Acórdão nº 71010523462 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualAgravo Interno
Número do processo71010523462
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM

Nº 71010523462 (Nº CNJ: 0019513-89.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE terra de areia. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REGIME SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA dE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
1. Ausência de divergência atual entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado acerca da base de cálculo do trabalho em regime suplementar. Entendimento sedimentado de que a remuneração pelo regime suplementar corresponde ao vencimento básico e não à remuneração.

2. Ademais, as decisões não guardam similitude fática. Os julgados indicados como paradigmas não se referem a relações estabelecidas entre servidores com o município de Terra de Areia no que diz respeito à base de cálculo do regime suplementar, sendo inviável realizar a uniformização quando não há similitude ? mesma fonte normativa ? entre os casos confrontados.
3. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido. Inteligência do art. 25-A, §5º, II, III e IV, da Resolução nº 03/2012.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


Agravo Interno


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

Nº 71010523462 (Nº CNJ: 0019513-89.2022.8.21.9000)


Comarca de Terra de Areia

MARIA ONISIA FEIJO DE CANDIO


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE TERRA DE AREIA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Rute dos Santos Rossato, Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck, Dr. José Luiz John dos Santos, Dr. Daniel Henrique Dummer, Dr.ª Lílian Cristiane Siman, Dr. José Antônio Coitinho, Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Dra.
Quelen Van Caneghan, Dr. Volnei dos Santos Coelho, Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira, Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Porto Alegre, 06 de março de 2023.


DES.ª MATILDE CHABAR MAIA,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


MARIA ONISIA FEIJO DE CANDIO interpõe agravo interno da decisão monocrática que não admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 71010283737, suscitado em face do MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA, que restou ementada nos seguintes termos:

TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REGIME SUPLEMENTAR. CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. O julgado indicado como divergente não se refere a relações estabelecidas entre servidores com o município de Terra de Areia no que diz respeito à base de cálculo do regime suplementar, sendo inviável realizar a uniformização quando não há similitude ? mesma fonte normativa - entre os casos confrontados. 2. Inexistência de divergência atual. Constatação de que as três Turmas Recursais da Fazenda Pública têm se posicionado no mesmo sentido, qual seja, de que a remuneração pelo regime suplementar se dará na mesma base de seu regime normal de trabalho, ou seja, sobre o vencimento básico. O pedido de uniformização somente é cabível quando houver divergência atual sobre questão de direito material entre as Turmas Recursais. 4. Inteligência do art. 25-A, § 5º, II, III e IV, da Resolução n. 03/2012. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO. (Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71010283737, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 09-06-2022)

Em suas razões, sustenta que existe uma clara divisão de entendimentos no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado e que a matéria não está pacificada, sendo enfrentada por inúmeros municípios.
Nesse sentido, defende haver similitude fática entre os casos confrontados, por envolver a mesma matéria, a qual reflete em centenas de processos.

Colaciona pesquisa jurisprudencial e cita a título de precedentes julgados envolvendo os municípios de Taquari e Dom Feliciano.


Defende a relevância da matéria para a classe.

Postula seja dado provimento ao presente recurso, de modo que seja admitido o incidente e uniformizada a jurisprudência no tocante à base de cálculo da remuneração em regime suplementar de trabalho dos professores do município de Terra de Arreia, a fim de reformar o acórdão suscitado como divergente.

Não foram apresentadas contrarrazões.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Adianto que não merece provimento o recurso interposto, sendo caso de manutenção da inadmissibilidade do pedido de uniformização da jurisprudência.


Inicialmente, registro o cabimento do agravo interno visando à reforma da decisão proferida monocraticamente, na forma do disposto no art. 1.021, do CPC, in verbis:

Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

No mesmo sentido é o parágrafo sexto do art. 25-A da Resolução 03/2012 ?
Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública):

ART. 25-A.
QUANDO FORMULADO PELA PARTE, O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SERÁ DIRIGIDO AO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO ESCRITA E ASSINADA POR ADVOGADO.

(Acrescido pela Resolução 06/2015?
Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)

(...)

§6º.
DA DECISÃO PREVISTA NO § 5º CABERÁ AGRAVO INTERNO A SER JULGADO PELA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.

In casu, pretende o suscitante a uniformização da jurisprudência, relativamente à base de cálculo da remuneração em regime suplementar de trabalho dos professores do município de Terra de Arreia.

Nesse diapasão, cita como divergente o acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, no recurso inominado nº 71009729161, e cita como paradigma o acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, no recurso inominado nº 71008177479.

A decisão agravada não admitiu o pedido de uniformização de jurisprudência ao argumento de não existir similitude fática entre os julgados, bem como não haver divergência atual entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado quanto às questões apontadas pelo suscitante.

Compulsando os autos, observa-se que a decisão apresentada como dissonante não guarda similitude com a decisão de origem, considerando que o acórdão vergastado (71009729161) cuida de ação envolvendo o município de Terra de Areia, enquanto que o acórdão citado a título de paradigma (71008177479) envolve o município de Canguçu.
Senão, vejamos as ementas abaixo colacionadas:
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009729161, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 29-10-2021) (grifei)

RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. MAGISTÉRIO. REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NO REGIME NORMAL DE 20 HORAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. Consoante disposto no art. 22, § 2º, da Lei Municipal n° 1.532/94, o servidor convocado para trabalhar em regime suplementar fará jus a uma remuneração ?na base no regime normal?, ou seja, tem direito ao vencimento básico, acrescido de todas as vantagens percebidas no regime de 20 horas. Assim, estando amparado legalmente o pleito da demandante, procede o pedido deduzido na inicial. Precedentes. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008177479, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 29-05-2019) (grifei)

Portanto, conforme se depreende da leitura dos acórdãos confrontados, a decisão suscitada no incidente é clara ao constar que a impossibilidade de pagamento de pagamento do regime suplementar com base na remuneração do cargo decorre de previsão legal expressa na legislação municipal, cito Lei Municipal nº 1.228/2004, de Terra de Arreia, que estabelece o plano de carreira do Magistério Público do município.
De outra banda, no acórdão paradigmático consta expressamente que o direito pretendido decorre de previsão legal, consubstanciado na Lei Municipal n° 1.532/1994, de Canguçu, que estabelece o plano de carreira do Magistério Público do município.

Nesse diapasão, os julgados envolvem municipalidades diversas, sendo inviável estabelecer um comparativo entre julgados que analisaram questões fáticas atinentes a regimes jurídicos que não são idênticos, conforme constou na decisão agravada.


Da mesma forma, os acórdãos colacionados em sede recursal não guardam similitude fática com a decisão suscitada, pois envolvem os municípios de Taquari e de Dom Feliciano, vejamos:

RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TAQUARI. PROFESSORA. CONVOCAÇÃO PARA REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO EM BASE IDÊNTICA AO REGIME DE TRABALHO. ART. 19, § 4º, LEI Nº 1.505/1994, ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT