Acórdão nº 71010526549 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010526549
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MLCMF

Nº 71010526549 (Nº CNJ: 0019821-28.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
não verificadAs na decisão embargada AS HIPÓTESES DO ART. 48 da lei 9.099/95. O RECURSO inominado NÃO FOI CONHECIDO POR DESERTO, DEVIDO A RECORRENTE NÃO POSTULAR O BENEFÍCIO DA AJG NAS RAZÕES RECURSAIS e nem efetuar o preparo no prazo legal. O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEVE SER FEITO PELO RECORRENTE, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, ATÉ 48 HORAS APÓS A INTEOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO cPC NO SISTEMA DO JEC
que não pode contrariar disposição da lei n. 9.099/95.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010526549 (Nº CNJ: 0019821-28.2022.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

ANTONIO MIGLIORINI


EMBARGANTE

VALDIR KELLER


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Fabiana Zilles e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 20 de julho de 2022.


DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (RELATORA)

Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pelo réu que busca efeitos infringentes, para afastar a decisão de deserção reconhecida no acórdão, postulando conhecimento, aduzindo a aplicação do artigo 1007, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil, de forma subsidiária à Lei 9.099/95.


Alega que por um equívoco/erro material deixou de incluir o pedido de AJG, não podendo ter seu acesso a justiça negado em razão disso.


Aduz que houve omissão quanto à possibilidade de complementação ou recolhimento em dobro, nos termos do referido artigo acima mencionado.


Salienta-se que não cabe ao juiz deduzir que a parte pretende a obtenção do benefício.


Pertinente a alegação de que a embargante não foi intimada para realizar o preparo e/ou a complementação, destaco que o §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que ?
o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas seguintes a interposição, sob pena de deserção.?
Observa-se que as disposições do CPC somente têm aplicação subsidiária
...

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