Acórdão nº 71010531952 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 26-09-2022
Data de Julgamento | 26 Setembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 71010531952 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LAAC
Nº 71010531952 (Nº CNJ: 0020362-61.2022.8.21.9000)
2022/Crime
APELAÇÃO. FALTA DE HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ART. 309 DO CTB. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. Preliminar. Art. 212, parágrafo único, do CPP:
Entendimento majoritário da Turma Recursal no sentido de que a ausência do Ministério Público não induz a nulidade do processo. Ressalva de entendimento do Relator: O disposto no art. 212, parágrafo único, do CPP, somente autoriza o juiz a fazer perguntas complementares, acarretando a ausência do Ministério Público a violação ao sistema acusatório, notadamente, quando, tal como no caso dos autos, os questionamentos do julgador avançam na atribuição do órgão acusador. Precedente do STF.
2. Para a tipificação do delito previsto no art. 309 do CTB devem se fazer presentes todas as elementares, sendo que a prova destas, a teor do que preceitua o art. 156 do CPP, é carga probatória que se atribui à acusação.
3. Hipótese em que se olvidou a acusação de demonstrar, tal qual narrado na peça acusatória, que o denunciado dirigia o veículo \"sem a devida permissão para dirigir\". Prova produzida que não se presta para demonstrar que o acusado rebaixou a segurança da via com sua conduta. Panorama probatório que não esclarece a existência ou não de perigo de dano na condução do veículo pelo acusado, ou seja, que teria colocado em risco a incolumidade pública, não sendo possível, no caso em exame, dada a ausência de maiores detalhes sobre a condução do veículo, concluir existente tal elementar do tipo.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Crime
Turma Recursal Criminal
Nº 71010531952 (Nº CNJ: 0020362-61.2022.8.21.9000)
Comarca de Itaqui
ELZIO MINHO AMARAL
RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Edson Jorge Cechet (Presidente) e Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.
DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA,
Relator.
RELATÓRIO
Recorre o réu da decisão que o condenou à pena de 08 meses de detenção, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 309 do CTB (fls. 87/90 v).
Sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da instrução processual, diante da ausência do Ministério Público e, no mérito, a atipicidade da conduta, pois ausente o perigo de dano elementar do tipo penal. Subsidiariamente, requer a readequação da pena aplicada (fls. 92/97 v).
Em ambas as instâncias o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, de modo a reformar a pena aplicada (fls. 98/107 e 112/115).
VOTOS
Dr. Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)
Conheço do recurso, pois cabível e tempestivo.
Preliminar.
VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP ? AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (RESSALVA DE POSIÇÃO DO RELATOR):
O disposto no art. 212, parágrafo único, do CPP, autoriza o juiz a fazer perguntas complementares. A ausência do Ministério Público acarreta, entretanto, violação ao sistema acusatório, notadamente, quando, tal como no caso dos autos, os questionamentos do julgador avançam na atribuição do órgão acusador.
Vê-se, no caso em exame, que a livre narrativa da testemunha não se prestaria para amparar o decreto condenatório, ao qual somente se chegou quando o juízo, substituindo-se ao Ministério Público, formulou pergunta bem como o fez de modo a carrear aos autos os elementos necessários à condenação, ultrapassando, portanto, os meros esclarecimentos.
Assim, seria o caso de reconhecer a nulidade do processo, considerada a atuação ativa do julgador, em substituição ao Ministério Público.
Nesse sentido, recente julgado do STF:
Ementa: HABEAS COUS. IMPETRAÇÃO QUE FIGURA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ATUAÇÃO DO JUIZ E ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE NORMA COGENTE E DE APLICABILIDADE IMEDIATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATUAÇÃO ATIVA E DE PROTAGONISMO DESEMPENHADA PELO JUÍZO A QUO NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. COMPROMETIMENTO AO ACTUM TRIUM PERSONARUM. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RÉU CUSTODIADO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA ORA REPUTADA NULA. RESTITUIÇÃO AO STATUS LIBERTATIS QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE . 1. A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO