Acórdãos

Data de publicação30 Abril 2021
Data29 Abril 2021
Páginas162-162
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Medicina
SeçãoDO1

Acórdãos

RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR

RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR CFM Nº 006/2021 (PAe 000006.31/2021-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000089/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão do Conselho de origem, de Interdição Cautelar Total do exercício da Medicina do apelante/interditado, para REVOGAR A INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 8 de abril de 2021. ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora.

RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 81/2019 (PAe 000417.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000030/2015) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao apelante/denunciado a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na letra "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para aplicar-lhe, por maioria, a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b" do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por unanimidade por infração aos artigos 2º, 5º e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 5º e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizando, por maioria, infração aos artigos 1º, 10 e 36 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de agosto de 2020. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 163/2020 (PAe 000163.13/2020-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000138/2014) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária de PEP do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelos apelantes/denunciantes, em relação à 1ª apelada/denunciada, em acatar a Nota Técnica nº 183/2020 e DECRETAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, em relação ao 2º apelado/denunciado, reformar a decisão do Conselho de origem, de absolvição, para aplicar-lhe a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 15 de setembro de 2020. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 000188/2020 (PAe 000188.13/2020-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000049/2015) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer, dar provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), dar provimento ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 81 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 3º apelante/denunciado, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na letra "d" do artigo 22 da Lei 3.268/57, para aplicar-lhe a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b" do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de outubro de 2020. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 158/2020 (PAe 000158.13/2020-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000061/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes/denunciantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou à apelada/denunciada a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração ao artigo 92 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 92 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 26 de novembro de 2020. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MELO, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 161/2020 (PAe 000161.13/2020-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (PEP nº 000005/2014) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 80 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 80 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de novembro de 2020. (data do julgamento) HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 162/2020 (PAe 000162.13/2020-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000077/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 8ª Câmara Extraordinária - 2020 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão do Conselho de origem, que absolveu o apelado/denunciado, para aplicar-lhe a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 18 e 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 17 de novembro de 2020. (data do julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 167/2020 (PAe 000167.13/2020-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000003/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 17, 19, 80 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos...

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