Acórdão nº 71010515351 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010515351
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FVH

Nº 71010515351 (Nº CNJ: 0018702-32.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010515351 (Nº CNJ: 0018702-32.2022.8.21.9000)


Comarca de Casca

SOELI BUENO DUTRA


RECORRENTE

ELISIANE NUNES


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, dar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Giuliano Viero Giuliato.


Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Fábio Vieira Heerdt (RELATOR)

1.
Trata-se de recurso inominado interposto por SOELI BUENO DUTRA, em face da sentença que julgou improcedente a ação que move contra ELISIANE NUNES, objetivando, em síntese, a reforma da decisão.

2. Defiro à parte recorrente o benefício da justiça gratuita.

Presentes os requisitos legais e os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Narra a parte autora, em síntese, que em 2017 assinou, a pedido de seu filho Evandro, um contrato particular de compra e venda de veículo com reserva de domínio, referente ao veículo PAJERO GLS-B, ano 1998.
Sustenta que o seu filho adquiriu o veículo e logo em seguida vendeu para a demandada, a qual teria se disposto a pagar o valor do bem diretamente para o proprietário, Sr. Camilo, de quem Evandro havia adquirido inicialmente o veículo. Relata que em 2020 foi citada em uma ação de cobrança que lhe move o Sr. Camilo, sendo a demandada a advogada deste. Afirma que a ré não repassou o valor que se comprometeu ao Sr. Camilo. Pugna pela condenação da demandada ao pagamento de R$38.240,11 (trinta e oito mil duzentos e quarenta reais com onze centavos).

Sobreveio sentença, que julgou improcedente a ação.


Todavia, a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser desconstituída.


Isso porque,
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