Administração Penitenciária - Gabinete do Secretário

Data de publicação06 Fevereiro 2021
SectionCaderno Executivo 2
sábado, 6 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção II São Paulo, 131 (25) – 19
Administração
Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO DE 5-2-2021
DECLARANDO CONFIRMADO:
nos termos do § 4º do art 8º da LC 1.080/2008, e alterações
introduzidas pela LC 1.199/2013, no cargo de Executivo Público,
Referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a
que se refere o inciso III do artigo 12 da referida lei complemen-
tar, para o qual foi nomeado, em caráter efetivo, pelo Decreto
especificado, o servidor abaixo indicado:
Decreto de 3, publicado em 4-4-2017
NOME RG
PRISCILA SANTOS OLIVEIRA 41.663.659-7
Esta Resolução surtirá efeito a partir do dia subsequente ao
de conclusão do período de estágio probatório.
Despachos do Secretário, de 5-2-2021
SAP/2050218/2020 - (SAP/GS 793/18) - CONHECENDO
do recurso interposto pelo interessado FLAVIO HENRIQUE
DONISETE PANCHONI – RG 17.791.733 (fls.186/189), para no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos
trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos,
nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo,
portanto, capaz de derrubar a decisão da Sra. Chefe de Gabi-
nete Substituto (fls.181), publicada no DOE 24/dezembro/2020
(fls.182), à qual fica mantida por seus próprios fundamentos.
(Intime-se – Advogada: Caroline de Oliveira Rubio – OAB/SP
302.036).
SAP/2038529/2020 - (SAP/GS 359/19) - CONHECENDO do
recurso interposto pelo interessado DIMAS APARECIDO DOS
SANTOS – RG 14.931.318-4 (fls.97/100vº), para no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazi-
dos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem
tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo,
portanto, capaz de derrubar a decisão do Sr. Chefe de Gabinete
(fls.91), publicada no DOE 16/dezembro/2020 (fls.92), à qual fica
mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advogada:
Caroline de Oliveira Rubio – OAB/SP 302.036).
SAP/1841598/2020 - (SAP/GS 1033/18) - CONHECENDO
do recurso interposto pelo interessado AMAURI RODRIGUES
DE PAULA – RG 21.789.993-6 (fls.117/121), para no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazi-
dos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem
tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo,
portanto, capaz de derrubar a decisão da Sra. Chefe de Gabi-
nete Substituto (fls.112), publicada no DOE 24/dezembro/2020
(fls.113), à qual fica mantida por seus próprios fundamentos.
(Intime-se – Advogado: Caroline de Oliveira Rubio – OAB/SP
302.036, Ana Nery Poloni – OAB/SP 216.624).
SAP/2050095/2020 - (SAP/GS 1424/18) - CONHECENDO
do recurso interposto pela interessada EDILEUZA MONTEIRO
DA SILVA – RG 15.677.012-X (fls.413/419), para no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazi-
dos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem
tampouco afasta a conduta ilícita da recorrente, não sendo,
portanto, capaz de derrubar a decisão do Sr. Chefe de Gabinete
(fls.407), publicada no DOE 09/dezembro/2020 (fls.408), à qual
fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advo-
gado: Eluzinalda Azevedo Santos – OAB/SP 150.330, Walter dos
Anjos Filho – OAB/SP 437.497).
SAP/127893/2021 - (SAP/GS 900/16) - JULGANDO IMPRO-
CEDENTE as imputações irrogadas ao ex-servidor GUIDO DE OLI-
VEIRA, RG. 6.060.997-7, Auxiliar de Serviços Gerais (aposentado
voluntariamente, conforme publicação do DOE de 07/01/2021),
do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos no Centro de
Progressão Penitenciária “Dr. Edgard Magalhães Noronha”
de Tremembé, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da
Região do Vale do Paraíba e Litoral, ABSOLVENDO-O dos ilícitos
administrativos descritos na Portaria Inicial, e considerando-se
justificadas as faltas consecutivas, do período de 21/09/2018 a
22/10/2018, para fins exclusivamente disciplinares. (Intime-se,
abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreen-
dido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00 hs, devendo o
interessado, previamente agendar por telefone (11) 3206-4895,
dia e hora, evitando contatos e minimizando o risco de disse-
minação do COVID-19. - Advogada: Dra. Andrea Jerônimo da
Costa, OAB/SP nº 308.686).
