Acórdão nº 71010545945 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualAgravo Interno
Número do processo71010545945
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM

Nº 71010545945 (Nº CNJ: 0021761-28.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. reprovação em exame psicológico em concurso público para soldado da brigada militar. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Era ônus da parte impugnar as decisões pontuais com os instrumentos processuais adequados, o que foge do escopo do presente, tornando inviável, portanto, o conhecimento e apreciação da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno.

Ausência de impugnação específica da decisão agravada e inexistência dos requisitos legais de admissão do respectivo recurso de agravo interno, nos termos do art. 1021, do CPC.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Agravo Interno


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

Nº 71010545945 (Nº CNJ: 0021761-28.2022.8.21.9000)


Comarca de Tapera

RENAN MACHIAVELLI


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Rute dos Santos Rossato, Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck, Dr. José Luiz John dos Santos, Dr. Daniel Henrique Dummer, Dr.ª Lílian Cristiane Siman, Dr. José Antônio Coitinho, Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Dra.
Quelen Van Caneghan, Dr. Volnei dos Santos Coelho, Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira, Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Porto Alegre, 06 de março de 2023.


DES.ª MATILDE CHABAR MAIA,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


RENAN MACHIAVELLI interpõe agravo interno da decisão monocrática que não admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 71010474997, suscitado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que restou ementada nos seguintes termos:

TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO SOLDADO. BRIGADA MILITAR. EDITAL 01/2017. INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. (Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71010474997, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 09-09-2022)

Em suas razões, sustenta ter sido considerado inapto em avaliação psicológica realizada para concurso de soldado da Brigada Militar, composta por prova objetiva e entrevista e que, em sede recursal administrativa não foi concedida ao candidato nova entrevista, apenas a etapa objetiva, ofendendo seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.


Aduz que ao suscitar divergência de entendimento entre as Turmas Recusais da Fazenda Pública acerca da supressão da entrevista individual em sede recursal administrativa, acostando ementas de acórdãos que visam demonstrar que em outras Turmas Recursais a entrevista fora sopesada pelo magistrado, seu pedido não foi admitido pela Presidência das Turmas Recursais, sob a fundamentação de que se trataria de situação fática que não se amolda à unificação de interpretação de lei.


Requer seja dado provimento ao presente recurso, de modo que seja admitido o incidente e uniformizada a jurisprudência no tocante à concessão de entrevista individual suprimida em fase recursal administrativa do concurso público para soldado da Brigada Militar.


Postula, também, a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para que seja declarada a inconstitucionalidade da supressão de entrevista individual recursal, por violação do Princípio do Contraditório e da Ampla defesa, com remessa dos autos ao Órgão Especial.


Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul requereu seja negado provimento ao presente Agravo, sustentando não ser hipótese de uniformização de jurisprudência, já que o agravante não demonstra, em suas razões, haver divergência sobre questão de direito material.


O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Agravo, por ausência de divergência a ser uniformizada.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Adianto que não merece conhecimento o recurso interposto, sendo caso de manutenção da inadmissibilidade do pedido de uniformização da jurisprudência.


Inicialmente, registro o cabimento do agravo interno visando à reforma da decisão proferida monocraticamente, na forma do disposto no art. 1.021, do CPC, in verbis:

Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

No mesmo sentido é o parágrafo sexto do art. 25-A da Resolução 03/2012 ?
Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública):

ART. 25-A.
QUANDO FORMULADO PELA PARTE, O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SERÁ DIRIGIDO AO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO ESCRITA E ASSINADA POR ADVOGADO.

(Acrescido pela Resolução 06/2015?
Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)

(...)

§6º.
DA DECISÃO PREVISTA NO § 5º CABERÁ AGRAVO INTERNO A SER JULGADO PELA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.

In casu, pretende o suscitante através do presente Agravo Interno a uniformização da jurisprudência, relativamente à necessidade de entrevista individual que fora suprimida em sede recursal administrativa de concurso público para Soldado da Brigada Militar.


Nesse diapasão, cita como divergente o acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, nos autos do recurso inominado nº 71009728320, e cita como paradigma o acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, nos autos do recurso inominado nº 71009041583 e do recurso inominado nº 71009535667.

A decisão agravada não admitiu o pedido de uniformização de jurisprudência ao argumento de que in casu, a questão narrada tratava unicamente de avaliação de material probatório, ou seja, de natureza fática, além de a parte ter acostado acórdãos que não se assemelhavam com o caso em comento, não configurando o requisito da similitude fática.


Inicialmente, insta salientar que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte questionava, unicamente, o suposto subjetivismo do laudo psicotécnico produzido na prova do concurso então prestado, aduzindo que ?
as informações nos laudos são vagas, falhas e genéricas e não mostram os motivos que levaram à inaptidão do candidato?, e postulava a uniformização da jurisprudência quanto a anulação do laudo produzido no exame psicológico, bem como para que fosse considerado o laudo psicológico produzido em juízo pelo DMJ, que o havia considerado apto.

Transcrevo as razões do PUJ do agravante:

?
RENAN MACHIAVELLI, já qualificado nos autos da ação ordinária que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador signatário apresentar pedido de:

RAZÕES DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI com pedido de efeito suspensivo

Nos termos do artigo 18, § 1º da Lei nº 12.153/09 e no artigos 284 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio TJRS pelos fatos e fundamentos que passa a elencar.


DOS FATOS

O Recorrente foi julgado inapto da avaliação psicológica realizada no em concurso para o cargo de soldado da Brigada Militar.


Desta forma, propôs ação para anular a avaliação, tento em vista os vícios formais e incongruências da avaliação.


Sobreveio sentença de improcedência.
O Recorrente interpôs recurso inominado que foi desprovido. Como veremos a seguir, há divergências no...

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