Acórdão nº 71010549277 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010549277
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JLJS

Nº 71010549277 (Nº CNJ: 0022094-77.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE LAJEADO. TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE ANDAIMES. prova testemunhal expressamente postulada pela recorrente, sem análise do pedido pelo juízo a quo. cerceamento de defesa. prova postulada que se afigura útil ao julgamento do processo. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010549277 (Nº CNJ: 0022094-77.2022.8.21.9000)


Comarca de Lajeado

MUNICIPIO DE LAJEADO


EMBARGANTE

RELUK COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
- ME


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os Embargos de Declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Inicialmente, recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos em 5 (cinco) dias a contar da ciência da decisão embargada, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95:

Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Assim, os embargos de declaração devem estar fundados nas hipóteses restritas dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, a que faz menção o art. 48 da Lei nº 9.099/05.
Assim prevê o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
...

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