Despachos do Chefe de Gabinete, de 5-2-2021
SAP/2050218/2020 - (SAP/GS 793/18) - CONHECENDO do
recurso interposto pelo interessado FLAVIO HENRIQUE DONI-
SETE PANCHONI – RG 17.791.733 (fls.186/189), e consoante o
contido no Parecer CJ/SAP nº 73/2021, do D. Procurador do Esta-
do da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.191/193), MANTENHO A
DECISÃO de fls.181, publicada no D.O.E. de 24 de dezembro de
2020 (fls.182), pelos seus próprios fundamentos, pois as razões
do recurso trazidos à colação pelo interessado, “data vênia”,
não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pela D.
Procuradora do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disci-
plinares, exarada por meio do Relatório Final PPD nº 1508/2020
(fls.170/175), que deu fundamento à imposição da penalidade
de REPREENSÃO em decorrência da violação ao disposto no
art. 241, inc. II, III e XIII, da Lei 10.261/68. Recebo o recurso
apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei
nº 10.261/1968. (Advogada: Caroline de Oliveira Rubio – OAB/
SP 302.036).
SAP/2038529/2020 - (SAP/GS 359/19) - CONHECENDO do
recurso interposto pelo interessado DIMAS APARECIDO DOS
SANTOS – RG. 14.931.318-4 (fls.97/100vº), e consoante o con-
tido no Parecer CJ/SAP nº 74/2021 do D. Procurador do Estado
da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.102/104), MANTENHO A
DECISÃO de fls.91, publicada no D.O.E. de 16 de dezembro de
2020 (fls.92), pelos seus próprios fundamentos, pois as razões
do recurso trazidos à colação pelo interessado, “data vênia”,
não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D.
Procurador do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disci-
plinares, exarada por meio do Relatório Final PPD nº 1498/2020
(fls.83/85), que deu fundamento à imposição da penalidade de
REPREENSÃO em decorrência da violação ao disposto no art.
241, inc. II, III, XII e XIII, da Lei 10.261/68. Recebo o recurso
apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei
nº 10.261/1968. ( Advogada: Caroline de Oliveira Rubio – OAB/
SP 302.036).
SAP/1841598/2020 - (SAP/GS 1033/18) - CONHECENDO
do recurso interposto pelo interessado AMAURI RODRIGUES DE
PAULA – RG 21.789.993-6 (fls.117/121), e consoante o contido
no Parecer CJ/SAP nº 068/2021, da D. Procuradora do Estado
da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.122/127), MANTENHO A
DECISÃO de fls.112, publicada no D.O.E. de 24 de dezembro de
2020 (fls.113), pelos seus próprios fundamentos, pois as razões
do recurso trazido à colação pelo interessado, “data vênia”,
não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D.
Procurador do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disci-
plinares, exarada por meio do Relatório Final PPD nº 1312/2020
(fls.105/107), que deu fundamento à imposição da penalidade
de REPREENSÃO em decorrência da violação dos deveres conti-
dos no art. 241, inc. I e XIII, e art. 242, inc. IV, da Lei 10.261/68,
c.c. o art. 44 da Lei Complementar nº 207/79 (RETP). Recebo o
recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314,
da Lei nº 10.261/1968. ( Advogados: Caroline de Oliveira Rubio –
OAB/SP 302.036, Ana Nery Poloni – OAB/SP 216.624).
