ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 0052021RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 005
Data de publicação | 17 Agosto 2021 |
Section | PODER EXECUTIVO |
Gazette Issue | 28065 |
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2021/AGER/MT
Regulamenta a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária por Operador Ferroviário Independente - OFI do SFE/MT.
A Diretoria Executiva Colegiada da Agência Estadual de Regulação Dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 9º da Lei Complementar nº 429 de 21 de julho de 2011, pelo artigo 17, inciso V e artigo 18 da lei Complementar nº. 685, de 25 de janeiro de 2021 que disciplina o Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT, Considerando a missão do Regulador Ferroviário com o fim de regulamentar e fiscalizar os serviços em questão, a Diretoria Executiva da AGER/MT na 44ª Reunião Extraordinária deliberativa realizada em 12 de agosto de 2021.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - cedente: concessionária(s)/permissionária(s)/autorizatária(s) detentora dos direitos de exploração de infraestrutura ferroviária cujo compartilhamento tenha sido requerido por um terceiro interessado, que possua outorga para prestação do serviço de transporte ferroviário;
II - direito de passagem: a operação em que um requerente desloca carga ou passageiro de um ponto a outro na malha ferroviária federal, mediante pagamento, utilizando via permanente e sistema de licenciamento de trens da cedente; (NR)
III - Requerente OFI: terceiro interessado, que detenha outorga para a prestação do serviço de transporte ferroviário, e solicita à concessionária(s)/permissionária(s)/autorizatária(s) o acesso à infraestrutura ferroviária;
IV - Tráfego mútuo: a operação em que um requerente desloca carga ou passageiro de um ponto a outro na malha ferroviária estadual, mediante pagamento, utilizando via permanente, sistema de licenciamento de trens e os recursos operacionais da cedente;
V - Tarifas: As tarifas referentes às operações em direito de passagem ou tráfego mútuo serão estabelecidas por meio de negociação entre as partes, e deverão ser baseadas em critérios objetivos e isonômicos de contratação, tais como prazo, volume, sazonalidade, e condições de pagamento.
VI - Operador Ferroviário Independente - OFI: pessoa jurídica autorizada pela AGER/MT para prestar o serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária, para si ou para terceiros;
VII - Partes Relacionadas: é a sociedade Controladora, Coligada ou Controlada, conforme disciplinam os contratos de concessão, as normas da AGER/MT e, subsidiariamente, o direito empresarial e as normas contábeis vigentes; e
VIII - Preço de transporte: valor a ser cobrado pelos OFI dos usuários em razão da prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º A outorga do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária ao OFI, para o transporte de carga proveniente de demanda própria ou de terceiros, será feita por meio de autorização a ser expedida pela AGER/MT.
§ 1º Não haverá limite para o número de autorizações previstas no caput.
§ 2º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo OFI poderá se dar em qualquer trecho do Subsistema Ferroviário Estadual - SFE/MT.
§ 3º A autorização será outorgada por prazo indeterminado, desde que observadas todas as condições de autorização previstas em lei e na regulamentação em vigor.
§ 4º A eficácia da autorização ficará condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial da Estado - DOE.
§ 5º O OFI não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades em caso de estabelecimento de novas condições impostas por lei e por regulamentação.
Seção II
Do Requerimento de Autorização
Art. 4º O interessado deverá formular requerimento de autorização a ser endereçado à AGER/MT, conforme o modelo constante no Anexo I, acompanhado dos documentos previstos nos arts. 8º a 11 desta Resolução.
Art. 5º O requerimento de autorização será indeferido quando os documentos e as formalidades previstas nesta Resolução não forem atendidos.
Parágrafo único. Será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para o interessado suprir eventuais falhas apontadas pela AGER/MT, antes do indeferimento do pedido nos termos do caput.
Seção III
Das Condições Gerais da Autorização
Art. 6º A autorização será concedida à sociedade empresária que preencha os requisitos jurídicos, econômico-financeiros, fiscais e técnicos.
