Acordo coletivo de trabalho. R.M.N.R. Petrobras

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas41-96
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1. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. R.M.N.R.
PETROBRAS
A matéria objeto do RE 1.251.927-DF1, de 28.7.2021, da lavra do
Min. Alexandre de Moraes envolve tema delicado qual seja pagamento
de valores a título de “COMPLEMENTO DA RMNR”. Decisão é de grande
relevância e é transcrita a seguir, na sua integralidade:
Trata-se de Quatro Recursos Extraordinários interpostos
contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.
Na origem, José Maurício da Silva ajuizou Reclamação
Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A — Petrobras,
postulando o pagamento de valores a título de “COMPLEMENTO
DA RMNR” (Vol. 4).
1 RE 1.251.927-DF, de 28.7.2021 (Petrobras Transporte S/A — TRANSPETRO, Petróleo
Brasileiro S.A. — PETROBRAS , Petrobras Distribuidora S/A , União v s. Sindicato Uni-
ficado dos Petroleiros do Estado de São Paulo , Sindicato Unificado dos Trabalhadores
Petroleiros Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe — SINDIPETRO
AL/SE, SINDIPETRO PA/AM/MA/AP — Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Pró-
prias e Contratadas na Indústria de Exploração, Produção e Refino do Petróleo e seus
Derivados, no Transporte, Transferência e Estocagem do Petróleo e seus Derivados, na
Indústria de Gás, Petroquímica e Afins, na Indústria de Energias de Biomassas e Energias
Renováveis e na Indústria de Combustíveis Alternativos nos Estados do Pará, Amazonas,
Maranhão, Amapá e nos Demais Estados da Amazônia, Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos — SP, Sindicato
dos Petroleiros do Norte Fluminense — SINDIPETRO/NF, Sindicato dos Trabalhadores
da Indústria do Petróleo nos Estados de Pernambuco e Paraíba — SINDIPETRO PE/PB,
Federação Única dos Petroleiros — FUP, Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia —
SINDIPETROBA; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de
Petróleo de Duque de Caxias; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Destilação
e Refinação do Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí — SINDIPETRO/
RS; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no
Estado de Minas Gerais, SINDIPETRO Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa
Catarina, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo
do Estado de Minas Gerais SINDIPETRO — MG). Rel.: Min. Alexandre de Moraes.
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Segundo narra o autor, empregado da companhia reclamada
desde o ano de 1985, a Petrobras firmou Acordo Coletivo de
Trabalho em 2007 com a Federação Única dos Petroleiros (FUP) e
com os Sindicatos representativos da categoria, por meio do qual se
estabeleceu um parâmetro salarial denominado “REMUNERAÇÃO
MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME” (RMNR).
A Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, bem como seus parágra-
fos 1º e 2º, assim definem tal fator remuneratório:
“Cláusula 35ª — Remuneração Mínima por Nível e
Regime — RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a
Remuneração Mínima por Nível e Regime — RMNR, levando
em conta o conceito de remuneração regional, a partir do
agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, conside-
rando, ainda, o conceito de microrregião geográf‌ica utilizado
pelo Instituto Brasileiro de Geograf‌ia e Estatística — IBGE.
Parágrafo 1º — A RMNR consiste no estabelecimento
de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar
os valores a serem percebidos pelos empregados, visando
o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição
Parágrafo 2º — Os valores relativos à já mencionada
RMNR estão def‌inidos em tabelas da Companhia e serão
reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir
de 01/09/2007.”
Consoante aduz o autor na petição inicial, a RMNR é
uma espécie de piso salarial, sendo fixada em uma tabela, em
patamares diferentes, conforme cada um dos variados regimes
laborais dos empregados.
Com essa rubrica, busca-se, em síntese, resolver históricas
diferenças remuneratórias entre os trabalhadores da companhia,
haja vista as distintas condições a que submetidos (exemplifica-
tivamente: trabalhadores da área fim x funcionários dos setores
administrativos; diferenças associadas às variadas regiões e
ambientes de lotação).
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Explica que tem direito a um complemento pecuniário o
trabalhador da Petrobras que, a partir do Acordo Coletivo de 2007
(renovado sucessivamente), percebia remuneração inferior ao
valor previsto a título da RMNR correspondente à sua qualificação
e regime de trabalho. Tal complemento serve para que o salário
atinja o patamar então criado.
No parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo, trata-se deste
“COMPLEMENTO DA RMNR”, o qual é objeto da presente ação
judicial. Veja-se a composição de tal parcela salarial:
“Parágrafo 3º — Será paga sob o título de “Comple-
mento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remune-
ração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o
Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal — Acordo Coletivo
de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal — Subsidiária
(VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas,
podendo resultar em valor superior a RMNR.”
Do ponto de vista do empregado, autor da presente ação,
a Petrobras vem calculando incorretamente o “COMPLEMENTO
DA RMNR”.
O “COMPLEMENTO DA RMNR” obtém-se a partir de uma
operação de subtração, na qual o minuendo é o valor a título de
“RMNR” (Remuneração Mínima Por Nível e Regime, definido em
tabela divulgada pela Petrobras), e o subtraendo é o seguinte
conjunto de itens salariais recebidos pelo trabalhador:
“Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal — Acordo
Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal Subsi-
diária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas
pagas (...)” (grifos nossos).
A parte autora sustenta que o “COMPLEMENTO DA RMNR”
é pago a menor, porque a Petrobras amplia indevidamente o valor
subtraendo. A título de “eventuais outras parcelas pagas”, referidas
no parágrafo 3º da Cláusula 35ª, a Petrobras inclui adicionais e
vantagens remuneratórias que, na óptica do autor, não devem
integrar o montante a ser descontado.

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