ACÓRDÃOS

Data18 Junho 2018
Páginas109-109
Data de publicação21 Junho 2018
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Medicina
SeçãoDO1

ACÓRDÃOS

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4902/2017 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 19/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na letra "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 45, 63 e 65 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17, 38 e 40 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), descaracterizando infração ao artigo 47 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de maio de 2018. (data do julgamento) JECÉ FREITAS BRANDÃO, Presidente; CELSO MURAD, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 8552/2017 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Processo nº 74/2014). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos...

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