Acordo de relacionamento pessoal

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco De Assis Martins
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário/Advogado em Direito Previdenciário e Direito Civil
Páginas197-200
197
29. ACORDO DE RELACIONAMENTO PESSOAL
O que ele significa?
Recorrendo-se ao Aurélio, temos:
Acordo é a concordância de sentimentos ou ideias — harmonia — confor-
midade. Entendimento entre pessoas, cominação, ajuste, acerto. As partes são
denominadas de acordantes.
Relacionamento é o ato ou efeito de relacionar-se — capacidade de relacio-
nar-se, conviver ou comunicar-se com os outros — ligação de amizade, afetiva,
profissional, etc., condicionada por uma série de atitudes recíprocas; relações
recíprocas; relação.
Pessoal — os acordantes são pessoas em seus aspectos biológico, espiritual
e social.
Portanto, a intenção da instituição da regulação das relações pessoais, de
qualquer natureza, união estável, namoro e outras modalidades fora da instituição
casamento, devem ser unificados em um único instrumento, ou seja, o Acordo de
Relacionamento Pessoal.
A proposta aqui desenvolvida é a de garantir o direito individual ao afeto sexual,
aos simples direito de amar, mediante a figura jurídica de uma simples união de
afeto — quer heteroafetiva ou homoafetiva ou de qualquer outra natureza, não im-
portando qual a classificação ou do tipo de constituição que lhe possa ser atribuída.
Sem ser imposta pela força da lei, sem ser desvirtuada quer seja pela matri-
monialização ou pela patrimonialização.
Neste sentido, estas formações familiares estariam fundadas com a única inten-
ção de um relacionamento afetivo, sexual, amoroso ou de simples companheirismo.
No entanto, vivemos em uma sociedade capitalista e dentro de um determinado
ordenamento jurídico, para o qual não se faz neste momento, qualquer juízo de valor.
Assim, esta “liberdade” humana de escolha teria um “custo” político e jurídico.
Não serveria para embasar qualquer pedido no âmbito judicial, como por exemplo,
comprovação de união estável para efeitos previdenciários.

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