Acórdão nº 71010526549 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 71010526549 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MLCMF
Nº 71010526549 (Nº CNJ: 0019821-28.2022.8.21.9000)
2022/Cível
recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. não verificadAs na decisão embargada AS HIPÓTESES DO ART. 48 da lei 9.099/95. O RECURSO inominado NÃO FOI CONHECIDO POR DESERTO, DEVIDO A RECORRENTE NÃO POSTULAR O BENEFÍCIO DA AJG NAS RAZÕES RECURSAIS e nem efetuar o preparo no prazo legal. O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEVE SER FEITO PELO RECORRENTE, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, ATÉ 48 HORAS APÓS A INTEOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO cPC NO SISTEMA DO JEC
que não pode contrariar disposição da lei n. 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010526549 (Nº CNJ: 0019821-28.2022.8.21.9000)
Comarca de Passo Fundo
ANTONIO MIGLIORINI
EMBARGANTE
VALDIR KELLER
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Fabiana Zilles e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 20 de julho de 2022.
DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (RELATORA)
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pelo réu que busca efeitos infringentes, para afastar a decisão de deserção reconhecida no acórdão, postulando conhecimento, aduzindo a aplicação do artigo 1007, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil, de forma subsidiária à Lei 9.099/95.
Alega que por um equívoco/erro material deixou de incluir o pedido de AJG, não podendo ter seu acesso a justiça negado em razão disso.
Aduz que houve omissão quanto à possibilidade de complementação ou recolhimento em dobro, nos termos do referido artigo acima mencionado.
Salienta-se que não cabe ao juiz deduzir que a parte pretende a obtenção do benefício.
Pertinente a alegação de que a embargante não foi intimada para realizar o preparo e/ou a complementação, destaco que o §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que ?o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas seguintes a interposição, sob pena de deserção.?
Observa-se que as disposições do CPC somente têm aplicação subsidiária...
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