Acórdão nº 71010536225 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Agravo Interno |
Número do processo | 71010536225 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JRBS
Nº 71010536225 (Nº CNJ: 0020789-58.2022.8.21.9000)
2022/Cível
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM MANDADO DE SEGURANÇA. fase de cumprimento de sentença. coisa julgada. oposição injustificada do impetrante à satisfação do crédito. impossiblidade de utilização da ação mandamental. JULGAMENTO singular MANTIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo Interno
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010536225 (Nº CNJ: 0020789-58.2022.8.21.9000)
Comarca de Santo Ângelo
NERCI DOMINGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE
JUIZ DE DIREITO DO JEC DA COMARCA DE SANTO ANGELO
AGRAVADO
SEBASTIAO BORCHARDT ANTUNES
INTERESSADO
JOAO BORCHARDT ANTUNES
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.
Porto Alegre, 03 de novembro de 2022.
DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NERCI DOMINGUES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança nº 71010420123, por ele impetrado.
A parte adversa foi intimada e não apresentou contrarrazões ao agravo.
Vieram os autos conclusos.
VOTOS
Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão singular que extinguiu a ação mandamental, sem análise de mérito, em face da inobservância do caráter residual do writ. A propósito, transcrevo trecho do julgamento para melhor elucidar o caso:
?(...)
Da análise dos autos e pesquisa nos diversos incidentes movidos pelo impetrante, todos relacionados ao processo de origem, constatei que no recurso inominado nº 71010286805, interposto contra a sentença proferida nos embargos de terceiro, já houve apreciação da constrição judicial determinada sobre o veículo VW/Fox, conforme ementa abaixo colacionada.:
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO A TERCEIRO SEM A TRADIÇÃO DO BEM E O PAGAMENTO DO PREÇO. RESTRIÇÃO JUDICIAL JÁ EXISTENTE NO DETRAN À ÉPOCA DA SUPOSTA COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E MÁ-FÉ COMPROVADAS.
A parte embargante não comprovou a...
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