administração Indireta

Data de publicação08 Setembro 2017
SeçãoPoder Executivo
Número da edição171
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - sexta-feira
8 de setembro de 2017
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Instalação - Complexo integrado de equipamentos residenciais, hoteleiros e comer-
ciais denominado IPIOCA BEACH RESORT e IPIOCA BEACH RESIDENCE.
Localização: AL 101 – NORTE S/N – Ipioca - Maceió/AL. Processo IMA nº 4903-
9647/2016.
CENTRAL GERADORA FOTOVOLTAICA ZEBU LTDA, para a Licença Prévia
(GERAÇÃO DE ENERGIA). Localização: Zona Rural - Delmiro Gouveia/AL.
Processo IMA nº 4903-4357/2017.
THIAGO DE VASCONCELOS MONTEIRO para a Regularização da Licença
de Operação - LRO (POUSADA PEDRAS DO PATACHO LTDA). Localização:
Praia de Patacho - Porto de Pedras/AL. Processo IMA nº 4903-5673/2016.
Maceió/AL, 06 de setembro de 2017.
CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
Secretário Executivo do CEPRAM/AL
. .
Conselho Estadual de Educação de Alagoas - CEE/AL
EVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS
*Resenha do Pleno Ordinário de 15 de agosto de 2017
1.Processo nº: 1800 006501/2016. Interessado: Universidade Estadual de Ciências
da Saúde de Alagoas – UNCISAL. Assunto: Solicita renovação do reconhecimento
do Curso de Tecnologia em Radiologia. Parecer nº: 065/2017 – CEE/AL.
RESOLUÇÃO Nº 15/2017 - CEE/AL
EMENTA: Renovar o Reconhecimento do Curso de Tecnologia em Radiologia da
Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALA-
GOAS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e em con-
formidade com o Parecer nº 065/2017 - CEE/AL, aprovado na Plenária da Sessão
Ordinária realizada em 15 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º. Renovar o reconhecimento do Curso de Tecnologia em Radiologia ofere-
cido pela Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas – UNCISAL,
sediada à Rua Jorge de Lima, 113, Trapiche da Barra, Maceió, Al, com o Conceito
Final (3,0) três, pelo prazo de três anos.
Art. 2º. Conceder a próxima renovação de reconhecimento condicionada ao atendi-
mento das seguintes recomendações:
Elaboração de políticas de capacitação e estímulo à produção acadêmica dos
docentes;
Adequação do acervo bibliográco básico e complementar;
Implantação de laboratórios especícos para o curso (as práticas são desenvolvidas
junto à Unidade Hospitalar).
Art. 3º. Recomendar ao mantenedor que tome as providências necessárias para
que a IES atenda às recomendações contidas nesta resolução, conforme o parágra-
fo 2º do Artigo 46 da LDBEN 9394/96.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas as
disposições em contrário.
Maceió/AL, 15 de agosto de 2017.
Prof. Me. ELIEL DOS SANTOS DE CARVALHO
Conselheiro Presidente do CEE/AL
EDVALDO NENEU DA SILVA – RESPONSÁVEL PELA RESENHA
Secretário Executivo do CEE/AL
SECRETARIA EXECUTIVA DO CEE/Al, em 05 de setembro de 2017.
*Republicação por incorreção.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS
Resenha do Pleno Ordinário de 29 de agosto de 2017.
1.Processo nº: 0018093-3/2014-SEDUC/AL e nº 354/2006-CEE/AL. Interessado:
Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Pedro Barbosa Júnior LTDA.
Assunto: Solicita encerramento das atividades escolares. Parecer nº: 050/2017 –
CEE/AL. Relatora: Consª Bárbara Heliodora Costa e Silva.
