Acórdão nº 71010552768 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010552768
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71010552768 (Nº CNJ: 0022443-80.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS. ADI 5090. CONTROVÉRSIA RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS VALORES. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010552768 (Nº CNJ: 0022443-80.2022.8.21.9000)


Comarca de Sananduva

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGANTE

FERNANDA PIROLLI


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em acolher os embargos declaratórios.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Presidente e Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (PRESIDENTE E RELATORA)

Vistos.

Trata-se de embargos declaratórios nos quais o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta que o acórdão que o condenou ao pagamento do FGTS restou omisso em relação ao Tema 731 do STJ, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, bem como quanto à determinação de sobrestamento exarada na ADI 5090.


Adianto que os embargos declaratórios devem ser acolhidos, uma vez que, na ADI 5090, cuja controvérsia diz respeito à remuneração do FGTS, restou deferida cautelar, em 06/09/2019, ?
para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal?.
Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de determinar a suspensão do RI nº 71009542101.


Dr. José Antônio Coitinho

Com a devida vênia a Ilustre Relatora, estou apresentando voto de divergência.


Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
...

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