3.3. a empresa possuía conhecimento das dificuldades
impostas pela pandemia, uma vez que licitou no mês de setem-
bro de 2020, data em que o comércio e a indústria já estavam
cientes das adversidades impostas pela crise sanitária, não
obstante, a empresa afirma que no ano de 2020 não negociou
com seus fornecedores por força da “COVID-19”, circunstância
que inibe a incidência do Caso Fortuito ou de Força Maior (Fato/
Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais
efeitos/consequências inevitáveis);
3.4. outrossim, demonstra claramente que foi descuidada
em licitar com a Administração Pública, haja vista que soube
acerca da falta, por parte do seu fornecedor, do item adquirido
pelo COPOM após o recebimento da respectiva Nota de Empe-
nho, em 19OUT20, ficando assim, a mercê de outra empresa
para cumprimento do contrato, portanto, vendeu objeto que
não possuía a pronta entrega, fato que gerou, “prima facie”
atraso indesejado para administração [prazo de entrega para
15 (quinze) dias conforme consignado na Nota de Empenho Nº
2020NE00979], fls. 19 e 41;
3.5. não é ocioso mencionar que a empresa deixou de solici-
tar prorrogação de prazo para adimplemento do contrato, decer-
to que a Administração diligenciou por meio de notificações
encaminhadas por mensagens eletrônicas e presencialmente
com o intuito de receber o material adquirido;
3.6. ressalto o brocardo jurídico “pacta sunt servanda”
como necessário para traduzir este caso, ou seja, “os pactos
devem ser respeitados”, princípio que prestigia a força obriga-
tória dos contratos;
3.7. assim sendo, as irregularidades encontradas no ato da
entrega do objeto contratual em tela (sofá-cama, suede, cinza
escuro) motivaram a rescisão administrativa do contrato (Nota
de Empenho N.º 2020NE00979), fls. 44/46, e, por corolário, a
inexecução total da obrigação contratual, sem haver, por parte
da empresa escusas convincentes que a eximissem de suas
responsabilidades, conforme subitem 10.2 do Edital do Convite
Eletrônico N.º CV-388/031/20;
3.8. insta salientar, por oportuno, que a recorrente possui 14
(quatorze) punições pecuniárias e 03 (três) advertências;
3.9. igualmente, verte dos autos que a empresa contratada,
com base em suas próprias alegações (fls. 19/20, 24, 33/36,
54/60 e 81/83), não possui capacitação logística adequada para
atender a demanda vinculada aos contratos celebrados com
a Instituição, porém, desprezando tal circunstância, persiste
contratando com a Administração, prejudicando, com isso, as
atividades policiais-militares que são desenvolvidas com a
utilização de seus serviços, esses que deveriam ser efetivados
por meio do cumprimento dos contratos celebrados entre a
Instituição Polícia Militar do Estado de São Paulo e a empresa
Sistema Móveis EIRELLI;
3.10. diante de todo o exposto, restou caracterizado nos
autos dolo eventual da empresa, na medida em que deliberou
em contratar com COPOM ciente de sua incapacidade logística
para cumprir com suas obrigações contratuais, fato que provo-
cou prejuízos à Administração Pública.
4. o Encarregado, à vista do que foi produzido nos autos,
concluiu pela ocorrência de infração administrativa, de manei-
ra dolosa, na medida em que deliberou em contratar com o
Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM, ciente de sua
incapacidade logística para cumprir com suas obrigações con-
tratuais, fato que provocou prejuízos à Administração Pública.
A negligência da empresa Sistema Móveis EIRELLI ao ofertar
item que não tinha em estoque, e sequer solicitar a prorrogação
de prazo ensejou na rescisão contratual. Salienta-se ainda que
os princípios da legalidade, proporcionalidade e da motivação
foram sopesados;
4.1. cabe ressaltar que a inadimplência trouxe transtornos a
esta Unidade, pois o material seria utilizado para policiais mili-
tares que necessitam repousar no COPOM, Unidade que opera
24 horas, todos os dias da semana. O descanso muitas vezes
é indispensável aos policiais após cumprirem suas longas jor-
nadas de trabalho noturno, visando recuperarem a capacidade
motora e o reflexo, principalmente, tendo em vista que muitos
se deslocam armados e dirigindo. Tal fato é ainda agravado ao
mencionarmos este período em que a sociedade está enfrentan-
do, de pandemia causada pelo COVID-19, quando, por vezes, o
distanciamento familiar é necessário e até recomendado por
profissionais de medicina;
4.2. desta forma, as aplicações das sanções se mostram
necessárias, visto que a Administração não pode estar sub-
metida às incertezas e a clara falta de comprometimento das
empresas, que embora qualificadas para a participação em
Licitações Públicas, mostram-se falhas no cumprimento das
obrigações assumidas;
4.3. nesse compasso, imperioso destacar que o caso sob
lentes enquadra-se nos parâmetros e pressupostos da manifes-
tação jurídica paradigma, acostada às fls. 94/100, portanto, não
necessidade de alçar os autos à apreciação da Douta Consultoria
Jurídica da Polícia Militar, com fulcro no inciso XI do artigo 13 da
Portaria Nº DF-03/10/20, de 01SET20;
4.4. pelo acima exposto, concluo que a conduta da contrata-
da encontra subsunção às penalidades administrativas previstas
nos incisos II e III do artigo 87 da Lei Federal N.º 8.666/1993 e
incisos II e III do artigo 81 da Lei Estadual N.º 6.544/1989, com-
binado com artigo 3º da Resolução SSP-333, de 09SET05, sem
que houvesse caso fortuito, motivo de força maior ou motivo
legalmente justificável, que afastasse a transgressão em tela.