RESOLUÇÃO Nº 016/2017 - CEE/AL
EMENTA: Conceder o encerramento das atividades escolares da Escola de Edu-
cação Infantil e Ensino Fundamental Pedro Barbosa Júnior LTDA e dá outras pro-
vidências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALA-
GOAS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e em con-
formidade com o Parecer nº 050/2017 - CEE/AL, aprovado na Plenária da Sessão
Ordinária realizada em 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º. Declarar a extinção da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental
Pedro Barbosa Júnior, localizada a Rua Arnaldo Braga, 32, Cruz das Almas, Ma-
ceió, Alagoas e mantida pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental
Pedro Barbosa Júnior LTDA em Maceió/AL;
Art. 2º. Determinar a mantenedora da instituição que organize todo o acervo docu-
mental depositando-o na 1ª GERE-SEDUC/AL, para que se mantenha o registro da
vida escolar dos alunos a qualquer tempo;
Art. 3º. Validar os estudos realizados no Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série e no
Ensino Médio – 1ª e 2ª série, sem habilitação prossional, nos anos de 2004 e 2005,
nos termos da Resolução Nº 028/2016 CEB-CEP-CEE/AL, da Escola de Educação
Infantil e Ensino Fundamental Pedro Barbosa Júnior, em Maceió – Alagoas;
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas as
disposições em contrário.
Maceió/AL, 29 de agosto de 2017.
Prof. Me. ELIEL DOS SANTOS DE CARVALHO
Conselheiro Presidente do CEE/AL
2.Processo nº 1800.14151/1998 - SEDUC/AL e nº 503/2008-CEE/AL . Interessado:
Casa Escola Tereza de Lisieux LTDA. Assunto: Solicita credenciamento da
instituição e autorização para oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
- 1º ao 5º ano, da Casa Escola Tereza de Lisieux em Maceió/AL. Parecer nº:
063/2017-CEB-CEE/AL. Relatora: Consª Bárbara Heliodora Costa e Silva.
RESOLUÇÃO Nº 017/2017 - CEE/AL
EMENTA: Solicita credenciamento e autorização para oferta da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano, da Casa Escola Tereza de Lisieux, em
Maceió/AL e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALA-
GOAS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e em con-
formidade com o Parecer nº 063/2017 - CEE/AL, aprovado na Plenária da Sessão
Ordinária realizada em 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder o credenciamento da Casa Escola Tereza de Lisieux, localizada
na Travessa Sebastião da Hora, nº 213, Gruta de Lourdes, Maceió/AL, mantida
pela Casa Escola Tereza de Lisieux LTDA, para oferta da Educação Básica, por
10 (dez) anos;
Art. 2º. Conceder autorização para funcionamento das séries iniciais do Ensino
Fundamental – 1º ao 5º ano da Casa Escola Tereza de Lisieux, em Maceió/AL, por
02(dois) anos;
Art. 3º Validar os estudos ofertados nas séries iniciais do Ensino Fundamental – 1º
ao 5º ano, nos termos da Resolução Nº 028/2016 CEB-CEP-CEE/AL, da Casa
Escola Tereza de Lisieux, em Maceió/AL;
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - sexta-feira
8 de setembro de 2017 55
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Art. 4º Aprovar o Regimento Escolar, a Proposta Pedagógica e a Matriz Curricular
dos estudos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da Casa Escola Tereza de
Lisieux, em Maceió/AL;
Art. 5º Determinar a mantenedora da instituição que encaminhe à Secretaria
Municipal de Educação de Maceió/AL a solicitação de regularização da oferta da
Educação Infantil;
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas as
disposições em contrário.
Maceió/AL, 29 de agosto de 2017.
Prof. Me. ELIEL DOS SANTOS DE CARVALHO
Conselheiro Presidente do CEE/AL
3. Processo nº 1800.10007/2017 - SEDUC/AL. Interessado: Conselho Estadual
de Educação de Alagoas. Assunto: Concessão, em caráter excepcional, dos Atos
Reguladores das instituições educacionais das redes pública e privada do Sistema
Estadual de Ensino de Alagoas com processos remanescentes no âmbito das
Câmaras de Educação Básica e Educação Prossional do Conselho Estadual de
Educação de Alagoas. Parecer nº: 070/2017-CEB-CEP/CEE/AL. Conselheiros
Relatores: Bárbara Heliodora Costa e Silva, Maria José Alves Costa, Hallison
Oliveira Cardoso, Marly do Socorro Peixoto Vidinha e Lavínia Suely Dorta
Galindo.
