administração Indireta

Data de publicação18 Agosto 2022
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1888
Maceió - quinta-feira
18 de agosto de 2022 55
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
II – apresentar as CNDs, CPNDs, CRF e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB) devidamente atualizado;
III – Apresentar os Termos de Convênios rmados com outras instituições públicas
e privadas para garantir a realização do estágio supervisionado obrigatório, com
as assinaturas devidas e acompanhados de modelo de Apólices de seguros para os
estagiários, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
IV – equipar a escola com os Laboratórios Didáticos especícos requeridos para os
cursos técnicos listados no Art. 2º, como se confere no CNCT/MEC.
Art. 7º Estabelecer prazo de até 01 (um) ano para a Escola Estadual Marco Antônio
Cavalcanti Silva apresentar a documentação que se pede no Art. 5º e 6º à Inspeção
Educacional da 13ª GERE, em Maceió/AL, para a devida conferência e posterior
ciência ao CEE/AL em caso do não cumprimento das referidas providências.
Art. 8º Encaminhar o presente processo a CEB /CEE para a sua anuência quanto as
Etapas da Educação Básica após publicação desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua homologação.
SALA DAS SESSÕES CÔNEGO TEÓFANES AUGUSTO DE ARAÚJO
BARROS, Maceió/AL, em 27 de dezembro de 2021.
Profa. Dra. MARLY DO SOCORRO PEIXOTO VIDINHA
Presidenta do Conselho Estadual de Educação de Alagoas
RESOLUÇÃO Nº 57/2021 CEE/AL
Recredencia a Escola Estadual Rocha Cavalcante, em União dos Palmares/AL e
Autoriza a oferta do Curso Técnico em Secretaria Escolar na forma Integrada e na
modalidade de Ensino Presencial, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Parecer
Nº 059/2021-CEP-CEE/AL, exarado no Processo Nº 01800.0000013533/2017
SEDUC/AL e aprovado na Sessão Plenária Extraordinária do dia 27 de dezembro
de 2021, resolve:
Art.1º Recredenciar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a Escola Estadual Rocha
Cavalcante, com sede na Rua Correia de Oliveira, Nº 200 – Centro – União dos
Palmares/AL, mantida pela Secretaria de Estado da Educação de Alagoas, com
CNPJ Nº 12.200.218/0001-79, tomando por referência janeiro de 2018 para a
contagem da vigência do prazo concedido.
Art. 2º Validar os estudos realizados anteriormente no Curso Técnico em Ludoteca
e no Curso Técnico em Secretaria Escolar da Escola Estadual Rocha Cavalcante,
possibilitando a emissão dos correspondentes documentos escolares aos alunos que
integralizaram estudos com êxito até a edição desta Resolução, cando impedido
o uso dessa permissão para a emissão de certicados de Especialização Técnica de
Nível Médio, em razão de a mencionada escola não dispor ainda de autorização
para a oferta desse mencionado itinerário formativo prossional.
Art. 3º Autorizar, pelo prazo de 02(dois) anos, a oferta do Curso Técnico em
Secretaria Escolar na forma Integrada e na modalidade de Ensino Presencial, pela
Escola Estadual Rocha Cavalcante, em União do Palmares/AL.
Art. 4º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Secretaria Escolar,
o Regimento Interno e o Projeto Político-Pedagógico da Escola Estadual Rocha
Cavalcante.
Art. 5º Não autorizar a Escola Estadual Rocha Cavalcante abrir novas turmas para
o Curso Técnico em Ludoteca, por este encontrar-se extinto do rol de Habilitações
Técnicas do CNTT/MEC, cando a oferta do referido curso denitivamente
proibida a partir de janeiro de 2022.
Art. 6º Solicitar à Coordenação Pedagógica da Escola Estadual Rocha Cavalcante
que:
I – reapresentem o Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Secretaria Escolar:
a) descrevendo a forma, o mecanismo e os critérios que a escola adotará para
proceder com o aproveitamento de conhecimento e experiências anteriores para
prosseguimento de estudos no referido curso, bem como das especicações do
período em que o estudante deverá fazer a respectiva solicitação;
b) indicando as áreas temáticas do currículo de cada curso em que o estudante irá
cumprir no estágio supervisionado, apresentando também o número de estagiários
que comporá cada grupo de estágio;
c) sem a ideia da migração de estudantes desses cursos técnicos integrados para o
ensino médio regular ou para qualquer outro curso técnico, por essa possibilidade
encontra-se rejeitada na Lei nº 9.394/1996 e nas formas decorrentes.
