administração Indireta
Data de publicação | 02 Janeiro 2018 |
Seção | Poder Executivo |
Número da edição | 245 |
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - sábado
30 de dezembro de 2017
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formas de interação e articulação entre diferentes campos dos saberes especícos,
inclusive na forma modular.
Art. 14. Em decorrência de legislação especíca, são obrigatórios, com tratamento
transversal e integradamente, permeando todo o currículo, no âmbito dos demais
componentes curriculares:
a) educação alimentar e nutricional (Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o aten-
dimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos/as
estudantes da Educação Básica);
b) processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso, de forma a elimi-
nar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria (Lei nº 10.741/2003,
que dispõe sobre o Estatuto do Idoso);
c) educação ambiental (Lei nº 9.795/99, que dispõe sobre a Política Nacional de
Educação Ambiental);
d) educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro); Educação em Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009, que institui o
Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH 3); e
e) a exibição de lmes brasileiros como componente curricular obrigatório comple-
mentar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória
por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais (Lei 13.006/2014).
Art. 15. A matrícula dos estudantes em cursos presenciais na modalidade Educação
de Jovens e Adultos, com avaliação no processo, somente poderá ocorrer no ensino
fundamental, após 15 anos completos, e no ensino médio, após 18 anos completos.
Parágrafo único. As redes de ensino devem buscar formas para estabelecer, de for-
ma colaborativa, política própria para o atendimento dos estudantes adolescentes
de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, garantindo a utilização de mecanismos espe-
cícos para esses estudantes que considerem suas potencialidades, necessidades,
expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, tal
como prevê o artigo 37 da Lei nº 9.394/96, inclusive com programas de aceleração
da aprendizagem, quando necessário.
Art. 16. A matrícula no 2º Segmento do ensino fundamental ou no ensino médio
poderá ocorrer mediante apresentação de documento que comprove estudos ante-
riores ou mediante procedimento de classicação, quando o estudante não possuir
documento comprobatório de estudos anteriores, nos termos da legislação vigente.
§ 1º É permitida a circularidade, com aproveitamento de estudos formais, realizados
no ensino presencial ou Educação a Distância, para a modalidade Educação de
Jovens e Adultos e vice-versa.
§ 2o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá recensear,
anualmente, os jovens e adultos que não concluíram a educação básica e fazer-lhes
a chamada pública, conforme prevê a LDB;
Art. 17. Deve ser garantido o acesso, através da matrícula na modalidade EJA, a
qualquer tempo da etapa/fase/período/ano letivo. Para o/a estudante matriculado
nessas condições, a unidade escolar deverá realizar o aproveitamento de conheci-
mentos adquiridos por meio de avaliação processual.
Parágrafo único. Caso o/a estudante não obtenha a frequência mínima exigida para
a promoção, poderá, no início da etapa/fase/período/ano letivo seguinte, mediante
solicitação ou indicação pedagógica, ser submetido ao processo de reclassicação
nos termos da legislação vigente.
Capitulo III
Avaliação da Aprendizagem
Art. 18. A avaliação na EJA será processual, formativa e somativa, organizada da
seguinte forma:
I - no 1º Segmento (correspondente aos anos iniciais) do ensino fundamental a
avaliação será processual e formativa, sendo obrigatório: chas descritivas de ava-
liação individual, parecer descritivo individual com progressão continuada entre as
etapas, fases ou períodos do segmento e autoavaliação.
II - a promoção do/a estudante do 1º para o 2º Segmento dar-se-á por meio de
avaliação de caráter formativo e somativo. A avaliação somativa considerará glo-
balmente todos os componentes ou áreas de conhecimento da matriz curricular
praticada com média global.
III - no 2º segmento (correspondente aos anos nais) do ensino fundamental e no
ensino Médio a avaliação será de caráter formativo, sendo obrigatório: autoavalia-
ção, parecer descritivo por turma e somativo individual por componente curricular
ou área de conhecimento. A avaliação somativa considerará globalmente todos os
componentes ou áreas de conhecimento da matriz curricular praticada com média
global.
IV - ao/a(s) estudante(s) matriculado(s) na modalidade EJA com diculdades de
avanço no processo de aprendizagem, deverão ser oferecidas ações pedagógicas
especícas organizadas pela escola, considerando a disponibilidade de tempo do/a
estudante.
V - a avaliação da aprendizagem deverá ser realizada processualmente, utilizando
vários instrumentos avaliativos, sendo obrigatórios: pareceres individuais ou da
turma e auto-avaliação do/a estudante.
