Acórdão nº 71010549277 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 17-02-2023
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 71010549277 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JLJS
Nº 71010549277 (Nº CNJ: 0022094-77.2022.8.21.9000)
2022/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE LAJEADO. TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE ANDAIMES. prova testemunhal expressamente postulada pela recorrente, sem análise do pedido pelo juízo a quo. cerceamento de defesa. prova postulada que se afigura útil ao julgamento do processo. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010549277 (Nº CNJ: 0022094-77.2022.8.21.9000)
Comarca de Lajeado
MUNICIPIO DE LAJEADO
EMBARGANTE
RELUK COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. - ME
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os Embargos de Declaração.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.
DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos em 5 (cinco) dias a contar da ciência da decisão embargada, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95:
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Assim, os embargos de declaração devem estar fundados nas hipóteses restritas dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, a que faz menção o art. 48 da Lei nº 9.099/05. Assim prevê o art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao...
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