Acórdão nº 71010515583 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010515583
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71010515583 (Nº CNJ: 0018725-75.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. PARTES INTIMADAS POR NOTA DE EXPEDIENTE. PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS NÃO OBSERVADO. ART. 42 E 12-A DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010515583 (Nº CNJ: 0018725-75.2022.8.21.9000)


Comarca de Rodeio Bonito

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL


RECORRENTE

HELENA RODRIGUES DE MORAES MORO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

HELENA RODRIGUES DE MORAES MORO ajuizou ação indenizatória em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narrou que se encontrava dentro da agência quando uma quadrilha fortemente armada anunciou o assalto, ficando refém e em cárcere privado até o final da senda criminosa, sofrendo danos extrapatrimoniais, visto que estava acompanhada de sua mãe e filha. Requereu a condenação ao pagamento de indenização no valor não inferior a R$ 30.000,00. Juntou documentos.

Defesa escrita, com documentos.


Tentativas de conciliação inexitosas.


Sentença julgou procedente o pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.


Recorreu a parte ré.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


É sucinto o relatório.

VOTOS

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Adianto que é caso de não conhecimento do recurso interposto pela parte ré.


Esclareço.

No caso em epígrafe, as partes foram intimadas do julgamento através da nota de expediente disponibilizada em 06/03/2020.
Considerando a data da publicação dia 09/03/2020 (segunda-feira), o primeiro dia útil subsequente foi 10/03/2020 (terça-feira), marco inicial do interregno de 10 dias úteis previstos nos art. 42 e 12-A da Lei 9099/95.

O prazo final para a interposição do recurso se deu em 23/03/2020 e o recurso foi protocolado somente no dia 05/05/2020 (fl. 89).


Pelo exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, por
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