VI - a avaliação para comprovação dos conhecimentos do/a estudante deverá ga-
rantir condições de acessibilidade para os/as estudantes com deciência, como pro-
vas com tempo de duração mais prolongada, material em braile e/ou fonte amplia-
da, ledores, intérpretes em LIBRAS, tecnologias assistivas, entre outras.
Parágrafo único. Amédia global considerará todos os componentes curriculares da
matriz curricular praticada para estabelecer o resultado nal sobre a promoção do/a
estudante.
Art. 19. A avaliação para aproveitamento de conhecimentos adquiridos por meios
formais ou informais nas etapas do ensino fundamental, assim como do ensino
médio, presenciais, classicará o/a estudante para qualquer uma das etapas, fases
ou períodos da educação básica.
Parágrafo único. O aproveitamento de estudos devidamente registrado no projeto
político-pedagógico e no regimento escolar pode ser de dois tipos:
I - Estudos formais, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de
escolaridade;
II - Estudos informais, mediante a avaliação feita pela escola, através do processo
de classicação, que dena o grau de desenvolvimento e experiência do estudante,
permitindo sua matrícula em uma das etapas, fases ou períodos do ensino funda-
mental ou médio, na modalidade EJA, conforme orientações da legislação vigente.
Art. 20. Nas etapas, fases ou períodos do ensino fundamental e do ensino médio,
modalidade EJA, será obrigatória para promoção do/a estudante a frequência míni-
ma de 75% do total da carga horária de cada etapa/fase/período letivo.
Capítulo IV
Dos Exames Supletivos Gerais
Art. 21. Somente poderão submeter-se aos Exames Gerais:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, os maiores de dezoito anos.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não
se aplica para o da prestação de Exames Supletivos Gerais.
Art. 22. A realização de Exames Supletivos Gerais será de competência do poder
público estadual ou municipal, quando este for Sistema, autorizados pelo Conselho
Estadual/Conselho Municipal de Educação, respectivamente, mediante avaliação
das condições de realização de cada sistema.
§ 1º Os Exames Supletivos Gerais serão sempre gratuitos para aqueles que a eles
se submeterem.
§ 2º Os Exames Supletivos Gerais serão realizados pelo poder público estadual
com periodicidade semestral.
Art. 23. Na oferta dos Exames Supletivos Gerais deverá ser observado o disposto
na LDB e nas políticas nacionais de certicação da EJA.
§ 1º Os conteúdos das áreas de conhecimento/componentes curriculares que
compõem a base nacional comum do ensino fundamental serão aferidos de forma
integrada aos aspectos da vida cidadã, de modo a identicar domínio de conceitos
essenciais, fenômenos, processos, sistemas, operações, habilidades e valores
indispensáveis ao exercício da cidadania.
§ 2º Os conteúdos das áreas de conhecimento/componentes curriculares que
compõem a Base Nacional Comum do Ensino Médio serão aferidos de forma
interdisciplinar e contextualizada, de modo a identicar a aquisição de princípios
e fundamentos cientíco-tecnológicos que presidem a produção moderna, a
construção de conhecimentos signicativos sobre o mundo físico e natural e sobre
a realidade política e social, o desenvolvimento de habilidades que expressem
autonomia intelectual, pensamento crítico e valores indispensáveis ao exercício da
cidadania.
§ 3º Entre os exames de conhecimentos para o ensino fundamental e o ensino
médio haverá uma prova de redação obrigatória, que poderá compreender temática
relativa às demais áreas de conhecimento.
§ 3º Na realização de exames supletivos gerais, poderá ser aproveitado resultados
parciais de exames nacionais e estaduais.
Art. 24. O poder público expedirá Edital de realização dos Exames Supletivos Ge-
rais, com divulgação de datas, horários, locais de realização das provas, prazos e
locais de inscrição, exigências a serem cumpridas pelos inscritos, prazos de divul-
gação de resultados, garantindo-se as condições necessárias de acessibilidade nos
locais das provas.
Parágrafo único. Os editais de Exames Supletivos Gerais deverão ser amplamente
divulgados, tanto por instrumentos ociais, como pelos meios de comunicação de
massa de maior circulação e junto às entidades da sociedade civil.
Capítulo V
Dos Exames Supletivos Especiais
Art. 25. Somente poderão submeter-se aos Exames Supletivos Especiais:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, os maiores de dezoito anos.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não
se aplica para o da prestação de Exames Especiais.
Art. 26. Somente serão realizados Exames em caráter especial, após avaliação do
setor de Inspeção Educacional da Secretaria de Estado da Educação, nos seguintes
casos excepcionais:
I – concluintes do último ano/etapa/fase/período do Ensino Médio que tenham sido
aprovados/as em processo seletivo para ingresso em curso superior;
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