Acórdão nº 71010531952 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal Criminal
Classe processualApelação
Número do processo71010531952
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LAAC

Nº 71010531952 (Nº CNJ: 0020362-61.2022.8.21.9000)

2022/Crime


APELAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ART. 309 DO CTB. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

1. Preliminar. Art. 212, parágrafo único, do CPP:

Entendimento majoritário da Turma Recursal no sentido de que a ausência do Ministério Público não induz a nulidade do processo.
Ressalva de entendimento do Relator: O disposto no art. 212, parágrafo único, do CPP, somente autoriza o juiz a fazer perguntas complementares, acarretando a ausência do Ministério Público a violação ao sistema acusatório, notadamente, quando, tal como no caso dos autos, os questionamentos do julgador avançam na atribuição do órgão acusador. Precedente do STF.

2. Para a tipificação do delito previsto no art. 309 do CTB devem se fazer presentes todas as elementares, sendo que a prova destas, a teor do que preceitua o art. 156 do CPP, é carga probatória que se atribui à acusação.

3. Hipótese em que se olvidou a acusação de demonstrar, tal qual narrado na peça acusatória, que o denunciado dirigia o veículo \"sem a devida permissão para dirigir\". Prova produzida que não se presta para demonstrar que o acusado rebaixou a segurança da via com sua conduta. Panorama probatório que não esclarece a existência ou não de perigo de dano na condução do veículo pelo acusado, ou seja, que teria colocado em risco a incolumidade pública, não sendo possível, no caso em exame, dada a ausência de maiores detalhes sobre a condução do veículo, concluir existente tal elementar do tipo.

RECURSO PROVIDO.

Recurso Crime


Turma Recursal Criminal

Nº 71010531952 (Nº CNJ: 0020362-61.2022.8.21.9000)


Comarca de Itaqui

ELZIO MINHO AMARAL


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Edson Jorge Cechet (Presidente) e Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin.


Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.


DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA,

Relator.


RELATÓRIO

Recorre o réu da decisão que o condenou à pena de 08 meses de detenção, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 309 do CTB (fls.
87/90 v).
Sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da instrução processual, diante da ausência do Ministério Público e, no mérito, a atipicidade da conduta, pois ausente o perigo de dano elementar do tipo penal.
Subsidiariamente, requer a readequação da pena aplicada (fls. 92/97 v).

Em ambas as instâncias o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, de modo a reformar a pena aplicada (fls.
98/107 e 112/115).
VOTOS

Dr. Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)

Conheço do recurso, pois cabível e tempestivo.


Preliminar.

VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP ?
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (RESSALVA DE POSIÇÃO DO RELATOR):
O disposto no art.
212, parágrafo único, do CPP, autoriza o juiz a fazer perguntas complementares. A ausência do Ministério Público acarreta, entretanto, violação ao sistema acusatório, notadamente, quando, tal como no caso dos autos, os questionamentos do julgador avançam na atribuição do órgão acusador.

Vê-se, no caso em exame, que a livre narrativa da testemunha não se prestaria para amparar o decreto condenatório, ao qual somente se chegou quando o juízo, substituindo-se ao Ministério Público, formulou pergunta bem como o fez de modo a carrear aos autos os elementos necessários à condenação, ultrapassando, portanto, os meros esclarecimentos.

Assim, seria o caso de reconhecer a nulidade do processo, considerada a atuação ativa do julgador, em substituição ao Ministério Público.


Nesse sentido, recente julgado do STF:

Ementa: HABEAS COUS.
IMPETRAÇÃO QUE FIGURA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ATUAÇÃO DO JUIZ E ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE NORMA COGENTE E DE APLICABILIDADE IMEDIATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATUAÇÃO ATIVA E DE PROTAGONISMO DESEMPENHADA PELO JUÍZO A QUO NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. COMPROMETIMENTO AO ACTUM TRIUM PERSONARUM. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RÉU CUSTODIADO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA ORA REPUTADA NULA. RESTITUIÇÃO AO STATUS LIBERTATIS QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE . 1. A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art....

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