Acórdão nº 71010521565 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010521565
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR

Nº 71010521565 (Nº CNJ: 0019323-29.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. SERVIDOR. PÚBLICO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO DO AUTOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO. unânime. PRELIMINARES REJEITADAS. MULTA APLICADA NA ORIGEM MANTIDA. MÉRITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PARCELA QUE CONTAVA COM PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Embargos de Declaração


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010521565 (Nº CNJ: 0019323-29.2022.8.21.9000)


Comarca de Bento Gonçalves

ALESSANDRO TOMAZZINI


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para o efeito de conhecer o recurso inominado nº 71010409928, interposto pelo autor, desprovendo-o, por maioria, vencido no ponto o Dr. John.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr. Daniel Henrique Dummer.


Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que não conheceu do seu Recurso Inominado.
O julgamento restou assim ementado:

RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO RÉU. TEMA 163 DO STF. VERBA QUE ERA INCORPORÁVEL NO TEMPO EM QUE RECLAMADA A REPETIÇÃO. LEGALIDADE DO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.
Os Embargos Declaratórios, no âmbito dos Juizados Especiais, são cabíveis ?
nos casos previstos no Código de Processo Civil?, a teor do art. 48 da Lei nº 9.099/95. A seu turno, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


No caso em comento, a parte embargante alega que o Colegiado incorreu em omissão, contradição e erro material.


Com efeito, há erro material no acórdão quando desconsidera a suspensão dos prazos processuais nos dias 12 a 19/07/2021 e seguintes, conforme atos juntados pela parte embargante no presente incidente.


Em que pese a arguição em contrarrazões de que o juízo de intempestividade recursal deveria ser mantido em face do não recebimento da terceira oposição de embargos de declaração na origem, entendo que é controvertida a jurisprudência a respeito, havendo corrente jurisprudencial no próprio STJ dando conta que somente a oposição intempestiva de embargos não é capaz de interromper o prazo recursal.


De toda sorte, considerando as disposições do novo CPC, em especial o §4º do art. 1.026, comungo do entendimento que somente a partir da segunda oposição protelatória é que seria possível afastar o efeito interruptivo:

Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.


§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
- grifei
Com estas considerações, acolho os embargos para afastar a intempestividade e conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora, que passo a
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