Acrelândia

Data de publicação15 Dezembro 2021
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13185
46
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.185
46 Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
Contratante: Câmara Municipal de Rio Branco - CMRB
Contratada: Suhena Rocha da Silva de Queiros
Procedimento Administrativo n°34955/2021
Inexigibilidade de Licitação nº039/2021
Rio Branco-Acre, 14 de dezembro de 2021�
Cap� N� Lima
Presidente CMRB
CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
AVISO DE ANULAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Senador Guiomard/AC, através do seu Presi-
dente, o Senhor Magildo de Souza Lima, comunica aos interessados
que: Torna-se SEM EFEITO a publicação AVISO DE CANCELAMENTO
DO TERMO DE RATIFICAÇÃO DA DISPENSA N° 014/2021, publicada
do Diário Ocial do Estado do Acre n° 13.181, página n° 470.
Senador Guiomard/AC, 13 de dezembro de 2021�
Magildo de Souza Lima
Presidente da Câmara de Senador Guiomard/AC
ACRELÂNDIA
LEI DE Nº 783 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021�
SÚMULA: “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadri-
ênio 2022-2025 e dá Outras Providências� ”
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”�
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art� 1º� Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025�
Parágrafo único� Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I – Anexo I – Estimativa da Receita para o Quadriênio 2022-2025;
II – Anexo II - Programas Finalísticos e de Apoio às Políticas Públicas�
Art�2º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental
em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos de-
nidos para o Quadriênio 2022-2025.
Art�3º Os programas, metas e ações deste plano serão observados nas
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis
que as modiquem.
Parágrafo único. A gestão scal e orçamentária e a legislação correlata
deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política scal:
I - Elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do cresci-
mento das despesas correntes primárias até o nal do período do plano; e
II - Preservação de resultados scais de forma a reduzir os encargos da
dívida pública�
Art� 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele
estabelecido, sendo classicado como:
a)Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade e destina-se à solução ou atenuação de proble-
mas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;
b)Programa de Apoio às Políticas Públicas: aquele que abrange ações
de natureza administrativa, coordenação, supervisão, avaliação e divul-
gação de políticas públicas, colaborando para o alcance dos objetivos
dos demais programas�
II – Ação: operação que contribui para atender ao objetivo de um programa;
III– Público-Alvo;
a)Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
b)Meta: a quantidade de produto que se deseja atingir em determinado
horizonte temporal, expresso na unidade de medida adotada�
Art. 5º Os valores nanceiros previstos nesta Lei são referenciais e não
se constituem em limites à programação das despesas expressas nas
leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais�
Art� 6º Somente poderão ser contratadas operações de crédito interno
para o nanciamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 7º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eciên-
cia, ecácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitora-
mento, avaliação e revisão de programas�
Art� 8º O Poder Executivo manterá sistema de informações para
apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador
de governo�
Art� 9º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares
para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025�
Parágrafo único� O Poder Executivo manterá atualizado, na Internet, o
conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão
do Plano�
SEÇÃO II
Das Revisões e Alterações do Plano
Art� 10� A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou
a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo
por meio de projeto de lei de revisão anual ou especíco de alteração
da Lei do Plano Plurianual�
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários,
serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro do
exercício�
§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mí-
nimo, na hipótese de:
I – Inclusão do Programa:
a)Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja en-
frentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o
programa proposto;
b)Indicação dos recursos que nanciarão o programa proposto;
II – Alteração ou exclusão do Programa:
a)exposição das razões que motivam a proposta;
§ 3° Considera-se alteração de programa:
I - Modicação da denominação do objetivo ou do público-alvo do programa;
II - Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações
orçamentárias�
§ 4º As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por in-
termédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que
mantenham a mesma codicação e não modiquem a nalidade da ação.
§ 5º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá
ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais, desde que apresente
em anexo especíco, as informações referentes às projeções plurianu-
ais e aos atributos constantes do Plano�
Art. 11. O Poder Executivo ca autorizado, mediante decreto municipal a:
I - Alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - Alterar metas físicas;
III - Adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la
com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas
pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis
que alterem o Plano Plurianual;
I - Alterar o órgão responsável por programas e ações;
II – Alterar metas físicas;
III - Adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la
com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas
pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis
que alterem o Plano Plurianual;
IV - Adequar o Anexo I – Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Or-
çamentaria para o exercício de 2022 para compatibilizá-la com Plano
Plurianual 2022-2025;
V - Incorporar as alterações de que trata o § 3º do art. 10 desta Lei, de
correntes da aprovação da Lei Orçamentária Anual de cada exercício�
Parágrafo único� O Poder Executivo divulgará, na Internet, no prazo de
120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual de
cada exercício, os anexos atualizados do Plano com as alterações de-
correntes do disposto no inciso IV, V do caput deste artigo�
Seção III
Do Monitoramento e Avaliação
Art� 12� O Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Ava-
liação do Plano Plurianual 2022-2025, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Planejamento, competindo-lhe denir diretrizes e orienta-
ções técnicas para seu funcionamento�
Art� 13� Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas,
nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante
cada exercício nanceiro, na forma estabelecida pela Secretaria Muni-
cipal de Planejamento, as informações referentes à execução física e
nanceira das ações orçamentárias, constantes dos programas sob sua
responsabilidade�
Parágrafo único� Para efeito de subsídio aos processos de tomada e
prestação de contas, os registros no sistema de informações gerenciais
e de planejamento serão encerrados até 10 de janeiro do exercício sub-
sequente ao da execução�
Seção IV
Da Participação Social
Art� 14� O Poder Executivo Municipal promoverá a participação da so-
ciedade na revisão, acompanhamento e avaliação das ações do Plano
de que trata esta Lei�
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.185
47 Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art� 15� Ficam integrados ao Plano os Programas de Manutenção Admi-
nistrativa, os Programas de Duração Continuada, os Programas Espe-
ciais dos governos estaduais e federais e as ações orçamentárias cuja
execução restrinja-se a um único exercício nanceiro.
