Acórdão nº 71010561256 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010561256
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VRM

Nº 71010561256 (Nº CNJ: 0000232-16.2023.8.21.9000)

2023/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTIMADA A PARTE RECORRENTE PARA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE POSSIBILITASSEM A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, JUNTOU DOCUMENTO QUE NÃO CONDIZ COM AQUELES DETERMINADOS NA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 42 DA LEI 9.099/95 DESATENDIDO. DESERÇÃO.

RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.


Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010561256 (Nº CNJ: 0000232-16.2023.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

SOREL RENE


RECORRENTE

CONSTRUTORA HAIBRASIL LTDA.



RECORRENTE

VINICIUS GALSKI MORAES


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, por não conhecer o recurso inominado, ante a deserção.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Mauricio Ramires.


Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Relatora.


RELATÓRIO
SOREL RENEL e SOREL REFORMAS ?
CONSTRUTORA HAIBRASIL LTDA interpuseram recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VINÍCIUS GALSKI MORAES nos autos da ação indenizatória (fls. 324-329), nos seguintes termos:

?
Vistos os autos. Relatório dispensado em conformidade com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Os demandados foram devidamente citados, porém não compareceram as audiências (folhas 152 e 320), sendo decretada a revelia dos demandados por decisão nas folhas 184 e 322, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099 de 1995. Desse modo, por mais que os efeitos da revelia não sejam aplicados de maneira absoluta, deve viger à presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, na forma do artigo 344 do CPC. Vencida a questão prejudicial, passo à análise do mérito. Todos os pedidos da parte autora estão relacionados à alegação de que a parte ré teria descumprido as cláusulas do contrato de prestação de serviço. De acordo com o contrato de prestação de serviço (folhas 28/31), a parte ré foi contratada para reforma na residência do demandante, tendo como objeto da avença: pintura interna e externa, colocação de gesso e grafiato na fachada e nas paredes do imóvel, no valor de R$ 17.000,00, firmado em 25/02/2019. Mesmo pagando o montante de R$ 16.200,00 em favor da parte ré, a parte demandante comprova ter rescindido o contrato de prestação de serviço em 14/06/2019, em razão da má qualidade do serviço prestado, sendo comunicado por meio do chat do WhatsApp, de acordo com a folha 62. Ademais, após o cancelamento do contrato, em 06/07/2019, a parte autora solicitou a empresa ré a reexecução do serviço, contudo a parte demanda se negou em fazê-lo, tendo em vista a rescisão contratual, como comprova por meio da conversa no aplicativo do WhatsApp (folhas 57/62). Diante da revelia dos demandados, vejo que as alegações do autor são verossímeis, pois a versão da parte e as provas lançadas nos autos dão conta que a parte demandada descumpriu o contrato acerca das cláusulas n.º 7º, alíneas A e C do contrato (folha 29), em razão das falhas nas pinturas das paredes, incluído a ausência da execução do grafiato (textura nas paredes) e na execução da colocação do gesso. Em razão disso, as fotografias (folhas 67/113) apontam para as paredes e o teto estão rachados na pintura, as paredes com grafiato descascadas e o gesso mal instalado e com remendos, que ocasionaram na abertura do teto do banheiro e da cozinha, diante da falha da empresa ré. Ademais, o demandante comprova por meio das notas fiscais, dos recibos de prestação de serviço e das imagens das fotografias os prejuízos sofridos e a contratação de novos prestadores de serviços para reexecutar o trabalho realizado pela parte ré e finalizar a pintura na parte externa da residência (folhas 65/135). Assim, concluo que o autor logra demonstrar nos autos a falha no serviço executado e os prejuízos sofridos em decorrência da reexecução da obra de pintura, de grafiato e colocação de gesso. Diante disso, o prestador do serviço responde por defeito no serviço executado com base no artigo 14 do CDC: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto à alegação da qualidade dos materiais, embora a parte demandante tenha responsabilidade na compra das tintas e do grafiato, de acordo com a cláusula n.º 03, entendo que de nada afasta a responsabilidade da parte demandada em face dos visíveis problemas no imóvel do autor, na forma do artigo 14 do CDC, que somente concluem na má execução do serviço. Além disso, a parte ré obteve oportunidade durante a tramitação processual, para produzir prova a respeito da execução do serviço, ônus o qual não desincumbiu, nos...

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