5. Isto posto, decido aplicar as seguintes penalidades:
5.1. multa contratual no valor de R$ 349,80 (trezentos
e quarenta e nove reais e oitenta centavos), nos termos do
Resolução N.º SSP-333/05, conforme demonstrativo de cálculo
da multa à fl. 87;
5.2. suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração pelo período
de 06 (seis) meses, no termos do inciso III do artigo 87 da Lei
Federal N.º 8.666/93, por ficar caracterizada dolo eventual e
prejuízo a Administração na infração administrativa praticada
pela Empresa Sistema Móveis EIRELLI, inscrita no CNPJ sob N.º
96.669.676/0001-41.
6. O Chefe da Seção de Finanças deverá:
6.1. publicar esta decisão em Diário Oficial, conforme
dispõem o inciso XIX do artigo 13 da Portaria Nº DF-03/10/20,
de 01SET20;
6.2. notificar a empresa sancionada, acerca das penalidades
aplicadas, nos termos do artigo 9º, § 1º, do Regulamento do
“e-Sanções”, anexo ao Decreto Estadual N.º 61.751/15, c/c
artigo 9°, da Resolução N.º SSP-333/05;
6.3. após o decurso do prazo regulamentar, caso a empresa
interessada não interponha recurso administrativo, providenciar
o registro das penalidades impostas nos sítios eletrônicos da
Bolsa Eletrônica de Compras (e-Sanções) e do Tribunal de Contas
do Estado (Apenados), em conformidade com o disposto no
inciso XXI do artigo 13 da Portaria Nº DF-03/10/20, de 01SET20;
6.4. decorrido o prazo fixado sem que haja o recolhimento
do valor devido da multa aos cofres públicos, remeter os autos à
Diretoria de Finanças para adoção das medidas pertinentes, em
atenção ao inciso XXII do artigo 13 da Portaria.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2020.
DANIELE CRISTINA OLIVEIRA DE FREITAS
Dirigente da UGE 180.388 - COPOM
PM1-6/02/14, de 19-8-14, artigos 1º e 3º da Lei Complementar
432/85, alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto
51.782/07, e vencimentos referentes às Leis Complementares
731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, sem a sexta
parte, contando com mais de 30 anos de serviço, padrão
PM-14, o Maj PM 102044-7 Paulo Wong - 4º BPRv - 3ª Cia
- Campinas/SP (TLTS e FRCTS DP-313/21 - Pr. 13647245/21).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combina-
do com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas
do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar
1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da
Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar
432/85, alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto
51.782/07, e vencimentos referentes às Leis Complementares
731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com
mais de 30 anos de serviço, padrão PM-14, o Maj QAOPM
904803-A Joao Paulo Segatelli - CPA/M-9 - São Paulo/SP (TLTS
e FRCTS DP-321/21 - Pr. 13646958/21).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combina-
do com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas
do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar
1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da
Constituição Estadual, artigo 133 da Constituição Estadual,
Decreto 35.200/92, Instrução Conjunta CRHE/CAF-I/92 e
Parecer CJ-26/93, Lei Complementar 1.249/14, em conso-
nância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria
PM1-6/02/14, de 19-8-14, artigos 1º e 3º da Lei Complementar
432/85, alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto
51.782/07, e vencimentos referentes às Leis Complementares
731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando
com mais de 30 anos de serviço, padrão PM-15, o Ten Cel PM
930438-0 Robson Costev Rubinho - CPA/M-9 - São Paulo/SP
(TLTS e FRCTS DP-332/21 - Pr. 13648922/21).
COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO
O Cel PM Sidney Mendes de Souza,
INTIMA, o Ten Cel PM 852019-4 Carlos José de Brito, o
qual figura como Justificante no Conselho de Justificação Nº
GS-4.613/2018, que atua em causa própria em razão de ser
inscrito na OAB/SP nº 395.277, juntamente com seus defensores
legalmente constituídos, Dr. Laércio Fernandes Júnior OAB/SP nº
395.277 e Dr. Eugênio Alves da Silva OAB/SP nº 320.532, a com-
parecer às 09:30 horas do dia 19 de fevereiro de 2021, à Sala de
Reuniões da Diretoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos
– DPCDH, sito à Av. Cruzeiro do Sul nº 260 – Pari, para participar
de Sessão de Julgamento, após saneamento do processo.
Esclareço que o não atendimento da presente intimação
acarretará na adoção de medidas para o prosseguimento do
processo à revelia, tudo nos termos da legislação vigente.
CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR
DESPACHO N.º COPOM–002/80/2021
1. Após análise do Relatório elaborado pelo encarregado do
Processo Sancionatório Nº COPOM-001/80/21 (fls.88/93), o qual
acolho como razões de decidir, verifica-se que:
1.1. a Empresa Sistema Móveis EIRELLI, inscrita no CNPJ
sob N.º 96.669.676/0001-41, contratada pela UGE 180.388
- Centro de Operações da Polícia Militar do Estado de São
Paulo - COPOM/SP, por intermédio do Convite Eletrônico N.º
CV-388/031/20, Processo N.° 2020388058, Oferta de Com-
pra N.º 18038800002020OC00190 e Nota de Empenho N.º
2020NE00979, para fornecimento de um sofá, formato tipo
sofá-cama, não teria cumprido com suas obrigações contratuais
porque deixou de entregar o item em conformidade com a
especificação;
1.2. instaurado o presente Processo Sancionatório, a empre-
sa foi devidamente citada para apresentar suas razões de defe-
sa, assim fazendo, (fls. 81/83).
2. Da Defesa Prévia:
2.1. a contratada disse que o atraso não ocorreu sem
justificativa. Foram mantidos contatos via e-mail, conforme o
próprio teor do conteúdo do processo em questão, bem como
por telefone e também por aplicativo, até o dia 09 de dezembro;
2.2. que os fatos se deram por falta de insumos da
indústria fornecedora do sofá cama, também demonstrado
anteriormente através de conversas por e-mail, que o for-
necedor habitual não tinha condições de prever a data da
entrega, pois não tinha insumos suficientes para a produção
dos pedidos pendentes. A falta de insumos ocorreu de forma
generalizada e foi amplamente divulgada por vários veículos
de comunicação;
2.3. que, sabendo de seu dever, tentaram várias alternativas
para atender, da melhor forma, o fornecimento do item. O
fornecedor ESPLANADA, também demonstrado anteriormente,
remeteu um catálogo que possuía medidas que eram superiores
aquelas solicitadas. Desta forma, acreditaram no dever de boa
fé da empresa e adquiriram o produto;
2.4. apenas no momento da entrega do objeto verificaram
que as medidas eram inferiores; quanto à cor, que também em
conversa por aplicativo com o efetivo do COPOM foi acordado
que levassem o sofá sem a tapeçaria que se propuseram fazer;
2.5. portanto, tiveram a recusa devido a medidas diferentes
e encosto estampado;
2.6. no momento da entrega, o Sr. Murilo Monteiro de
Oliveira propôs tapeçar o sofá para que ficasse inteiro na cor
desejada e com aumento de material, isso seria feito por tape-
çaria parceira habilitada, os responsáveis ficaram de responder
no dia seguinte, o que não ocorreu;
2.7. que tiveram item aceito no momento da análise de
catálogo, ao passo que receberam a Nota de Empenho corres-
pondente;
2.8. atribui o descumprimento do contrato ao cenário
catastrófico decorrente da crise da “COVID-19”, de modo que
não conseguiu nenhuma negociação com seus fornecedores
durante o ano de 2020;
2.9. por derradeiro, alega que cada multa e advertência
recebidas possuem suas peculiaridades, e devem ser ignoradas
quando da análise do mérito do caso sob lentes, outrossim,
salienta que mesmo sendo penalizada pela “PRODESP”, recebeu
Atestado de Capacidade Técnica pertinente aos serviços presta-
dos junto àquele órgão.
3. Da análise da Defesa Prévia:
3.1. em nosso ordenamento jurídico, as hipóteses para
descumprimento de um contrato administrativo, invocando a
Teoria da Imprevisão, deve pautar-se inexoravelmente no Fato
do Príncipe, Fato da Administração, Interferência Imprevista ou
no Caso Fortuito ou Força Maior, sendo, de rigor, necessária a
ausência de culpa em sentido lato (dolo ou culpa em sentido
estrito) do devedor, inevitabilidade do evento e superveniência
de fato irresistível;
3.2. a imprevisibilidade refere-se a não ser possível para
as partes, no momento da celebração do contrato, prever a
ocorrência de eventos extraordinários e conforme apurado, após
seguir os vestígios apresentados nos autos, ficou evidenciado
a ausência de cuidado da contratada ao desviar-se da Teoria
da Imprevisão;
1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da
Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar
432/85, alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto
51.782/07, e vencimentos referentes às Leis Complementares
731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando
com mais de 30 anos de serviço, padrão PM-25, o 3º Sgt PM
965835-1 Alexandre Izidoro - CPA/M-11 - São Paulo/SP (TLTS
e FRCTS DP-301/21 - Pr. 13525633/20).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combina-
do com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas
do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar
1.305/17, em harmonia com o artigo 8º da mesma Lei Com-
plementar, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da
Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar
432/85, alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto
51.782/07, e vencimentos referentes às Leis Complementares
731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando
com mais de 30 anos de serviço, padrão PM-11, o 2º Ten
QEOPM 976613-8 Jairo Agapito Alves - 42º BPM/I - 2ª Cia
PM - Presidente Epitácio/SP (TLTS e FRCTS DP-302/21 - Pr.