I – RELATÓRIO
Ao longo de sua trajetória, o Conselho Estadual de Educação de Alagoas - CEE/AL
tem concedido atos regulatórios às instituições educacionais do sistema estadual
de ensino, buscando atender às entidades mantenedoras requerentes e possibili-
tando assegurar a oferta da educação básica com os padrões de qualidade preco-
nizados pela legislação educacional vigente, a partir da aferição de documentação
comprobatória de sua regularidade física, pedagógica e administrativa.
Entretanto, há cerca de mais de uma década, por razões adversas, há uma contin-
gência de processos das instituições de educação básica do sistema estadual de
ensino, em tramitação no Conselho Estadual de Educação de Alagoas.
Mediante esse panorama, o CEE/AL, por meio das Câmaras de Educação Básica e
de Educação Prossional, emitiu, em dezembro de 2016, Parecer nº 133 2016, que
originou a Resolução nº 28/2016, homologada pela Portaria nº 12/2016 a qual vali-
dou os estudos de educação básica e prossional ofertados até dezembro de 2016,
considerando, sobremodo, que aos estudantes de tais instituições educacionais, não
cabia ser imputada a responsabilidade de estudar em instituições não credenciadas
e nem autorizadas, bem como os prejuízos decorrentes dessa ausência de regulação
poderiam a estes serem atribuídos, que vão desde a impossibilidade de continua-
rem os seus estudos até as diculdades enfrentadas para a inserção no mercado de
trabalho.
Como medida consecutiva à publicação da Portaria supracitada, o CEE/AL ins-
tituiu Comissão, por meio da Indicação nº 01 2017, homologada pela Portaria/
SEDUC nº 842/2017, cujo objetivo foi tratar acerca dos processos remanescentes
em tramitação no Conselho Estadual de Educação, bem como construir projeto de
resolução acerca da matéria, apresentando-o ao Pleno do CEE.
Assim, deram-se início, a uma série de reuniões da Comissão, denindo calendá-
rio e metodologia de trabalho, bem como levantamento minucioso dos processos
que tramitam no âmbito das respectivas Câmaras, evidenciando natureza e situação
destes.
Diferentes aspectos referentes aos processos foram abordados, tais quais: proces-
sos de escolas de redes municipais que já constituíram seus sistemas de ensino e
das que ainda estão integradas ao sistema estadual de ensino; processos das escolas
da rede estadual e da rede privada; processos de credenciamento e autorização, de
reconhecimento, renovação do reconhecimento e renovação do credenciamento;
processos de escolas extintas, processos em diligência, dentre outros.
Ao desencadear a sequência de reuniões, reputou-se como fator preponderante
para a concessão de atos reguladores, a necessidade premente de atender aos an-
seios da população estudantil usuária das instituições integrantes do sistema esta-
dual de ensino de Alagoas, à qual não deve ser imputada prejuízos decorrentes do
ritmo de menor fruição no trâmite processual para ns de atos reguladores das
instituições educacionais de educação básica e modalidades de ensino, ritmo tal
decorrente de, como já citado, razões mais adversas possíveis.
