administração Indireta

Data de publicação02 Janeiro 2018
SeçãoPoder Executivo
Número da edição245
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - sábado
30 de dezembro de 2017
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formas de interação e articulação entre diferentes campos dos saberes especícos,
inclusive na forma modular.
Art. 14. Em decorrência de legislação especíca, são obrigatórios, com tratamento
transversal e integradamente, permeando todo o currículo, no âmbito dos demais
componentes curriculares:
a) educação alimentar e nutricional (Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o aten-
dimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos/as
estudantes da Educação Básica);
b) processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso, de forma a elimi-
nar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria (Lei nº 10.741/2003,
que dispõe sobre o Estatuto do Idoso);
c) educação ambiental (Lei nº 9.795/99, que dispõe sobre a Política Nacional de
Educação Ambiental);
d) educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro); Educação em Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009, que institui o
Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH 3); e
e) a exibição de lmes brasileiros como componente curricular obrigatório comple-
mentar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória
por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais (Lei 13.006/2014).
Art. 15. A matrícula dos estudantes em cursos presenciais na modalidade Educação
de Jovens e Adultos, com avaliação no processo, somente poderá ocorrer no ensino
fundamental, após 15 anos completos, e no ensino médio, após 18 anos completos.
Parágrafo único. As redes de ensino devem buscar formas para estabelecer, de for-
ma colaborativa, política própria para o atendimento dos estudantes adolescentes
de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, garantindo a utilização de mecanismos espe-
cícos para esses estudantes que considerem suas potencialidades, necessidades,
expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, tal
como prevê o artigo 37 da Lei nº 9.394/96, inclusive com programas de aceleração
da aprendizagem, quando necessário.
Art. 16. A matrícula no 2º Segmento do ensino fundamental ou no ensino médio
poderá ocorrer mediante apresentação de documento que comprove estudos ante-
riores ou mediante procedimento de classicação, quando o estudante não possuir
documento comprobatório de estudos anteriores, nos termos da legislação vigente.
§ 1º É permitida a circularidade, com aproveitamento de estudos formais, realizados
no ensino presencial ou Educação a Distância, para a modalidade Educação de
Jovens e Adultos e vice-versa.
§ 2o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá recensear,
anualmente, os jovens e adultos que não concluíram a educação básica e fazer-lhes
a chamada pública, conforme prevê a LDB;
Art. 17. Deve ser garantido o acesso, através da matrícula na modalidade EJA, a
qualquer tempo da etapa/fase/período/ano letivo. Para o/a estudante matriculado
nessas condições, a unidade escolar deverá realizar o aproveitamento de conheci-
mentos adquiridos por meio de avaliação processual.
Parágrafo único. Caso o/a estudante não obtenha a frequência mínima exigida para
a promoção, poderá, no início da etapa/fase/período/ano letivo seguinte, mediante
solicitação ou indicação pedagógica, ser submetido ao processo de reclassicação
nos termos da legislação vigente.
Capitulo III
Avaliação da Aprendizagem
Art. 18. A avaliação na EJA será processual, formativa e somativa, organizada da
seguinte forma:
I - no 1º Segmento (correspondente aos anos iniciais) do ensino fundamental a
avaliação será processual e formativa, sendo obrigatório: chas descritivas de ava-
liação individual, parecer descritivo individual com progressão continuada entre as
etapas, fases ou períodos do segmento e autoavaliação.
II - a promoção do/a estudante do 1º para o 2º Segmento dar-se-á por meio de
avaliação de caráter formativo e somativo. A avaliação somativa considerará glo-
balmente todos os componentes ou áreas de conhecimento da matriz curricular
praticada com média global.
III - no 2º segmento (correspondente aos anos nais) do ensino fundamental e no
ensino Médio a avaliação será de caráter formativo, sendo obrigatório: autoavalia-
ção, parecer descritivo por turma e somativo individual por componente curricular
ou área de conhecimento. A avaliação somativa considerará globalmente todos os
componentes ou áreas de conhecimento da matriz curricular praticada com média
global.
IV - ao/a(s) estudante(s) matriculado(s) na modalidade EJA com diculdades de
avanço no processo de aprendizagem, deverão ser oferecidas ações pedagógicas
especícas organizadas pela escola, considerando a disponibilidade de tempo do/a
estudante.
V - a avaliação da aprendizagem deverá ser realizada processualmente, utilizando
vários instrumentos avaliativos, sendo obrigatórios: pareceres individuais ou da
turma e auto-avaliação do/a estudante.
