Acrelândia

Data de publicação01 Abril 2019
SeçãoMunicipalidade
Número da edição12522
54
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.522
54 Segunda-feira, 01 de abril de 2019
1. P L P CARDOSO ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ Nº 08.682.699/0001-29, referente aos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,
10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, com o valor total de R$ 33�741,00 (trinta e três mil
setecentos e quarenta e um reais);
2. J. J. N. SIQUEIRA - ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ Nº 11.909.119/0001-06, referente aos itens 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26,
com o valor total de R$ 18.121,00 (dezoito mil cento e vinte um reais);
Sena Madureira – Acre, 20 de fevereiro de 2019
ALÍPIO GOMES DE BRITO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
ENCARTE
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2019
PROCESSO Nº 001/2019
PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2019 – CPL CMSM
VALIDADE: 01 (UM) ANO, A CONTAR DA SUA ASSINATURA
FORNECEDOR/PREÇOS REGISTRADOS POR OCASIÃO DO PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2019 – CPL
Empresa: GONÇALVES E FREITAS LTD, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 04.016.507/0001-94, com sede na Rua Padre Egídio, nº 341,
Bairro Centro – Sena Madureira - Acre/AC, CEP: 69.940-000, aqui representada por seu procurador Ricardo Alameda, brasileiro, casado, representante
comercial, portador da cédula de identidade (RG) nº 316054/SSP-AC, inscrito no CPF/MF sob o nº 667.236.202-91, residente e domiciliado na
Rua Remarque, nº 1035 – Bairro Ana Vieira, Sena Madureira/AC.
ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QTDE PERCENTUAL
DE DESCONTO
VALOR
UNITÁRIO VALOR TOTAL
1 Óleo Diesel Litro 10�000 1,00 4,62 46�233,33
2Óleo Diesel S-10 Litro 5�000 1,00 4,69 23�466,67
3 Gasolina Litro 80�000 1,00 4,97 397�866,67
4 Álcool Combustível Litro 5�000 1,00 4,03 20�150,00
VALOR TOTAL R$ 487�716,67
ALIPIO GOMES DE BRITO
CAMARA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
RICARDO ALMEIDA DAS NEVES
GONÇALVES E FREITAS LTDA
ACRELÂNDIA
LEI DE Nº 684 DE 28 DE MARÇO DE 2019�
Institui e disciplina a concessão, controle e realização de Suprimento de Fundos, no âmbito da Prefeitura Municipal de Acrelândia/AC e dá outras
providências�
Prefeito de Acrelândia, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o inciso V do Art� 57 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art� 1º Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Acrelândia/AC, o Regime de Suprimento de Fundos�
Parágrafo único� A concessão de adiantamento para a cobertura de despesas miúdas de pronto pagamento será feita com base nas disposições
da Lei nº 4�320, de 17 de março de 1964, e art� 60, da Lei nº 8�666, de 21 de junho de 1993�
Art� 2º A Prefeitura Municipal de Acrelândia/AC por meio de seu Prefeito, designará por Decreto o servidor (a) ou servidores (as) responsáveis pela gestão do
recurso nanceiro do Suprimento de Fundos instituído por esta Lei.
Art� 3º A concessão do adiantamento de Suprimento de Fundos será feita ao Servidor, devidamente autorizado, mediante solicitação ao Prefeito
Municipal através de requerimento conforme ANEXO I, intrínseco a presente Lei e conterá a descrição precisa e sucinta do:
I - objeto;
II - justicativa.
III - elemento (s) de despesa(s); e,
IV - respectivo (s) valor (es).
Parágrafo único. A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos nanceiros só serão liberados
após a emissão da nota de empenho e a ordem de pagamento�
Art. 4º Para atender às despesas sob o regime de adiantamento de Suprimento de Fundos ca estabelecido o valor de dispensa de licitação
instituído na Lei nº 8�666/1993�
Parágraf o único� O adi antamento de suprimentos de fundos refer ido no art� 4º, desta lei deverá respeitar o fracionamento da despesa por material ou
serviço adquirido, estatuído pela a Lei nº 8�666, de 21 de junho de 1993�
Art. 5º Excetua-se da autorização na presente lei, as despesas com a aquisição de materiais permanentes e equipamentos, compras programadas,
realização de obras e as demais despesas que podem ser processadas normalmente cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo anterior�
Art� 6º Os valores recebidos por conta do adiantamento de Suprimento de Fundos deverão ser movimentados em conta bancária, em nome do
servidor suprido e constando a agência que melhor convier ao servidor, dentre os estabelecimentos ociais.
Art� 7º O prazo para a aplicação dos recursos recebidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos, será de 30 (trinta) dias, a contar
da data do crédito na conta bancária do servidor suprido�
Art� 8º Os recursos liberados para atender ao adiantamento de Suprimento de Fundos, serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a
mesma nalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos nanceiros.
Parágrafo único� Se vencido o prazo de aplicação, e a conta bancária apresentar saldo, o mesmo deve ser restituído aos cofres da Prefeitura Municipal�
Art� 9º Fica vedada a realização de despesa por conta do Suprimento de Fundos, quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na
Fonte, retenção ou contribuição do INSS�
Art� 10º Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos:
I – A responsável por 02 (dois) Suprimentos de Fundos, sem a devida prestação de contas;
II – O servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por pagamentos e recebimentos de receitas;
III - A responsável por Suprimento de Fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo previsto no Art. 11;
IV – O servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo inquérito administrativo.
Art� 11 O prazo para prestação de contas de recursos concedidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos é de 30 (trinta) dias,
contados a partir do prazo de aplicação prevista no Art� 7º desta Lei�
§ 1º. O prazo de que trata o art. 11 não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício nanceiro em curso, nesse caso a prestação de contas será
processada até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício em que se deu a concessão�

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