Por se tratar de questão de natureza de suma importância, a Comissão discutiu e
deniu aspectos considerados imprescindíveis a serem contemplados no projeto
de resolução, dentre os quais: descrição dos respectivos processos em tramitação e
atos reguladores por instituição solicitante, no âmbito das redes estadual, munici-
pal e privada; denição atinente aos processos decorrentes de instituições públicas
mantidas pelo poder público municipal, dentre estes aqueles já constituídos siste-
mas de ensino e os integrados ao sistema estadual, prazo para protocolização de
futuros processos de solicitação de novos atos de regulação, deliberação acerca do
itinerário futuro dos processos remanescentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No contexto atual da educação brasileira e mais precisamente no contexto da edu-
cação em Alagoas, marcado acentuadamente pela presença de grandes desaos,
especialmente para a sua gestão, faz-se mister a organização de um conjunto de
ações articuladas, e por isso mesmo, sempre imprescindíveis da interlocução com
o mundo. É válido destacar a relevância da vivência democrática no interior das
organizações e sistemas de ensino, considerado o princípio constitucional da de-
mocracia. Cury (2014) nesta direção, assim discorre:
A conquista do princípio constitucional da gestão democrática, em 1988, em esta-
belecimentos ociais dos sistemas de ensino representou e continua representando
um passo admirável para a vida democrática de nossos estabelecimentos e para os
próprios sistemas de ensino.
[...] A gestão democrática tem seu nascedouro efetivo na elaboração de um projeto
pedagógico coletivo, impõe-se na busca de um aprendizado qualitativo, supõe a
capacidade diretiva de um (a) diretor (a) e não pode abstrair de órgãos executivos e
normativos, dotados de igual valor.
A partir da assertiva de Cury, do caráter de valor democrático como princípio cons-
titucional, prosseguimos com o elenco normativo, procedendo a tessitura de fulcro
legal para Concessão de Atos Reguladores para as Instituições Educacionais do
Sistema Estadual de Ensino de Alagoas e seus cursos, com as respectivas etapas e
modalidades de educação ofertadas.
O Artigo 10, incisos IV e V, da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, de Dire-
trizes e Bases da Educação Nacional (LDB), expressa com clareza:
Art.10. Os Estados incubir-se-ão de:
[...]
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino
O Art. 11, incisos I, III e IV, da Lei supramencionada, preconiza de forma clara:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições ociais dos seus sis-
temas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos
Estados;
[...]
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educa-
ção, estabelece na sua Meta 7 e Estratégia 7.35 que:
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do uxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as [...] médias
nacionais para o Ideb;
Estratégia 7.35: promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciati-
va privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da
educação;
Já a Lei nº 7.795, de 22 de janeiro de 2016 que aprova o Plano Estadual de
Educação (PEE) estatui para a Meta 7 retromencionada, especicamente na estra-
tégia 7.53 que:
Garantir com prioridade as condições e a infraestrutura adequada para o processo
de credenciamento de todas as instituições de ensino dos sistemas estaduais e
municipais e a
Autorização/reconhecimento dos cursos por elas ofertados, de modo que a
certicação atinja100% (cem por cento) das unidades de ensino, até o 5º (quinto)
ano de vigência deste PEE.
Destaca-se que para a garantia do direito pleno do cidadão à educação com padrão
de qualidade, considera-se indispensável, a viabilidade de oferta de estudos em ins-
tituição com a devida regulação aferida pelo respectivo órgão do sistema de ensino,
e, neste sentido, conforme observa-se na Resolução CNE Nº 4, de 13 de julho de
20I0, nos artigos 8º e 12:
Art. 8º A garantia de padrão de qualidade, com pleno acesso, inclusão e perma-
nência dos sujeitos das aprendizagens na escola e seu sucesso, com redução da
evasão, da retenção e da distorção de idade-ano-série, resulta na qualidade social da
educação, que é uma conquista coletiva de todos os sujeitos do processo educativo.
Art. 12 Cabe aos sistemas educacionais, em geral, denir o programa de escolas
de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino, tempo parcial noturno, e tempo
integral (turno e contra turno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no
mínimo, durante todo o período letivo, tendo em vista a amplitude do papel socioe-
ducativo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra
organização e gestão do trabalho pedagógico.
De modo consentâneo à necessidade do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas
de normatizar sobre o credenciamento, autorização, reconhecimento e renovação

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