Acórdão nº 71010568483 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-04-2023
Data de Julgamento | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 71010568483 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JAC
Nº 71010568483 (Nº CNJ: 0000955-35.2023.8.21.9000)
2023/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TRÊS CACHOEIRAS. LICENÇA GESTANTE DE 180 DIAS. PEDIDO DA AUTORA QUE SE LIMITOU A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. UNÂNIME.
Embargos de Declaração
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010568483 (Nº CNJ: 0000955-35.2023.8.21.9000)
Comarca de Torres
CENIRA APARECIDA BARROS EVALDT
EMBARGANTE
MUNICIPIO DE TRES CACHOEIRAS
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira.
Porto Alegre, 25 de abril de 2023.
DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CENIRA APARECIDA BARROS EVALDT em face do acórdão que julgou prejudicado o recurso inominado, ante a perda superveniente de objeto.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que houve pretensão em sede de recurso inominado de que fosse indenizada pela remuneração respectiva ao período de prorrogação de licença maternidade. Postulou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)
Conheço dos embargos declaratórios, posto que presentes os requisitos legais.
Adianto que não merece acolhimento a insurgência da recorrente.
Isso porque em que pese eventual omissão do Juízo em analisar pedido de indenização pelo período em que teria direito a prorrogação da licença maternidade, este foi realizado apenas em sede de recurso inominado, havendo clara inovação recursal, considerando que não foi veiculado em sede de petição inicial.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, ante a omissão verificada, não conhecendo do recurso inominado no ponto, diante da inovação recursal.
Dr. Volnei dos Santos Coelho...
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