II - apresentem o diploma ocial de Pedagogia do Professor Helder Ferreira da
Silva em substituição do certicado outrora anexado ao processo;
III - apresentem o Formulário 5B preenchido com os dados da professora Ione de
Lucena Sarmento, seguido de cópias dos seus documentos civis e acadêmicos de
nível superior que a habilite na função docente;
IV - comprovem a escolaridade dos seguintes prossionais que exercem na escola
os seguintes serviços:
a) Serviços Diversos: sra. Claudenice Ferreira Alves e sra. Maria Rosenilda Melo
dos Santos;
b) Serviço de Guarda do Prédio da Escola: sr. Sérgio Rodrigues de Magalhães; e
c) Serviços Administrativos: sr. Francisco de Chagas Marques da Silva e sr. Gian
Francesco Acioli Martins.
V – providenciem a respectiva certicação especíca dos prossionais da escola
que exercem serviços de Auxiliar de Biblioteca, Agente Administrativo, Guarda
de Prédio e Alimentação Escolar em atendimento às disposições da Resolução nº
02/2002 – CEE/AL;
VI – encaminhem as cópias das Atas de Resultados Finais dos cursos referidos no
artigo 2º desta Resolução, para arquivo na Inspetoria Educacional da 7ª GERE, em
União dos Palmares/AL; e
VII - registrem os dados dos mencionados cursos técnicos no SISTEC/MEC,
fazendo constar no verso do diploma o número do Cadastro do SISTEC, para que
tenha validade nacional e registrando-o em livro próprio da escola.
Art. 7º Recomendar ao Mantenedor da Escola Estadual Rocha Cavalcante o
cumprimento das providências a seguir:
I - substituir os professores com contratos temporários por professores concursados
nos termos da lei e devidamente habilitados segundo disposições do artigo 62 da
Lei nº 9.394/1996 e do artigo 19 da Resolução nº 51/2002 ou conforme orienta a
Parecer CNE/CEB nº 37/2002;
II- apresentar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) devidamente
atualizado;
III - apresentar os Termos de Convênios rmados com outras instituições públicas
e privadas para garantir a realização do estágio supervisionado obrigatório, com
as assinaturas devidas e acompanhados de modelo de Apólices de Seguros para os
estagiários, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
IV - equipar a escola com o Laboratório Didático especíco requerido para o curso
técnico listado no Art. 2º, como se confere no CNCT/MEC.
Art. 8º Estabelecer prazo de até 01 (um) ano para a Escola Estadual Rocha
Cavalcante apresentar a documentação que se pede no Art. 6º e 7º à Inspeção
Educacional da 7ª GERE, para a devida conferência e posterior ciência ao CEE/AL
em caso do não cumprimento das referidas providências.
Art. 9º Encaminhar o presente processo a CEB /CEE tão logo se dê a publicação
desta Resolução, para a sua anuência quanto a regularização do Ensino Médio da
Escola Estadual Rocha Cavalcante.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua homologação.
SALA DAS SESSÕES CÔNEGO TEÓFANES AUGUSTO DE ARAÚJO
BARROS, Maceió/AL, em 27 de dezembro de 2021.