Art� 16� O Poder Executivo Municipal divulgará, pela internet, pelo me-
nos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Pla-
no, em função de alterações ocorridas:
I – Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II – Anexos atualizados incluindo a discriminação das ações�
Art� 17� Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 13 de dezembro de 2021�
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELANDIA
APRESENTAÇÃO
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental de
médio prazo, previsto no artigo165 da Constituição Federal, regulamen-
tado pelo Decreto 2�829, de 29 de outubro de 1998 que estabelece dire-
trizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de
4 anos, organizando as ações do governo em programas que resultem
em bens e serviços para a população� É aprovado por lei quadrienal,
tendo vigência do segundo ano de um mandato majoritário até o nal do
primeiro ano do mandato seguinte� Nele constam, detalhadamente, os
atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e
nanceiras, público-alvo, produtos a serem entregues à sociedade, etc.
Após um período de quase dez anos de instabilidade política e baixo de-
senvolvimento econômico, a nova administração vem buscando estabe-
lecer novos parâmetros para o relacionamento político-administrativo,
baseado no diálogo, na transparência e na participação dos diferentes
atores sociais e econômicos visando a implementação de programas
e projetos, a curto, médio e longo prazo, proposto no PPA 2022/2025�
O Plano Plurianual (PPA) do Município de Acrelândia - 2022/2025 se cons-
titui no documento base que vai nortear as ações da Administração Muni-
cipal, tendo em vista que o atual modelo de intervenção pública por meio
de programas é o resultado das reformas do estado brasileiro em curso
nas últimas décadas, tendo como objetivo, aprimorar a formulação e im-
plementação das políticas públicas com vistas a maior eciência, ecácia e
efetividade das ações em todas as esferas da administração�
Em um ambiente de restrição orçamentária e crescentes demandas
sociais, cabe uma reexão sobre qual o melhor direcionamento dos re-
cursos nanceiros, para que se possa otimizar os gastos públicos no
atendimento das necessidades da municipalidade�
Os gastos/investimentos públicos relacionados às funções básicas, como
saúde, educação, saneamento, infraestrutura, assistência social, entre ou-
tros, quando realizados de forma eciente e ecaz geram resultados que
contribuem para a ampliação da capacidade de investimento em outros
setores que, contribuirão para o desenvolvimento da economia e conse-
quentemente com a elevação do nível da qualidade de vida dos cidadãos�
As soluções dos desaos atuais do Município de Acrelândia exigem esforços
que não se restringem apenas ao Poder Público, mas também ao conjunto das
instituições públicas e da comunidade organizada em seus múltiplos setores,
na conjugação de esforços para melhorar os indicadores sociais, bem como
criar as condições necessárias para a retomada do desenvolvimento econômi-
co, capaz de gerar emprego, renda e novas oportunidades para todos�
1�OBJETIVOS DO PPA
OS principais objetivos do PPA são:
• Eliminar a improvisação na execução do Orçamento Público e garantir
os recursos disponíveis nas atividades e nos programas considerados
mais importantes para o município;
• Organizar sob forma de Programas Temáticos, os serviços prestados
à população, ou seja, introduzir na Administração Pública Municipal a
linguagem e a metodologia de planejamento;
• Viabilizar o monitoramento e a avaliação das atividades e dos projetos
executados pela administração, fornecendo parâmetros para a mensura-
ção e para a melhoria do desempenho da Administração Pública Municipal;
• Denir com clareza as metas e as prioridades da Administração, con-
ferindo transparência aos objetivos e às ações temáticas de Governo;
• Integrar planejamento, orçamento e gestão, norteando a execução das
atribuições institucionais do município para o cumprimento de metas e
resultados� O PPA deixa de representar um documento elaborado ape-
nas para cumprir obrigações legais� O alcance dos objetivos do Plano
requer, portanto, que:
• Haja compatibilidade entre a orientação estratégica do governo, as
possibilidades nanceiras do município e a capacidade operacional dos
diversos órgãos/entidades municipais;
• Esteja integrado com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orça-
mentária Anual;
• Seja revisto sempre que se zer necessário.
