acórdãos

Páginas238-238
Data30 Março 2021
Data de publicação31 Março 2021
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Medicina
SeçãoDO1

acórdãos

RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

ROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 218/2019 (PAe 000246.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 11.390-600/13) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na letra "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, abrandando para "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c" do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por unanimidade por infração aos artigos 18, 51, 58, 111, 112 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 51, 58, 111, 112 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de janeiro de 2020. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 36/2019 (PAe 000204.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 11.112-322/2013) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), nos termos do voto do conselheiro revisor. Brasília, 12 de fevereiro de 2020. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Revisor.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 333/2018 (PAe 000408.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (PEP nº 000006/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na letra "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 38 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 38 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de março de 2020. (data do julgamento) ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 521/2018 (PAe 000494.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 10.685-585/12) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao apelante/denunciado a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de agosto de 2020. (data do julgamento) DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 39/2019 (PAe 000423.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000002/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao apelante/denunciado a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), descaracterizando infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de agosto de 2020. (data do julgamento) ABDON JOSE MURAD NETO, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 059/2019 (PAe 000360.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 105315/2013) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à reclamação proposta pela reclamante/denunciante, acatando a Nota Técnica da COJUR CFM nº 127/2020 do Conselho Federal de Medicina, mantendo a decisão de fls. 564, que decretou a EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À RECLAMADA/DENUNCIADA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de agosto de 2020. ANASTACIO KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 266/2019 (PAe 000383.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000083/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que ABSOLVEU a apelada/denunciada, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de agosto de 2020. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 529/2018 (PAe 000405.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000033/2013) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao apelante/denunciado a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para aplicar-lhe a sanção "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a" do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de setembro de 2020. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 117/2019 (PAe 000499.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000002/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de setembro de 2020. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 215/2019 (PAe 000368.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São...

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