Conclusão

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco De Assis Martins
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário/Advogado em Direito Previdenciário e Direito Civil
Páginas201-204
201
Conclusão
A Parte III abordou as perspectivas, em tese, de um futuro longínquo, mas que
pela conscientização política da sociedade, poderá ser abreviada.
Pois, segundo Marx, “somente quando o homem real, individual, tiver retomado
em si o cidadão abstrato, e quando como homem individual na vida empírica, no seu
trabalho individual, nas suas relações individuais, se tiver tornado o ser genérico,
somente quando tiver reconhecido e organizado as suas próprias forças como forças
sociais, e quando não tiver de separar de si a força social sob a forma de força
política, somente então se terá consumado a emancipação humana”.
Em seguida, serão comentados alguns pensamentos do jurista russo Pachukanis
acerca da teoria geral do direito e que tem aplicação ao nosso direito de família.
Segundo ele, o estado jurídico é uma miragem que muito convém à burguesia,
uma vez que substitui a ideologia religiosa em decomposição e esconde aos olhos
da massa a realidade do domínio da burguesia. A autoridade como “vontade geral”,
como “força do direito”, concretiza-se na sociedade burguesa na medida em que
esta representa um mercado.
De acordo com este ponto de vista, os regulamentos de polícia também
podem ser concebidos como a encarnação da ideia kantiana da liberdade limitada
pela liberdade de outrem. Assim, impedir a formação de novas formas de família é
entender que esta liberdade fere direitos da classe conservadora e moralista.
Como se sabe, o “o grau de “liberdade” de uns depende somente do grau de
domínio dos outros”.
Como vimos, são as condições históricas em que vivemos que determinam a
nossa consciência. Mas não somos nós que as escolhemos, elas nos são dadas
prontas pelo costume, pelas tradições e pela educação.
As forças motrizes da sociedade humana, que transformaram as ideias e os
sentimentos, que, em síntese, transformaram a consciência e as instituições hu-
manas, não nascem do espírito ou da razão humana — como afirmam os filósofos
idealistas — e sim das condições materiais de existência.
A base da História da Humanidade é consequentemente material. Por con-
dições materiais de existência deve-se entender a maneira pela qual os homens,
como seres sociais, e com auxílio do meio natural ambiente, e de suas próprias

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT