Acrelândia

Data de publicação20 Novembro 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12683
63
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.683
63 Quarta-feira, 20 de novembro de 2019
MUNICIPALIDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
LEI Nº 223, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019�
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 023, de 18 de março de 2002 –
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rodrigues Alves, e dá
outras providências�”
O 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
- ACE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 42, §
7º da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal não manteve o veto integral do Poder Executivo ao autógrafo
de lei nº 36, de 30 de maio de 2019, e, ante o silêncio superior a 48
(quarenta e oito) horas quanto à promulgação do mencionado autógrafo
pelo Prefeito Municipal, e, no mesmo prazo, pelo Presidente e Vice-
-Presidente da Câmara Municipal, eu promulgo a seguinte Lei:
Art� 1º� Os arts� 81, 87 e 208, da lei nº 23, de 18 de março de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art� 81������������������
I�������������������������
II������������������������
III�����������������������
IV������������������������
V – Prêmio;
VI�������������������������
VII������������������������”
[���]
“Art� 87� Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Municí-
pio, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor
terá direito a uma licença de 03 (três) meses com sua respectiva remu-
neração, ainda que no exercício de cargo em comissão ou função de
conança.
Parágrafo primeiro - Os períodos de licença de que trata o “caput” não
são acumuláveis�
Parágrafo segundo - Ao servidor no gozo da licença prêmio será asse-
gurado o cômputo do período como efetivo exercício da função�”
“Art� 87-A� A concessão da licença prêmio dar-se-á mediante um plane-
jamento da gestão municipal, no percentual mínimo de concessão de ao
menos 20% (vinte por cento) do total de servidores que adquiriram men-
cionado direito, sempre orientado pelo critério decrescente de antiguidade�”
Art� 208� O tempo de serviço decorrido entre a edição da Lei nº 023, de
18 de março de 2002 até a data do início da vigência desta Lei, será
computado para ns de aquisição da licença de que trata o art. 87.”
Art� 2º� Fica assegurada a atualização automática, com base no salário
mínimo nacional, do valor pertinente ao DAS-01, da tabela de cargos
comissionados constante no Anexo IV da lei municipal 118, de 05 de
abril de 2012, alterada pela Lei Municipal n� 194, de 28 de abril de 2017,
e dos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo, cujo valor do
vencimento-base se torne inferior ao salário mínimo vigente�
Art� 3º� Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário�
GABINETE DO 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES
ALVES-AC, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2019�
MARCELO BEZERRA DA SILVA
1º Secretário da Câmara Municipal
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
LEI N°�224, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019�
“Modica os artigos 194 e 195 da Lei nº 023, de 18 de março de 2002,
Instituindo o prazo de 180 dias para Licença-Maternidade, e de 21 dias
para Licença-Paternidade, e dá outras providências�”
O 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
- ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 42,
§ 7º da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal não manteve o veto integral do Poder Executivo ao autógrafo
de lei nº 40, de 27 de Junho de 2019, e, ante o silêncio superior a 48
(quarenta e oito) horas quanto à promulgação do mencionado autógrafo
pelo Prefeito Municipal, e, no mesmo prazo, pelo Presidente e Vice-
-Presidente da Câmara Municipal, eu promulgo a seguinte Lei:
Art� 1º - Fica alterado o art� 194 da Lei Nº 023, de 18 de março de 2002,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ro-
drigues Alves, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art� 194��������������������������������
(��������)
“Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração�”
Art� 2º - Fica alterado o art� 195 da Lei Nº 023, de 18 de março de 2002,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ro-
drigues Alves, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art� 195��������������������������������
(��������)
“Pelo nascimento ou adoção de lhos, o servidor terá direito à licença-
-paternidade de 21 (vinte e um) dias consecutivos sem prejuizo da re-
muneração�
Art� 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário�
GABINETE DO 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODRI-
GUES ALVES-AC, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2019�
MARCELO BEZERRA DA SILVA
1º Secretário da Câmara Municipal
ACRELÂNDIA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 061/2019
PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2019
ERRATA AO CONTRATO Nº 108/2019�
No CONTRATO Nº 108/2019 e demais documentos relacionados, onde
se lê:
Secretaria Municipal de Saúde
Elemento de despesa: 3�3�90�56�00�00�00
Programa de Trabalho: 2030
Fonte de Recursos: 0014
Leia-se:
Secretaria Municipal de Saúde
Fonte de Recursos: 0014
Red: 56
Programa de Trabalho: 2030
Elemento de despesa: 4�4�90�52�00�00�00
Acrelândia/AC, 19 de novembro de 2019�
Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
AVISO DE RETIFICAÇÃO DE EDITAL - PREGÃO PRESENCIAL SRP
042/2019
No item 7�4� onde se lê:
Quanto à Qualicação Técnica, deverá a licitante apresentar:
a) Certidão de Registro e Quitação da empresa junto ao CREA ou CAU
comprovando o vínculo entre o Prossional responsável pela ART /RRT
e a licitante; Na certidão do CREA / CAU deverá obrigatoriamente constar
o prossional o qual será o responsável – Engenheiro elétrico ou técnico;
b) Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado,
reconhecidamente idônea, que ateste que a licitante forneceu materiais
compatíveis com os ora licitado�
Leia-se:
Quanto à Qualicação Técnica, deverá a licitante apresentar:
a) Registro ou inscrição da empresa e do(s) responsável(is) técnico(s),
devidamente registrado no CREA, conforme as área de atuação prestas
no Termo de Referência, em plena validade�
b) Comprovação do(s) responsável(s) técnico do quadro da empresa da
nata da licitação, ter (em) executado, a qualquer tempo, obras/serviços
de características técnicas compatíveis com o objeto desta licitação,
através de certidão(ões) de acervo técnico CAT e/ ou atestado (s), em
nome do próprio responsável técnico, fornecido por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, devidamente certicados pelo CREA/AC.
Acrelandia, 19 de Novembro de 2019
Rita de Cássia Negrelli Pereira
Pregoeira

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