13563811/20).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combina-
do com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas
do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar
1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da
Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar
432/85, alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto
51.782/07, e vencimentos referentes às Leis Complementares
731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando
com mais de 30 anos de serviço, padrão PM-25, o 3º Sgt PM
933230-8 Valmir Begotti - 5º BPM/I - 1ª Cia PM - Taubaté/SP
(TLTS e FRCTS DP-303/21 - Pr. 13503208/20).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combina-
do com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas
do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar
1.305/17, em harmonia com o artigo 8º da mesma Lei Com-
plementar, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da
Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar
432/85, alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto
51.782/07, e vencimentos referentes às Leis Complementares
731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com
mais de 30 anos de serviço, padrão PM-11, o 2º Ten QEOPM
880797-3 Marcos Roberto de Oliveira - 10º BPM/I - 2ª Cia
PM - 1º Gp PM - Saltinho/SP (TLTS e FRCTS DP-304/21- Pr.
13564853/20).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combina-
do com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas
do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constitui-
ção Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85,
alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07,
e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e
1.021/07, com os proventos integrais, contando com mais de
30 anos de serviço, padrão PM-11, o 2º Ten QEOPM 952801-6
Haroldo Jorge de Paula - CPTran - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS
DP-308/21 - Pr. 13570419/20).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combina-
do com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas
do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
Estadual, artigo 135, inciso V, da Lei 10.261/68, artigos 1º, 4º,
5º e 9º da Lei Complementar 745/93, alterada pela Lei Com-
plementar 776/94 e artigos 1º, 2º e 3º do Decreto 38.541/94,
na proporcionalidade de 8/10, e vencimentos referentes às
Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos
integrais, contando com mais de 30 anos de serviço, padrão
PM-25, o 3º Sgt PM 961469-9 Sandro Aparecido Panca -
CAvPM - BAv-CAM - Campinas/SP (TLTS e FRCTS DP-309/21
- Pr. 13368367/20).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combina-
do com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas
do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar
1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da
Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar
432/85, alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto
51.782/07, e vencimentos referentes às Leis Complementares
731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, sem a sexta
parte, contando com mais de 30 anos de serviço, padrão
PM-25, o 3º Sgt PM 103754-4 Edson dos Santos Trugilo
- 13º GB - Votuporanga/SP (TLTS e FRCTS DP-318/21 - Pr.
13565662/20).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combina-
do com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas
do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constitui-
ção Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85,
alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07,
e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e
1.021/07, com os proventos integrais, contando com mais
de 30 anos de serviço, padrão PM-25, o 3º Sgt PM 910204-3
Eliane Nunes Glavina - 12º BPM/I - 2ª Cia PM - São Manuel/
SP (TLTS e FRCTS DP-331/21 - Pr. 13581852/20).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combina-
do com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas
do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar
1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da
Constituição Estadual, artigo 133 da Constituição Estadual,
Decreto 35.200/92, Instrução Conjunta CRHE/CAF-I/92 e
Parecer CJ-26/93, Lei Complementar 1.249/14, em conso-
nância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria
PM1-6/02/14, de 19-8-14, artigos 1º e 3º da Lei Complementar
432/85, alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto
51.782/07, e vencimentos referentes às Leis Complementares
731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com
mais de 30 anos de serviço, padrão PM-16, o Cel PM 901322-9
Marcio Albuquerque de Toledo Piza - DTIC - São Paulo/SP (TLTS
e FRCTS DP-312/21 - Pr. 13636007/21).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combina-
do com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas
do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar
1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da
Constituição Estadual, artigo 133 da Constituição Estadual,
Decreto 35.200/92, Instrução Conjunta CRHE/CAF-I/92 e
Parecer CJ-26/93, Lei Complementar 1.249/14, em conso-
nância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria
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sábado, 6 de fevereiro de 2021 às 00:25:01

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