§ 1º A autorização não dispensa o OFI do cumprimento de todas as normas que lhe sejam aplicáveis, em especial as relativas a condições técnicas e operacionais do serviço de transporte ferroviário de cargas, segurança operacional, material rodante, proteção à saúde e segurança das pessoas, meio ambiente e direitos sociais dos trabalhadores.
§ 2º Fica vedada a outorga de nova autorização:
I - antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos, à sociedade empresária ou aos sócios, nas hipóteses de extinção da autorização decorrente da aplicação do art. 13, incisos I a IV; e
II - antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, à sociedade empresária ou aos sócios, nas hipóteses de extinção da autorização decorrente da aplicação do art. 13, inciso V.
§ 3º É vedada a transferência da autorização para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária.
Seção IV
Dos Requisitos para a Obtenção da Autorização
Art. 7º A obtenção da autorização para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária depende do cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução e da observância das disposições legais aplicáveis.
Art. 8º A habilitação jurídica será verificada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - no caso de sociedade empresária: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades do OFI, acompanhado de documento comprobatório ou de eleição de seus administradores; e
II - no caso de sociedade por ações: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades do OFI, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e publicação em Diário Oficial.
Art. 9º A habilitação econômico-financeira será verificada por meio dos seguintes requisitos:
I - Certidão negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelos órgãos competentes, com data não anterior a 60 (sessenta) dias do requerimento de autorização; e
II -Termo de Compromisso de Contratação de Seguros, emitido pelo OFI, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor dos seguros exigidos nesta Resolução.
Art. 10. A habilitação fiscal será verificada por meio dos seguintes requisitos:
I - certidão de regularidade de débitos relativos às contribuições previdenciárias e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união;
II - certidão de regularidade de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa do Estado ou do Distrito Federal;
III - certidão de regularidade de débitos relativos aos tributos municipais e à dívida ativa do Município;
IV - certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - regularidade de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante a AGER/MT; e
VI - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho.
Art. 11. A habilitação técnica será verificada mediante apresentação de Termo de Compromisso de Qualificação Técnica, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor, até 30 (trinta) dias antes do início das operações de transporte, de uma organização apta a acessar e operar na infraestrutura ferroviária de transporte.
Art. 12. Os requisitos para obtenção da autorização deverão ser mantidos durante toda sua vigência.
Parágrafo único. A AGER/MT poderá requerer que sejam comprovadas ou atualizadas as informações cadastrais a qualquer tempo.
Seção V
Das Hipóteses de Extinção da Autorização
Art. 13. A autorização poderá ser extinta nas seguintes hipóteses:
I - extinção ou falência da autorizatária;
II - plena eficácia;
III - renúncia;
IV - anulação, fundada em razões de ilegalidade; ou
V - cassação resultante da perda das condições de outorga da autorização.
§ 1º A extinção por plena eficácia se dá quando o OFI não promover, no prazo de adaptação definido em norma, ajustes, adequações e demais medidas requeridas por meio de nova lei ou regulamentação.
§ 2º Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual o OFI manifesta seu desinteresse na autorização, não o desonerando de suas obrigações perante a AGER/MT e terceiros.
Art. 14. A extinção da autorização decorrente da aplicação do art. 13, incisos IV e V, dependerá de procedimento administrativo prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA
Art. 15. A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo OFI requer prévia celebração de Contrato Operacional Específico - COE, nos termos da regulamentação específica da AGER/MT.
Art. 16. Para acessar a infraestrutura ferroviária, o OFI deverá atender as condições estabelecidas na regulamentação da AGER/MT e no COE, inclusive de segurança, operacionais, interoperabilidade, treinamentos e trem-tipo, referentes aos trechos ferroviários em que se dará a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, bem como dispor de material rodante e dos seguros exigidos nesta Resolução.
Art. 17. As questões não resolvidas entre OFI e...
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