Acórdão nº 71010553634 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010553634
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD

Nº 71010553634 (Nº CNJ: 0022530-36.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ITBI. COMPRA E VENDA OU ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. ERRO MATERIAL, obscuridade OU OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010553634 (Nº CNJ: 0022530-36.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


EMBARGANTE

FRANCISCO TOSTES MOTTIN


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, desacolher os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face de acórdão que deu provimento a Recurso Inominado em demanda em que litiga com FRANCISCO TOSTES MOTTIN.


A parte embargante sustentou que quando da anterior transação de alienação fiduciária, em 27/08/2012, o objeto da garantia foi o imóvel, avaliado em R$ 670.000,00, conforme R-15 da matrícula, o que, por si só já, comprova que, naquela data (08/2012), o imóvel já possuía um valor superior ao arrematado.
Postulou o acolhimento dos embargos.

Relatado.

VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Cuida-se de embargos manejados em face de acórdão que deu provimento a recurso.


A parte embargante sustenta a caracterização de preço vil, e invoca anterior alienação do mesmo bem.


Tenho que não merece acolhida a pretensão recursal, haja vista que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, ou erro material, requisito necessário à oposição do recurso em análise, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Cumpre destacar que a matéria foi integralmente tratada no Recurso Inominado decidido, a
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