veículo. Relata que em 2020 foi citada em uma ação de cobrança que lhe move o Sr. Camilo, sendo a demandada a advogada deste. Afirma que a ré não repassou o valor que se comprometeu ao Sr. Camilo. Pugna pela condenação da demandada ao pagamento de R$38.240,11 (trinta e oito mil duzentos e quarenta reais com onze centavos).
Sobreveio sentença, que julgou improcedente a ação.
Todavia, a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser desconstituída.
Isso porque,...
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