Acórdão nº 71010565083 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010565083
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71010565083 (Nº CNJ: 0000615-91.2023.8.21.9000)

2023/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONDOMÍNIO ALPHAVILLE. ISENÇÃO DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM TERMO DE COMPROMISSO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO O QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010565083 (Nº CNJ: 0000615-91.2023.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ANDERSON BELLINCANTA LARRATEA


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira.


Porto Alegre, 25 de abril de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDERSON BELLINCANTRA LARRATEA em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado do autor, diante da ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em termo de compromisso para a concessão de benefício fiscal.


Em suas razões, assevera que o recorrido reconheceu que parte do imóvel é isenta de IPTU, o que não foi observado na decisão.
Aduziu que não havia previsão de que o benefício deveria ser concedido de forma individualizada. Discorreu acerca da existência de averbação na matrícula de área de interesse ambiental, fazendo jus à isenção. Postulou o acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Antecipo que não merecem acolhimento os argumentos aduzidos nos presentes embargos.


Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar
...

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