Acréscimo de 25% na Renda Mensal

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas62-66
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Wladimir Novaes Martinez
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Acréscimo de 25%
na Renda Mensal
D iante do fenômeno das iterativas decisões judiciais favoráveis ao acréscimo na renda
mensal das prestações de pagamento continuado substituidoras do salário, majorando
em 25% o valor do benefício em manutenção — inicialmente previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/1991, apenas para a aposentadoria por invalidez —, são permitidas digressões sobre
o tema.
O INSS, a quem cabe cumprir a lei, insurge-se contra esse ponto de vista doutrinário
e quase assentamento jurisprudencial, à luz do art. 37 da Carta Magna, alegando não haver
norma legal positivada regente e, raciocinando juridicamente, que tal decisão feriria direta-
mente o princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, § 5o).
Esse claro dispositivo da Carta Magna diz:
“Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.
A despeito dessa norma imperativa, os tribunais e até mesmo jusprevidenciaristas
vêm entendendo ser devido o discutido aumento real ao aposentado carecedor de assistência
ou para custear o cuidador.
Em alguns casos, sem distinguir dois cenários distintos:
a) a real propriedade indiscutível da propositura de atendimento daquele que necessita
da ajuda de terceiros, conclusão situada no mundo ideal absolutamente válida e
desejável; e
b) possibilidade de sustentar essa justa pretensão sem deixar de corroborar um respeitável
e imprescindível princípio constitucional.
Quer dizer, ninguém é contra essa majoração da mensalidade; mas ela, como tantas
outras vantagens, reclama o adequado nanciamento nanceiro. Sobretudo, poucos são
contra o ativismo jurídico sustentado e a elogiável disposição dos magistrados de tentarem
fazer justiça sob razões de uma boa proatividade judicial.
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