PROFA. DRA. MARLY DO SOCORRO PEIXOTO VIDINHA
Conselheira Presidente do Conselho Estadual de Educação
Profa. Ma. JIVANEIDE ARAÚJO SILVA COSTA
Assessora Pedagógica do CEE/AL (Responsável pela resenha)
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - quinta-feira
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Poder Executivo
Administração Indireta
Estado de Alagoas
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
ADEAL - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS
LUCIANO PATRÍCIO DO NASCIMENTO BARROS
AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS S/A - DESENVOLVE
JOSÉ HUMBERTO MAURÍCIO DE LIRA
ALGÁS - GÁS DE ALAGOAS - S/A
JOSÉ EDIBERTO DE OMENA
ALAGOAS ATIVOS S/A
ANTÔNIO TENÓRIO CAVALCANTE NETO
ALAGOAS PREVIDÊNCIA
ROBERTO MOISÉS DOS SANTOS
AMGESP - AGÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DE PROCESSOS
WAGNER MORAIS DE LIMA
ARSAL - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
CAMILLA DA SILVA FERRAZ
CARHP - COMPANHIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
LEONARDO BARACHO MACENA
CASAL – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS
LUIZ CAVALCANTE PEIXOTO NETO
CEPAL – COMPANHIA DE EDIÇÃO, IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE ALAGOAS
MAURÍCIO CAVALCANTE BUGARIM
DER/AL – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE ALAGOAS
HELDER GAZZANEO GOMES
DETRAN/AL – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
DITEAL - DIRETORIA DE TEATROS DO ESTADO DE ALAGOAS
SHEILA DIAB MALUF
EMATER – INSTITUTO DE INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
MOISÉS LEANDRO DA SILVA
FAPEAL - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS
FÁBIO GUEDES GOMES
IDERAL - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E ABASTECIMENTO DE ALAGOAS
JULLY BELTRÃO LIMA SIQUEIRA VASCONCELOS
IMA/AL – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS
GUSTAVO RESSURREIÇÃO LOPES
INMEQ - INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS
LUIZ PEDRO BEZERRA BRANDÃO
IPASEAL SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE ALAGOAS
ADEILSON TEIXEIRA BEZERRA
ITEC – INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS
CHRISTIANO ESEQUIEL DE MENDONÇA
ITERAL - INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DE ALAGOAS
JAIME MESSIAS SILVA
IZP - INSTITUTO ZUMBI DOS PALMARES
AUGUSTO CÉSAR ANDRADE CRUZ
LIFAL - LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DE ALAGOAS - S/A
SANDRA DO CARMO MENEZES
PROCON - INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ALAGOAS
DANIEL SAMPAIO TORRES
SERVEAL – SERVIÇO DE ENGENHARIA DE ALAGOAS S/A
JOSÉ ERNESTO DE SOUZA FILHO
UNCISAL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS
HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA
UNEAL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS
ODILON MÁXIMO DE MORAIS
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
JOSÉ WANDERLEY NETO
. .
Alagoas Previdência
AEDITAIS E AVISOS
O Diretor-Presidente da Alagoas Previdência Despachou e DEFERIU o pleito, em
data 17 de agosto de 2022, o seguinte processo:
Processo: E:04799.0000004746/2022
Interessado(a): David Roberto Deodato dos Santos
Assunto: Isenção de imposto de renda
Roberto Mo
isés dos Santos
Diretor-Presidente
O Diretor-Presidente da Alagoas Previdência Despachou e DEFERIU o pleito, em
data 16 de agosto de 2022, o seguinte processo:
Processo: E:04799.0000004700/2022
Interessado(a): Ivan Tavares dos Santos
Assunto: Isenção de imposto de renda
Roberto Moisés dos Santos
Diretor-Presidente
O Diretor-Presidente da Alagoas Previdência Despachou e INDEFERIU o pleito,
em data 17 de agosto de 2022, o seguinte processo:
Processo: E:04799.0000001900/2022
Interessado(a): João Ferreira de Azevedo Neto
Assunto: Isenção de imposto de renda
Roberto Moisés dos Santos
Diretor-Presidente
O Diretor-Presidente da Alagoas Previdência Despachou e INDEFERIU o pleito,
em data 16 de agosto de 2022, o seguinte processo:
Processo: E:04799.0000004679/2022
Interessado(a): José Gilberto Seram dos Santos
Assunto: Isenção de imposto de renda
Roberto Moisés dos Santos
Diretor-Presidente
O Diretor-Presidente da Alagoas Previdência Despachou e INDEFERIU o pleito,
em data 16 de agosto de 2022, o seguinte processo:
Processo: E:04799.0000004667/2022
Interessado(a): José Plinio Menezes
Assunto: Isenção de imposto de renda
Roberto Moisés dos Santos
Diretor-Presidente
O Diretor-Presidente da Alagoas Previdência Despachou e DEU PROVIMENTO
ao Recurso Administrativo, em data 17 de agosto de 2022, o seguinte processo:
Processo: E:04799.0000003112/2021
Interessado(a): Naria Patricia Ferreira Freitas
Assunto: Pensão por morte
Roberto Moisés dos Santos
Diretor-Presidente
O Diretor-Presidente da Alagoas Previdência Despachou e DEFERIU o pleito, em
data 16 de agosto de 2022, o seguinte processo:
Processo: E:04799.0000004046/2022
Interessado(a): PAULO DE TARSO NEVES DE ARAÚJO
Assunto: Isenção de imposto de renda
Roberto Moisés dos Santos
Diretor-Presidente

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