ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - CERTIFICAÇÃO FITOSSANITARIA DE ORIGEM

Data de publicação15 Janeiro 2018
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27180

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/ 2018

Dispõe sobre as normas para a Certificação Fitossanitária de Origem, no estado de Mato Grosso.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 42, II, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº. 857, de 13 de fevereiro de 2017, tendo em vista a necessidade de normatizar a atividade de Certificação Fitossanitária de Origem, no estado de Mato Grosso, e:

Considerando o disposto na Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº. 8.589, de 19 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto no o art. 37 do Anexo Único do Decreto nº. 1.524, de 20 de agosto de 2008, que autoriza o INDEA/MT a editar normas complementares para a prevenção e controle de pragas no território mato-grossense,

Considerando o Decreto Federal nº. 5.741, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,

Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA nº. 33, de 25 de agosto de 2016;

Considerando a necessidade de legislação estadual complementar à Instrução Normativa MAPA nº. 33, de 25 de agosto de 2016, que normatize a Certificação Fitossanitária de Origem em Mato Grosso,

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece normas técnicas para a Certificação Fitossanitária de Origem no estado de Mato Grosso.

Art. 2º. Para efeito desta Instrução Normativa:

§1º. Consideram-se as seguintes siglas:

I. CF: Certificado Fitossanitário;

II. CFO: Certificado Fitossanitário de Origem;

III. CFOC: Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado;

IV. CFR: Certificado Fitossanitário de Reexportação;

V. FEDAF: Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal;

VI. INDEA/MT: Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;

VII. MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII. ONPF: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária;

IX. OEDSV: Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal;

X. PTV: Permissão de Trânsito de Vegetais;

XI. RT: Responsável técnico;

XII. SEDEC/MT: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

XIII. SFA/MT: Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso;

XIV. UC: Unidade de Consolidação;

XV. UP: Unidade de Produção;

XVI. UPF/MT: Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso; e

XVII. DSV: Departamento de Sanidade Vegetal

§2º. Consideram-se as seguintes definições:

I) UP padrão: é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e, ainda, cultivar ou clone, quando houver, bem como no mesmo estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.

II) UP no agroextrativismo: é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser certificada.

III) UP no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais: é uma área plantada com a mesma espécie, em que:

a) poderão ser agrupados para a caracterização de uma única UP vários talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma total dos talhões agrupados não exceda a vinte hectares, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõem e por um croqui de localização dos talhões;

b) talhões descontínuos de um mesmo produto com área igual ou superior a vinte hectares deverão constituir UP’s individualizadas e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.

§3º. O cadastro de RT, previsto nesta Instrução Normativa, corresponderá à habilitação de RT, estabelecida na Instrução Normativa MAPA nº. 33, de 25 de agosto de 2016, e ao credenciamento de profissionais, previsto no Decreto Estadual nº. 1.524, de 20 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº. 8.589, de 19 de dezembro de 2006;

§4º. O cadastro de UP e de UC, previsto nesta Instrução Normativa, corresponderá à inscrição de UP e de UC, estabelecida na Instrução Normativa MAPA nº. 33, de 25 de agosto de 2016.

Art. 3º. A certificação fitossanitária de origem dos hospedeiros das pragas listadas nos parágrafos deste artigo, objetiva garantir a conformidade fitossanitária de plantas e de produtos vegetais, fundamentar a emissão de PTV e comprovar a origem de:

I - Área Livre de Praga - ALP;

II - Local Livre de Praga - LLP;

III - Sistema de Mitigação de Risco de Praga - SMRP;

IV - Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP; e

V - Unidade da Federação, para praga de seu interesse, mediante aprovação do - DSV.

§ 1º. A certificação fitossanitária de origem para Praga Quarentenária Presente, Praga Não Quarentenária Regulamentada e para praga específica, de interesse nacional, será exigida pelo MAPA.

§ 2º. A certificação fitossanitária de origem para Praga Oficialmente Controlada pelo Estado de Mato Grosso poderá ser exigida pelo INDEA/MT, exclusivamente para o trânsito intraestadual.

§ 3º. A certificação fitossanitária de origem para exportação será exigida por ONPF de país importador.

Art. 4º. Ficam instituídas as seguintes medidas fitossanitárias, com base no art. 13, IX, da Lei nº. 8.589, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no estado de Mato Grosso, bem como, no art. 20, XVIII, do Anexo Único, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº. 1.524, de 20 de agosto de 2008:

I - cadastro de unidade de produção;

II - cadastro de unidade de consolidação;

III - cadastro de responsável técnico;

IV - as exigências desta Instrução Normativa; e

V - outras medidas fitossanitárias exigidas pelo INDEA/MT, MAPA ou por ONPF de país importador, para certificação fitossanitária de origem.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Fiscalização

Art. 5º. A fiscalização do processo de certificação fitossanitária de origem, no estado de Mato Grosso, será executada por FEDAF, engenheiro agrônomo ou florestal, em propriedades, unidades de produção, unidades de consolidação e estabelecimentos, que produzam, beneficiem, certifiquem, comercializem, transportem ou armazenem plantas e produtos vegetais, hospedeiros das pragas mencionadas no art. 2º desta norma.

