Acórdão nº 71010568483 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010568483
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71010568483 (Nº CNJ: 0000955-35.2023.8.21.9000)

2023/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TRÊS CACHOEIRAS. LICENÇA GESTANTE DE 180 DIAS. PEDIDO DA AUTORA QUE SE LIMITOU A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
UNÂNIME.
Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010568483 (Nº CNJ: 0000955-35.2023.8.21.9000)


Comarca de Torres

CENIRA APARECIDA BARROS EVALDT


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE TRES CACHOEIRAS


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira.


Porto Alegre, 25 de abril de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por CENIRA APARECIDA BARROS EVALDT em face do acórdão que julgou prejudicado o recurso inominado, ante a perda superveniente de objeto.


Em suas razões, sustenta, em síntese, que houve pretensão em sede de recurso inominado de que fosse indenizada pela remuneração respectiva ao período de prorrogação de licença maternidade.
Postulou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Conheço dos embargos declaratórios, posto que presentes os requisitos legais.


Adianto que não merece acolhimento a insurgência da recorrente.


Isso porque em que pese eventual omissão do Juízo em analisar pedido de indenização pelo período em que teria direito a prorrogação da licença maternidade, este foi realizado apenas em sede de recurso inominado, havendo clara inovação recursal, considerando que não foi veiculado em sede de petição inicial.


Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, ante a omissão verificada, não conhecendo do recurso inominado no ponto, diante da inovação recursal.


Dr. Volnei dos Santos Coelho
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