Acórdão nº 71010560217 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010560217
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71010560217 (Nº CNJ: 0000128-24.2023.8.21.9000)

2023/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
embargos de declaração. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. impossibilidade.

1. Na forma dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009, é cabível a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. No caso em espécie, os aclaratórios opostos têm a finalidade de rediscutir matéria já enfrentada na decisão colegiada embargada, o que não é permitido pela via eleita, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas pelo art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

Nº 71010560217 (Nº CNJ: 0000128-24.2023.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

ELIZABETH SILVA PIARDI


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DESACOLHER os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares, Dr.ª Rute dos Santos Rossato, Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck, Dr. José Luiz John dos Santos, Dr. Daniel Henrique Dummer, Dr.ª Lílian Cristiane Siman, Dr. José Antônio Coitinho, Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Dra.
Quelen Van Caneghan, Dr. Volnei dos Santos Coelho e Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira.

Porto Alegre, 06 de março de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH SILVA PIARDI em face do Acórdão que uniformizou o seguinte entendimento: ?
A Lei Municipal nº 409/2012 não estabeleceu a reestruturação financeira do quadro de servidores do Magistério do Município de
Caxias do Sul, devendo ser comprovada nos autos a efetiva perda
salarial do servidor para ser reconhecido o seu direito a perceber
o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão
do Cruzeiro Real para URV ?
Unidade Real de Valor, por força do
disposto na Lei Federal nº 8.880/94.
?
Em suas razões, a embargante suscitou (i.) a contradição do julgado no que diz com o reconhecimento de que a legislação acerca do sistema monetário é privativa da União, bem como que a aplicação da política salarial distinta daquela prevista pela lei federal não constitui fundamento suficiente à tese de prejuízo aos servidores; (ii.)
omissão quanto à remessa dos autos ao Juízo a quo ou apreciação da matéria nesta instância, à luz da causa madura, porquanto o prejuízo foi demonstrado por meio de perícia contábil apresentada nos autos do Processo n. 010/3.16.0000821-0, no qual as partes são professores da rede municipal de ensino, estando pendente apenas a apresentação de cálculo individual relacionado a cada professor. Requereu o acolhimento dos embargos, a fim de que fossem sanados os vícios arguidos.

É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço dos embargos declaratórios opostos, pois atendidos os
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