Acórdão nº 71010531564 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal Criminal
Classe processualApelação
Número do processo71010531564
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LAAC

Nº 71010531564 (Nº CNJ: 0020323-64.2022.8.21.9000)

2022/Crime


APELAÇÃO.
PICHAÇÃO (art. 65, CAPUT, c/c 15, II, ?H?, AMBOS dA LEI Nº 9.605/98). NECESSIDADE DE PERÍCIA. INSUFICIENCIA PROBATORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

1. Prova da autoria que não se revela suficiente para arredar a presunção de inocência que milita em favor do denunciado.
2. Pacífico o entendimento desta Turma Recursal acerca da necessidade do laudo pericial. Flagrante, no caso, o desatendimento ao disposto nos arts. 158 e 159 do CPP.

3. Carga probatória que, a teor do que preceitua o art. 156 do CPP, é da acusação, a qual, por desatendida, conduz à absolvição.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Crime


Turma Recursal Criminal

Nº 71010531564 (Nº CNJ: 0020323-64.2022.8.21.9000)


Comarca de Canoas

GLAUCO PAZ DE OLIVEIRA


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, deram provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Edson Jorge Cechet (Presidente) e Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin.


Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.


DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA,

Relator.


RELATÓRIO

Recorre o réu da decisão que o condenou como incurso nas sanções do artigo 65, caput, c/c 15, II, ?
h?, ambos da Lei nº 9.605/98, à pena de 03 (três) meses 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão mínima, substituída por 105 (cento e cinco) horas de prestação de serviço à comunidade (fls. 60/63 v).

Sustenta, em síntese, a insuficiência probatória, a ausência de prova de materialidade e a atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena (fls. 65/73).

Em ambas as instâncias, manifesta-se o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso, de modo a reformar a pena aplicada (fls.
76/80 e 99/101).
VOTOS

Dr. Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)

Conheço do recurso, pois cabível e tempestivo.


A denúncia imputa ao réu a prática de pichação de edificação urbana na cidade de Canoas/RS, em 08.09.2018, por volta das 02h30min incidindo no art. 65, caput, combinado com o art. 15, II, ?
h?, ambos da Lei n. 9.605/98.

Desde já adianto que não vislumbro prova suficiente para amparar o decreto condenatório.


É que não o laudo pericial não foi carreado aos autos a fim de comprovar a materialidade do delito o que é, segundo o entendimento desta Turma Recursal, imprescindível para a aferição de tal elemento.


Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Colegiado:

APELAÇÃO-CRIME.
AMBIENTAL. ART. 65, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO URBANA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Ausência de certeza a respeito do elemento material da infração. Tratando-se de crime que deixa vestígios, indispensável a realização de prova técnica, ou equivalente.

2. No caso, não foi produzida perícia que comprove a materialidade da infração, sem empeço de que tal providência poderia inclusive confrontar com a alegação de que o réu teria tido a intenção de expressar-se artisticamente.

3. Aplicação do princípio in dubio pro reo, que recomenda ao julgador, na dúvida, optar pela absolvição.

RECURSO PROVIDO.

(Apelação Criminal, Nº 71010285641, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 13-12-2021)

APELAÇÃO.
CRIME AMBIENTAL. ART. 65, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO URBANA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Inexistente prova do elemento material da infração. Nada foi juntado para comprovar o resultado atribuído pela denúncia, relativamente à pichação na área externa superior do imóvel, tendo o denunciado sido encontrado em cima do telhado, após iniciada a pichação. A prova pericial de que tratam os artigo 158 e 159 do Código de Processo Penal não foi produzida, tratando-se de infração que deixa vestígios. Tampouco juntados elementos fotográficos mínimos que permitam avaliar se houve pichação e no que consistiu, observada a generalidade da imputação, quer atribui que o réu teria \"iniciado a pichação\", sem descrever qualquer indicativo do resultado, seja por letras, por dizeres, por detalhes. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Crime Nº 71007738305, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Redator: Luciano Andre Losekann, Julgado em 09/07/2018).

Flagrante, no caso, o desatendimento ao disposto no art. 158 do CPP, por se tratar a infração penal relativa a delito que deixa vestígios.


Evidente, assim, ausência de prova acerca da materialidade, uma vez que, mesmo acompanhado de filmagens do ocorrido (fl. 07), não é possível concluir a autoria das pichações, sendo, portanto, necessária a prova pericial.


Sendo assim, voto pelo provimento do recurso, a fim de absolver o acusado, forte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin (REVISOR)

Pedindo vênia ao ilustrado Relator, inauguro divergência, por entender que seja o caso de manutenção do édito condenatório.


No ponto, a sentença de lavra da i. Pretora, Dra.
Marilena Mello Gonçalves, merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos quanto ao mérito, indo adotadas as razões do julgado como razões de decidir:
?
(...)

Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base na documentação autuada no termo circunstanciado n.º 20796/2018/100510, ofereceu DENÚNCIA contra GLAUCO PAZ DE OLIEVEIRA já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 65, caput, c/c 15, II, ?
h?, ambos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998), porque:
?
Na ocasião, o denunciado pichou o muro de imóvel utilizado por operadora de telefonia, oportunidade em que foi flagrado por guardas municipais, que se dirigiram ao local após analisarem as câmeras de monitoramento do Centro Integrado de Controle e Comando - CICC do Município de Canoas. Em poder do denunciado, foi encontrada 01 (uma) lata de tinta spray de cor preta (não apreendida). O fato foi praticado às 2h30 min e, portanto, à noite.?
RELATÓRIO.
A denúncia foi ofertada em 03/10/2019 (fls.
02/03V), o réu foi regularmente citado, apresentada a resposta à acusação, a denúncia recebida em 23/02/2021 (fls. 53/54), ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e prejudicado o interrogatório do réu face a revelia decretada.
Convertidos os debates orais em memoriais finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido e a consequente condenação do réu.
A Defensoria Pública Estadual, por sua vez, requereu a absolvição do réu, em razão da insuficiência do conjunto probatório.
Vieram
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