Acórdão nº 71010552016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010552016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JVAJ

Nº 71010552016 (Nº CNJ: 0022368-41.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECAIMENTO MÍNIMO. REGRA QUE NÃO SE APLICA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, A TEOR DA EXEGESE DO ART. 55, DA LEI 9.099/95, POIS, NO CASO DOS AUTOS, A PARTE RECORRENTE NÃO RESTOU VENCIDA NA SUA INTEGRALIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010552016 (Nº CNJ: 0022368-41.2022.8.21.9000)


Comarca de Lajeado

CHRISTIAN D. HEIMANN


EMBARGANTE

JESSICA S. HEIMANN


EMBARGANTE

DECOLAR.COM LTDA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

A parte autora interpôs os presentes embargos de declaração contra a decisão proferida no acórdão nº.
71010514784, que deu parcial provimento ao recurso inominado da requerida.

Em suas razões, sustenta a ocorrência de contradição no julgado por não ter havido condenação ao ônus da sucumbência diante da parcial procedência do recurso.
Ao final, requer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, dentro dos parâmetros legais.
É o relatório.
VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes colegas.

Tempestivos os embargos, vão recebidos e desacolhidos.


Vê-se do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 que, somente o recorrente vencido na integralidade da pretensão recursal é que suporta a condenação em honorários de sucumbência.


?Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.?
Registro que a regra de decaimento mínimo não encontra guarida na Lei n. 9.099/95.
Sua previsão está no art. 86, parágrafo...

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