Acórdão nº 71010546158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010546158
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010546158 (Nº CNJ: 0021782-04.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. DESCABIMENTO. ACESSO AO SISTEMA DE ABASTECIMENTO PELA REDE PÚBLICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010546158 (Nº CNJ: 0021782-04.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CARLO


EMBARGANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os Embargos de Declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Inicialmente, recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos em 5 (cinco) dias a contar da ciência da decisão embargada, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95:

Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Ocorre que os argumentos jurídicos que sustentam a decisão estão clara e expressamente consignados nas razões de decidir apresentadas, não havendo falar em omissões, obscuridades ou contradições.


Assim, os embargos de declaração devem estar fundados nas hipóteses restritas dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, a que faz menção o art. 48 da Lei nº 9.099/05.
Assim prevê o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


O referido dispositivo é claro ao prever as hipóteses de oposição de embargos declaratórios de acórdãos proferidos pelos Tribunais e seus órgãos julgadores.


O embargante insurge-se quanto à questão ventilada nos autos, discordando e rediscutindo a matéria já analisada.
Ao contrário do asseverado, restou suficientemente fundamentado o julgado, ao manter a sentença de improcedência da ação, no sentido de descabimento da outorga para uso de poço artesiano, uma vez que o imóvel é abastecido pela rede pública de água e esgoto.

Senão, vejamos:

De plano, assenta-se que o uso da água se trata de bem de domínio público, de uso comum do povo, fazendo-se necessária a concessão de outorga pelo Poder Público para a extração de água de corpo aquático subterrâneo, nos termos do que dispõe a Lei n. 9.433/97.


O Estado, dentro de sua competência constitucional acerca da matéria, editou o Decreto nº 23.430/74, que ?
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública?, elaborado a partir do contido no art. 59 da Lei Estadual 6.503/72 que ?Dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública?, assim disciplina:

Art. 86 - Toda edificação terá suprimento de água potável em quantidade suficiente ao fim ou uso a que se destina e será dotada das instalações de abastecimento necessárias, de acordo com este Regulamento e com as Normas Técnicas da ABNT.


Art. 87 - Somente pela rede pública de abastecimento de água potável, quando houver, far-se-á o suprimento da edificação.


Parágrafo único - Não será permitida, em qualquer circunstância, conexão das instalações domiciliares ligadas à rede pública com
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