Acrelândia

Data de publicação28 Dezembro 2022
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13440
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.440
44 Quarta-feira, 28 de Dezembro de 2022
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2022�
Ver� Cap� N� Lima
Presidente
PORTARIA Nº 623/2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE, NO USO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI
RESOLVE:
Art� 1º Transferir o feriado do dia 28, quarta-feira, para o dia 30 de dezembro, sexta-feira, do ano em curso�
Art� 2º Determinar ponto facultativo no dia 29 de dezembro, quinta-feira, do ano em curso, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Branco�
Art� 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação�
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2022�
Ver� Cap� N� Lima
Presidente
PORTARIA Nº 624/2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE, NO USO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI
RESOLVE:
Exonerar do Cargo em Comissão de Diretora Legislativa (CC-06), a senhora Izabelle Souza Pereira Pontes, a contar de 31 de dezembro do ano em curso�
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2022�
Ver� Cap� N� Lima
Presidente
PORTARIA Nº 625/2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE, NO USO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI
RESOLVE:
Exonerar do Cargo em Comissão de Controladora Geral (CC-06), a senhora Silvia Emilia Cardoso de Freitas Cain, a contar de 31 de dezembro do ano em curso�
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2022�
Ver� Cap� N� Lima
Presidente
PORTARIA Nº 626/2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE, NO USO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI
RESOLVE:
Exonerar do Cargo em Comissão de Assessor Legislativo (CC-01), o senhor Josivaldo Josias de Sousa, a contar de 31 de dezembro do ano em curso�
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2022�
Ver� Cap� N� Lima
Presidente
ACRELÂNDIA
LEI DE N° 821 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022�
“Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos Servidores Públicos Municipal do Município de Acrelândia/AC e dá outras providências. ”
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”�
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art� 1º - Fica instituída a estrutura do Sistema de Carreira dos Servidores Públicos Municipais do Município de Acrelândia/Ac no âmbito do Poder
Executivo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, fundamentado nos
princípios de qualicação prossional, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal,
com a nalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eciência e a ecácia do serviço público municipal.
Art� 2º - O Plano de Cargo e Carreira dos Servidores Público Municipal do Município de Acrelândia/Ac, encontra-se em conformidade com as dis-
posições da Consolidação das Leis Trabalhista – CLT e demais legislações pertinentes�
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Acrelândia têm por nalidade:
I – Estimular a prossionalização a atualização e o aperfeiçoamento técnico prossional dos servidores;
II – Criar condições para melhorar e estimular o trabalho dos servidores públicos municipais;
III – Garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço e aperfeiçoamento prossional;
IV – Assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação, capacitação e tempo de serviço;
V – Assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas á natureza ou local de trabalho�
Art. 4º - Ficam estabelecidos os Grupos Operacionais abaixo especicados:
ITEN GRUPO OPERACIONAL CLASSE ESCOLARIDADE
I GOA I – Grupo Operacional da Administração I Ensino fundamental Incompleto e Completo
II GOA II – Grupo Operacional da Administração II Ensino Médio completo
III GOA III – Grupo Operacional da Administração III Curso Técnico na área de atuação
IV GOA IV – Grupo Operacional da Administração IV Nível Superior Completo
Art. 5º - A estruturação da carreira dos Servidores Público Municipais de Acrelândia tem como fundamento a valorização dos prossionais, obser-
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vados:
I – A unidade do presente Plano de Cargo e Carreira dos Servidores
Públicos do Município de Acrelândia;
II – A manutenção do sistema permanente de formação continuada,
acessível a todo servidor, com vista ao aperfeiçoamento prossional;
III - A remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuí-
das ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desem-
penhar com eciência as atribuições do cargo que ocupa;
IV – A evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da
complexidade de atribuições, de acordo com o grupo e a classe em que
o servidor esteja posicionado na carreira�
Art� 6º - A lotação dos cargos da carreira de que trata esta Lei no qua-
dro de pessoal da Administração Geral, deverá estar de acordo com as
necessidades da administração, ao edital do concurso do qual ingres-
saram no serviço público, devendo ainda constar o nome do cargo, a
carga horária, a lotação, atribuições, salário e número de vagas�
Art� 7º - O ocupante de cargo de carreira instituída por esta Lei atuará na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Acrelândia�
Capítulo II
Dos Conceitos Adotados nesta Lei
Art. 8º - Para efeito deste PCCS, considera-se;
I – Cargo Público Efetivo: Aquele aprovado em Concurso Público, e que
desenvolve um conjunto de atribuições e responsabilidades do servi-
dor, criado por lei, com denominação própria, atribuições especícas,
número certo de vagas e vencimento pago pelo cofre público municipal;
II – Cargo Público em Comissão: Conjunto de atribuições e responsabi-
lidades que se cometem a um servidor criado por lei, com denominação
própria, atribuições especicas, números certo de vagas e vencimento
pago pelo cofre público do município e provido em caráter transitório, de
livre nomeação e exoneração;
III – Grupos: Conjunto de cargos com certa especicidade, com diversos
graus de complexidade, responsabilidade e diversos níveis de escolari-
dade, indicado na Tabela de vencimentos denominados Grupo Opera-
cional da Administração;
IV – Efetivo Exercício: Período de trabalho do Servidor na Administração