CAPÍTULO II

Seção II

Dos Responsáveis Técnicos

Art. 6º. O INDEA/MT cadastrará RT, engenheiro agrônomo ou florestal, nas suas respectivas áreas de competência, para certificação fitossanitária de origem, de acordo com as finalidades previstas no art. 2º desta norma.

§ 1º. O cadastro de RT será efetuado por praga e após aprovação em curso específico, organizado pelo INDEA/MT ou por outro OEDSV, e aprovado pelo MAPA.

§ 2º. O cadastro de RT junto ao INDEA/MT será concedido mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento à Presidência do INDEA/MT;

II - duas vias do Termo de Cadastro, estabelecido pelo Anexo III da Instrução Normativa MAPA nº. 33, de 25 de agosto de 2016, devidamente preenchido e assinado;

III - duas vias do Anexo ao Termo de Cadastro, cujo modelo está estabelecido no Anexo IV da Instrução Normativa MAPA nº. 33, de 25 de agosto de 2016, devidamente preenchido e assinado pelo RT;

IV - cópia autenticada da declaração ou do certificado de aprovação no curso do OEDSV, aprovado pelo MAPA, sobre a(s) praga(s) para a(s) qual (is) solicita o cadastro.

V - registro ou visto do interessado, no CREA/MT;

VI - comprovante de endereço residencial;

VII - cópia do documento de identidade e CPF; e

VIII - comprovante de quitação da taxa de cadastro junto ao INDEA/MT.

§ 3º. Não será cadastrado RT que apresentar restrição administrativa, ou que seu cadastro tenha sido suspenso ou cancelado pelo INDEA/MT ou por outro OEDSV.

§ 4º. Não será cadastrado profissional que for servidor do INDEA/MT.

§ 5º. O número do Termo de Cadastro fornecido pelo INDEA/MT será composto pelo código numérico de Mato Grosso, junto ao IBGE, igual a 51, seguido do ano do primeiro cadastro, com dois dígitos, e numeração sequencial.

§ 6º. As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão do Anexo do Termo de Cadastro, conforme Anexo IV da Instrução Normativa MAPA nº. 33, de 25 de agosto de 2016.

§ 7º. Após a inclusão de RT no Cadastro Nacional de Responsáveis Técnicos para a emissão de CFO e de CFOC, pela SFA/MT, o INDEA/MT lhe fornecerá uma via do Termo de Cadastro e do seu Anexo, bem como a Carteira de Cadastro, em modelos definidos nos Anexos III, IV e V, da Instrução Normativa MAPA nº. 33, de 25 de agosto de 2016.

§ 8º. O cadastro citado no caput deste artigo é obrigatório a qualquer interessado em certificação fitossanitária de origem.

Art. 7º. O INDEA/MT concederá extensão de cadastro após análise da solicitação de RT cadastrado em outra Unidade da Federação, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 6º, § 2º, desta norma.

§ 1º. O número do Termo de Cadastro de extensão de atuação, de RT, fornecido pelo INDEA/MT, será composto pelo número do cadastro da Unidade da Federação de origem acrescido da sigla MT.

§ 2º. RT com extensão de cadastro em Mato Grosso solicitará a sua renovação ao INDEA/MT.

Art. 8º. A inclusão de praga em Termo de Cadastro de RT poderá ocorrer, a qualquer momento, mediante aprovação em curso de certificação fitossanitária de origem, oferecido por OEDSV, ou através de treinamento com especialista inscrito no Cadastro Nacional de Especialista na praga.

§ 1º. O RT solicitará ao INDEA/MT, por escrito, o treinamento com especialista, com pós-graduação relacionada a essa praga, após obter parecer técnico favorável da SFA.

§ 2º. O especialista aprovará o RT que obtiver pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento em avaliação escrita.

§ 3º. Pesquisador lotado em centro de pesquisa, que necessitar de CFO, por exigência de país importador, poderá participar de treinamento em legislação fitossanitária para que possa ser habilitado junto ao OEDSV, sendo dispensado da orientação específica mencionada no art. 10º, inciso II, desta Instrução Normativa, após obter parecer técnico favorável da área de sanidade vegetal da...

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