VI - a avaliação para comprovação dos conhecimentos do/a estudante deverá ga-
rantir condições de acessibilidade para os/as estudantes com deciência, como pro-
vas com tempo de duração mais prolongada, material em braile e/ou fonte amplia-
da, ledores, intérpretes em LIBRAS, tecnologias assistivas, entre outras.
Parágrafo único. Amédia global considerará todos os componentes curriculares da
matriz curricular praticada para estabelecer o resultado nal sobre a promoção do/a
estudante.
Art. 19. A avaliação para aproveitamento de conhecimentos adquiridos por meios
formais ou informais nas etapas do ensino fundamental, assim como do ensino
médio, presenciais, classicará o/a estudante para qualquer uma das etapas, fases
ou períodos da educação básica.
Parágrafo único. O aproveitamento de estudos devidamente registrado no projeto
político-pedagógico e no regimento escolar pode ser de dois tipos:
I - Estudos formais, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de
escolaridade;
II - Estudos informais, mediante a avaliação feita pela escola, através do processo
de classicação, que dena o grau de desenvolvimento e experiência do estudante,
permitindo sua matrícula em uma das etapas, fases ou períodos do ensino funda-
mental ou médio, na modalidade EJA, conforme orientações da legislação vigente.
Art. 20. Nas etapas, fases ou períodos do ensino fundamental e do ensino médio,
modalidade EJA, será obrigatória para promoção do/a estudante a frequência míni-
ma de 75% do total da carga horária de cada etapa/fase/período letivo.
Capítulo IV
Dos Exames Supletivos Gerais
Art. 21. Somente poderão submeter-se aos Exames Gerais:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, os maiores de dezoito anos.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não
se aplica para o da prestação de Exames Supletivos Gerais.
Art. 22. A realização de Exames Supletivos Gerais será de competência do poder
público estadual ou municipal, quando este for Sistema, autorizados pelo Conselho
Estadual/Conselho Municipal de Educação, respectivamente, mediante avaliação
das condições de realização de cada sistema.
§ 1º Os Exames Supletivos Gerais serão sempre gratuitos para aqueles que a eles
se submeterem.
§ 2º Os Exames Supletivos Gerais serão realizados pelo poder público estadual
com periodicidade semestral.
Art. 23. Na oferta dos Exames Supletivos Gerais deverá ser observado o disposto
na LDB e nas políticas nacionais de certicação da EJA.
§ 1º Os conteúdos das áreas de conhecimento/componentes curriculares que
compõem a base nacional comum do ensino fundamental serão aferidos de forma
integrada aos aspectos da vida cidadã, de modo a identicar domínio de conceitos
essenciais, fenômenos, processos, sistemas, operações, habilidades e valores
indispensáveis ao exercício da cidadania.
§ 2º Os conteúdos das áreas de conhecimento/componentes curriculares que
compõem a Base Nacional Comum do Ensino Médio serão aferidos de forma
interdisciplinar e contextualizada, de modo a identicar a aquisição de princípios
e fundamentos cientíco-tecnológicos que presidem a produção moderna, a
construção de conhecimentos signicativos sobre o mundo físico e natural e sobre
a realidade política e social, o desenvolvimento de habilidades que expressem
autonomia intelectual, pensamento crítico e valores indispensáveis ao exercício da
cidadania.
§ 3º Entre os exames de conhecimentos para o ensino fundamental e o ensino
médio haverá uma prova de redação obrigatória, que poderá compreender temática
relativa às demais áreas de conhecimento.
§ 3º Na realização de exames supletivos gerais, poderá ser aproveitado resultados
parciais de exames nacionais e estaduais.
Art. 24. O poder público expedirá Edital de realização dos Exames Supletivos Ge-
rais, com divulgação de datas, horários, locais de realização das provas, prazos e
locais de inscrição, exigências a serem cumpridas pelos inscritos, prazos de divul-
gação de resultados, garantindo-se as condições necessárias de acessibilidade nos
locais das provas.
Parágrafo único. Os editais de Exames Supletivos Gerais deverão ser amplamente
divulgados, tanto por instrumentos ociais, como pelos meios de comunicação de
massa de maior circulação e junto às entidades da sociedade civil.
Capítulo V
Dos Exames Supletivos Especiais
Art. 25. Somente poderão submeter-se aos Exames Supletivos Especiais:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, os maiores de dezoito anos.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não
se aplica para o da prestação de Exames Especiais.
Art. 26. Somente serão realizados Exames em caráter especial, após avaliação do
setor de Inspeção Educacional da Secretaria de Estado da Educação, nos seguintes
casos excepcionais:
I – concluintes do último ano/etapa/fase/período do Ensino Médio que tenham sido
aprovados/as em processo seletivo para ingresso em curso superior;

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