Direta Municipal ou quando cedido;
V – Classe: Posicionamento do vencimento em cada grupo, que deter-
mina a progressão, por tempo de serviço, organizado na horizontal, em
ordem crescente, indicado por letras, para todos os cargos de provimen-
to efetivo do Executivo Municipal;
VI – Nível: Posicionamento do servidor de acordo com a sua formação
educacional em cada grupo, permitindo a progressão em ordem cres-
cente indicada nas tabelas de vencimento, denominados Grupo Opera-
cional da Administração;
VII – Lotação: Local onde os servidores de provimento efetivos e comissio-
nados exercem as atribuições e responsabilidades do Cargo Público que ora
ocupam;
VIII – Remuneração: Retribuição pecuniária correspondente a soma dos
vencimentos e vantagens, ou seja, é a contraprestação do Serviço Pú-
blico prestado pelo Servidor;
IX – Servidor Público ou Funcionário Público: Toda pessoa física inves-
tida em cargo público, de provimento efetivo, em comissão ou contrata-
do, que presta serviço remunerado à Administração Direta do Município
de Acrelândia;
X – Tabela de Vencimento: Conjunto organizado em Grupos e Níveis de
retribuição pecuniária;
XI – Vantagem Pessoal: Conjunto de adicionais e graticações de na-
tureza pecuniária, concedida mediante a aquisição de direitos e visto
em Lei;
XII – Vencimento: Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao ser-
vidor pelo exercício do cargo�
Capítulo III
Do Provimento Dos Cargos Efetivos
Art� 9 - Os provimentos dos cargos efetivos integrantes desta Lei, após
a aprovação prévia em Concurso Público e Provas ou Provas e Títulos,
devem ser autorizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante a solicitação dos Órgãos Públicos municipal, desde que haja
vaga e dotação orçamentária para atender ás despesas dele decorren-
tes e dentro dos limites legais�
§ 1º. Deverão constar dessa solicitação;
I - Denominação do Cargo;
II – Quantitativo dos cargos a serem providos;
III – Justicativa para solicitação do provimento;
IV – Parecer do órgão Jurídico Municipal - PROJURI;
§2º� São requisitos básicos para investidura em Cargo Público Municipal:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O gozo dos direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares para o sexo masculino;
IV – A quitação das obrigações eleitorais;
V – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI – A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – Possuir aptidão física e mental;
VIII – Possuir inscrição no órgão de classe, ordem ou conselho, quando for o caso�
§3º. As atribuições do cargo podem justicar a exigência de outros re-
quisitos estabelecidos em Lei�
§4º� - O provimento dos cargos públicos dar-se-á mediante ato do Chefe
do poder Executivo Municipal ou da Autoridade Municipal, por delega-
ção de competência.
§5º� - A investidura em Cargo Público ocorrerá com a posse�
Art� 10 - O Servidor aprovado em Concurso Público e nomeado para
o cargo será estabilizado após 3 (três) anos de estágio probatório, de
acordo com art� 41 da Constituição Federal�
Parágrafo único� A efetivação do Servidor Público se dará de caráter
automático, após o vencimento do período do Estágio Probatório�
Capítulo IV
Da Promoção
Art� 11 - A Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente
superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que compro-
vada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para o exercício das
atribuições da classe correspondente�
Art� 12 - Promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da
publicação do ato que promover o Servidor Público Municipal�
Capítulo V
Da Readaptação
Art� 13 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribui-
ções e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, vericada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o Serviço Público, o Servidor será aposen-
tado proporcional ao tempo de contribuição;
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições
ans ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida;
§ 3º Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilida-
de, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível
com a sua capacidade;
§ 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumen-
to ou redução dos vencimentos do Servidor Público Municipal�
Capítulo VI
Da Reversão
Art�14 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposen-
tado por invalidez quando, por Junta Médica Ocial, declara-
dos insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria�
Art�15 - A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou
em outro de atribuições análogas�
Art�16 - Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o apo-
sentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade�
Capítulo VII
Da Reintegração
Art� 17 - Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no car-
go anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judi-
cial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos
direitos inerentes ao cargo�
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor cará em disponibilidade;
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será recon-
duzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto
em disponibilidade remunerada�
Capítulo VIII
Da Recondução
Art�18 - Recondução é o retorno do servidor concursado estável ao car-
go anteriormente ocupado�
§ 1º A recondução ocorrerá em casos de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;II - Reintegra-
ção de outro servidor ao cargo ora ocupado�
§ 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveita-
do em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em
disponibilidade�
Capítulo
IX
Da Remoção
Art�19 - Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro
órgão da Administração Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal�
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - De ofício;
II - A pedido, a critério da Administração�
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e força
de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive no caso de reorga-
nização da estrutura interna da Administração Pública Municipal�
Capítulo X
Da Redistribuição
Art�20 - Redistribuição é o deslocamento de servidor estável para cargo

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