2�ACRELÂNDIA: HISTÓRIAS E DESAFIOS
2�1� História
Acrelândia é uma região caracterizada por uma topograa plana e de
fácil acesso, bem como de uma considerável produção de carne bovina
e de leite� Com o slogan de a princesinha do Acre, Acrelândia alcan-
çou grande desenvolvimento agrícola� Foi à primeira cidade planejada
do Estado do Acre, elevada à categoria de município através da Lei
n°1�025/92 de 28 de abril de 1992� Surgiu a partir do desmembramento
de partes dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard� De
acordo com a estimativa do IBGE de 2021, sua população é de 15�721
habitantes e sua área é de 1.807,916 km² representando uma densida-
de demográca de 9,8 hab/Km². Fonte: IBGE/Censo 2021.
2.2. Desaos
Nos últimos anos o que se tem notado é que cada vez mais, a União
vem concentrando recursos em suas mãos� Hoje, esse percentual che-
ga próximo a 70%� O aumento das obrigações municipais e a redução
dos repasses vêm comprometendo as receitas das cidades e fazendo
com que os gestores busquem alternativas para alavancar a gestão mu-
nicipal e, assim, cumprir com suas obrigações constitucionais e com a Lei
de Responsabilidade Fiscal. Para amenizar esse décit orçamentário, os
prefeitos precisam fazer cortes que afetam diretamente a população, pois
a cidade deixa de receber investimentos nas áreas de saúde, educação,
meio ambiente e desenvolvimento urbano comprometendo também os
gastos de despesas com pessoal e inviabilizando os investimentos�
É neste cenário que a gestão municipal Acrelandense apresenta o
Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 com vistas a garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas através das ações planejadas de
tal forma que se alcance o desenvolvimento necessário, através do pla-
nejamento nas diversas áreas de ação da municipalidade, tais como:
Saúde, Educação, Assistência Social, Habitação, Meio Ambiente, Agri-
cultura, Obras e Serviços dentre outras�
2�3� Localização e Região
Localizada a 114 km da Capital Rio Branco, o município de Acrelândia com-
põe, juntamente com os municípios do Bujari, Capixaba, Plácido de Castro,
Porto Acre, Rio Branco e Senador Guiomard, a Região do Baixo Acre�
Acrelândia está situada à margem esquerda da Rodovia AC 475, cidade
Acreana cujo nome foi dado pelo Pioneiro João Bernardo Parente, ini-
ciada no Projeto de Assentamento Estadual através da COLONACRE
- Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre� Faz
limites com os municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard,
com os Estados do Amazonas e Rondônia e com a Bolívia� Conforme
o mapa a seguir:
Figura 04� Divisão Regional do Estado do Acre
Fonte: IBGE/Elaboração própria�
3�JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
3�1Síntese do PPA 2022-2025
O Plano Plurianual (PPA) é uma lei elaborada no primeiro ano de gestão
do prefeito eleito e abrange um período de quatro anos� Sua vigência
começa a partir do 2º ano de gestão até o 1º ano da gestão posterior�
Organograma PPA
Fonte: Elaboração própria�
• Diretrizes: que apresenta critérios de ação e decisão orientadora aos
gestores públicos;
• Objetivos: que estipulam os resultados a serem alcançados;
• Metas: expressas em números, ou seja, quantidade almejada;
• Programas: É a maneira de dar vida ao plano objetivando o conjunto
de ações a serem implementadas para se atingir a meta prevista�
• É através do acompanhamento e avaliação do PPA, que se torna
possível vericar a execução ou não dos resultados previstos neste
planejamento elaborado pela gestão pública, e por meio deste acom-
panhamento vericar possíveis necessidades de revisão dos objetivos
denidos no planejamento inicial.
• Controle Social: e a maneira prática da transparência na administração�
• Possibilidades de Ajustes: É a “marcha ré” da administração, que bus-
ca ao nal de cada etapa vericar pendencias na execução das ações,
traçando medidas para que seja corrigido novamente o plano e avalian-
do as possibilidades, visando novos rumos�
Organograma de Elaboração PPA
Fonte: Elaboração própria�
O PPA integra o processo orçamentário, que é composto também pela Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei do Orçamento Anual – LOA�
Uma das qualidades apresentadas no PPA é a da promoção das arti-
culações das instâncias executivas da administração, ou seja, todos se
mobilizam. Isso proporciona uma base solidicada e bem organizada
permitindo o conhecimento dos programas, bem como, os temas trans-
versais da administração, evitando com isso a duplicidade de esforços
e de gastos gerando e mostrando eciência e ecácia na execução das
ações, visando sempre o desenvolvimento sócio econômico�
3�2� Dimensão Estratégica
Acrelândia possui, de acordo com o IBGE a estimativa de 2021 15�721
habitantes, sendo que de acordo com os dados do IBGE, 51,30% são
homens e 48,70% são mulheres� Considerando a área total do municí-
pio que é de 180�794,80 hectares e o IDH–Índice de Desenvolvimento
Humano Municipal 2010 é de 0,604�

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